Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0000408-20.2017.8.16.0019, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelados jurandi guarezi salvan e WORQUIM PISCINAS LTDA. – ME. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se aos arquivos da Apelação Cível n.º 0000408-20.2017.8.16.0019 e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo da ação originária n.º 0000408-20.2017.8.16.0019 exportado do sistema Projudi. Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 292.1, de 23.07.2021, proferida pela digna Magistrada Doutora Erika Watanabe, na “Ação Monitória” n.º 0000408-20.2017.8.16.0019, ajuizada pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo (sucedido pelo Apelante) em desfavor dos Apelados, que julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios opostos pelos Apelados e parcialmente procedente o pedido monitório formulado pelo Apelante, constituindo o título executivo judicial em seu favor, nos limites reconhecidos em sede de Embargos Monitórios, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos Monitórios, a fim de reconhecer o excesso da cobrança, nos seguintes termos: a)exclusão do cálculo dos valores devidos a cobrança de TAC e tarifas genéricas discriminadas nos extratos; b) exclusão da capitalização de juros; c) exclusão de eventuais valores identificados em sede de liquidação referentes à comissão de permanência cumulada com demais encargos; d) adequação das taxas de juros aplicadas às operações n.º 51264196 e n.º 51270781 à taxa média de mercado (BACEN). Outrossim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Monitória, declarando constituído o título executivo judicial pretendido pelo autor, nos limites reconhecidos em sede de embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em executivo, de forma que a parte ré/embargante fica obrigada ao pagamento do itens mencionados. Consigne que os valores a serem pagos deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% ao autor e os 50% restantes ao réu. Na mesma proporção, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, conforme disposição do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. [...]” (mov. 292.1, pág. 1132 – destaques no original). Inconformado, o Apelante interpôs recurso (mov. 301.1) alegando, em resumo, que: a) o Contrato Global de Empréstimo e Financiamentos – Giro Fácil – Conta Empresarial para Pessoa Jurídica trata-se de condições gerais estabelecidas que são parte integrante da Proposta de Adesão Giro Fácil, de modo que, não é um contrato de empréstimo, mas, sim, Condições Gerais que regem o relacionamento entre cliente e banco para abertura de Limite de Crédito; b) a sentença determinou o expurgo da capitalização de juros, contudo, os Apelados não apontaram se ela teria sido caracterizada durante a operação e o pedido da parte é genérico nesse ponto e, da mesma forma, a sentença; c) “[...] em contrato de conta corrente, não há capitalização de juros durante a movimentação, mas, simplesmente, a incidência de juros sobre o saldo devedor apurado mensalmente na conta, eis que estes vencem mensalmente. [...]” (mov. 301.1, pág. 1147); d) a regra do art. 354 do Código Civil deve ser aplicada; e) é permitida a capitalização de juros a partir de 31.03.2000; f) os juros remuneratórios não podem ser limitados à taxa média de mercado, pois não são abusivos; g) todas as tarifas realizadas na conta corrente e nos contratos questionados pelos Apelados são autorizadas pelo Banco Central do Brasil. Ao final, requer a reforma da sentença. As contrarrazões foram ofertadas no mov. 307.1. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: O Apelante pugna pela reforma da r. sentença, sob o fundamento de que a pactuação da capitalização de juros restou sim devidamente demonstrada. Todavia, sem razão! Inicialmente, confira-se o excerto pertinente da fundamentação da r. sentença: “[...] Em relação à capitalização de juros a parte embargante assevera a incidência de juros capitalizados. Importante destacar que a utilização da Tabela Price, por si só, não indica abusividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELO – ALEGAÇÃO DE QUE A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE VIOLA AS REGRAS CONSUMERISTAS, DIANTE DA PRÁTICA DO ANATOCISMO – DESCABIMENTO - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE, POR SI SÓ, NÃO CULMINA NA EXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS – PRECEDENTES. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DESCABIMENTO - PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – LEGALIDADE - RECURSO REPETITIVO Nº 923.827/RS - SÚMULA 541 DO STJ. PLEITO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011860- 16.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 09.03.2020) Quanto à capitalização, os enunciados das Súmulas 539 e 541 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça lecionam: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Conforme fundamentação exposta acima, é pacífico o entendimento de que a simples previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para dedução da contratação da capitalização, permitindo, então, sua incidência, nos contratos firmados após 31/3/2000. In casu, conforme consta no laudo pericial, foi verificada a capitalização de juros tanto em relação à metodologia de cálculos por ele adotada em relação à conta corrente quanto ao capital de giro – itens “1.2” e “2.2” laudo de mov. 177-. No entanto, ante a ausência de juntada dos documentos que especifiquem os termos contratados, resta inviabilizada a verificação de previsão nos moldes acima mencionados. Portanto, também, em relação à capitalização de juros, observadas as disposições do art. 400 do CPC, impõe-se sua exclusão do valor do débito, conforme requerido pelos embargantes. [...]” (mov. 292.1, págs. 1122/1123 – destaques no original). Agrega-se que “[...] A capitalização de juros pressupõe, independentemente de sua periodicidade, expressa pactuação entre as partes [...]” (TJPR - 13ª C.Cível - 0000974-75.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 07.08.2019) – destaquei. Ora, sobre o tema, decidiu de forma acertada a digna Magistrada sentenciante, inclusive porque, o colendo Superior Tribunal Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 973.827/RS, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que “[...] ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ [...]” (REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012 – destaquei). Além disso, a necessidade de expressa pactuação para a capitalização de juros foi consolidada por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.388.972/SC, também representativo da controvérsia repetitiva, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015.1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.[...]2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara (sic) afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.(REsp nº 1.388.972/SC, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) – destaquei e suprimi. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula n.º 539 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. De fato, a capitalização de juros é apenas permitida pela lei e não uma decorrência direta do texto legal, de modo que é imprescindível a sua expressa pactuação, seja a periodicidade anual ou mensal. No caso em debate, observa-se que as partes firmaram contrato de “Proposta de Abertura e Movimentação de Conta de Depósitos e Termo de Opção Pessoa Jurídica – HSBC Empresas” (mov. 1.7, págs. 15/22), “Proposta e Termo de Adesão Giro Fácil/Conta Empresarial – Pessoa Jurídica” (mov. 1.8, págs. 23/24 e 119.16, págs. 597/598), aliados ao “Contrato Global de Relacionamento Comercial e Financeiro – Giro Fácil/Conta Empresarial para Pessoa Jurídica”, (mov. 1.19, págs. 78/88 e 119.3, págs. 519/529), que possuem cláusulas gerais destinadas aos produtos bancários, no bojo dos quais, ao contrário do que alegou a instituição financeira, inexiste comprovação de expressa contratação de capitalização de juros, logo, não há como autorizar aqui a sua cobrança. Igualmente, não restou expressamente contratada a capitalização de juros nos demais contratos que são objeto do presente feito, quais sejam, “GIRO FÁCIL – SME – EMPRESAS” de operações n.ºs. 00051264196, 00051233223, 00051233207, 00051270781 e 00051200350, porque estes sequer foram colacionados a processo, ainda que a instituição financeira tenha sido intimada em diversas ocasiões para apresentação dos referidos instrumentos contratuais, atos que, aliás, culminaram na r. decisão de mov. 277.1, que declarou encerrada a produção da prova pericial e aplicou a presunção do art. 400 do CPC[3] em desfavor do Apelante. Veja-se, a propósito, que o ilustre Perito confirma a incidência de juros capitalizados na conta corrente e nas aberturas de créditos efetuadas, conforme itens “1.2” e “2.2”, do Laudo Pericial de mov. 177.1, págs. 712 e 720. Portanto, não restando demonstrada a contratação que permitisse a cobrança de juros capitalizados, correto o seu afastamento estabelecido na r. sentença recorrida. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA EM AJUSTE POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA INCLUSIVE PARA A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1388972/SC – AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DO ENCARGO – EXPURGO DEVIDO – [...] – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0004268-82.2011.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 02.09.2020) - destaquei e suprimi. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTADA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. [...] SUCUMBÊNCIA ADEQUAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001474-58.2011.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 08.09.2020) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse tópico. 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Defende o Autor/Apelante, ainda, a legalidade dos juros remuneratórios cobrados, haja vista que a parte Requerida não comprovou a ocorrência de vantagem exagerada auferida pelo Banco e, além disso, as taxas não superam de forma discrepante a taxa média de mercado. Novamente, sem razão! Ora, no que se refere ao critério adotado para constatação da presença de abusividade ou não dos juros remuneratórios em casos tais, o colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, representativo da controvérsia repetitiva, no sentido de que “[...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – destaquei. E, do Voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI proferido nesse julgamento, extrai-se no que aqui interessa: “[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...]” (ibidem, págs. 18/19) – destaquei e suprimi. Assim sendo, “[...] extrai-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve, sim, ser levada em consideração para análise da abusividade das taxas praticadas no caso concreto. O que não pode, contudo, é ser adotada como parâmetro rígido e estanque para limitação de toda e qualquer taxa de juros. É que ela reflete exatamente a referência entre o maior valor praticado e o menor, de modo que eventuais taxas pouco superiores à dita média de mercado calculada pelo Bacen não implicam, em tese, em onerosidade excessiva, justamente porque a taxa média é composta pelas menores e maiores taxas cobradas no mercado financeiro [...]” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1696676-8 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 03.04.2019, pág. 7) – destaques no original e por mim agora feitos. Desse modo, a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura abusividade, em razão do princípio da autonomia privada, que assegura às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendem devida. Ainda, a existência de valor médio pressupõe, logicamente, a cobrança de valores maiores e menores. Impõe-se ressaltar nesta oportunidade que, nesse particular, esta colenda 14ª Câmara Cível deliberou mais recentemente entre os seus Membros não considerar abusivas as taxas de juros remuneratórios se contratadas até o limite do dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade. Nesse tocante, a r. sentença recorrida reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios somente nas operações n.ºs. 00051264196 e 00051270781, adequando as taxas efetivamente cobradas à taxa média de mercado. In casu, ainda que não tenha sido possível verificar as taxas pactuadas pelas partes, diante da não apresentação dos mencionados contratos pela instituição financeira, salienta-se que fora produzida prova pericial que apurou os valores efetivamente cobrados ao longo da relação contratual (mov. 177.1). Aliás, quanto a isso, o ilustre Perito afirmou que, em relação à operação n.º 00051264196, de 25.02.2016 (mov. 177.1, pág. 718), as taxas de juros aplicadas foram de 6,65% a.m. e 116,54% a.a., todavia, para o período a taxa média de mercado era de 2,16% a.m. e 29,23% a.a., ou seja, a taxa anual avençada é 3,99 vezes maior. De outro lado, o Expert constatou que, no que diz respeito à operação n.º 00051270781, de 30.03.2016 (mov. 177.1, pág. 718), as taxas de juros aplicadas foram de 6,65% a.m. e 116,53% a.a., todavia, para o período a taxa média de mercado era de 2,09% a.m. e 28,17% a.a., ou seja, a taxa anual avençada é 4,14 vezes maior. Diante disso, observa-se que, os valores efetivamente cobrados são superiores ao dobro da média de mercado, impondo-se a manutenção da r. sentença que reconheceu a abusividade das taxas aplicadas. Sobre o tema, aliás, em situações semelhantes, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA PARA PERMITIR A REVISÃO DO CONTRATO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR. 2. LAUDO PERICIAL QUE REVELA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. 3. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA 44). INOCORRÊNCIA NO CASO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO QUE SE IMPÕE. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA LANÇAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. 5. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE SE DÁ A PARTIR DA CITAÇÃO. 6. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. valor da condenação E PROVEITO ECONÔMICO não identificável desde logo. valor da causa baixo (r$ 1.000,00). cabimento da fixação da verba honorária por apreciação equitativa (art. 85, §8º, cpc).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.(TJPR - 14ª C.Cível - 0058127-38.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. CONSIDERAÇÃO DO PERFIL DOS CLIENTES PARA A FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE – INDEPENDENTEMENTE DO PERFIL DOS CLIENTES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE COMPROVADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, ESTA MERECE SER REVISADA.2. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. 3. DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS – NÃO PROVIMENTO – TAXA CONTRATADA QUE SUPERA E MUITO O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, PATAMAR ESTE QUE É UTILIZANDO POR ESTA C. CÂMARA CÍVEL - JUROS UTILIZADO QUE INDICA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPERESTIMA O RISCO DA OPERAÇÃO E COLOCANDO O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA – ABUSIVIDADE MANTIDA – PRECEDENTE STJ RESP Nº 1.061.530/RS. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – POSSIBILIDADE – DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS.RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000729-41.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.01.2022) – destaquei. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse item. 3. DAS TARIFAS BANCÁRIAS: Nesse particular, assim decidiu a digna Magistrada sentenciante: “[...] Quanto às tarifas – item “c” do rol de pontos controvertidos-, não é possível verificar se previstas em contrato, embora sua cobrança tenha sido verificada pelo perito conforme se extrai do item 1.3 do Laudo de mov. 177, assim, tendo em vista a aplicação das disposições do art. 400 em desfavor da parte autora, responsável pelo não fornecimento da documentação hábil ao esclarecimento de tal ponto, impõe-se sejam admitidas por verdadeiras as alegações dos embargantes quanto à ausência de previsão contratual pela cobrança de “tarifas” assim discriminadas no extratos de conta corrente, pelo que impõe-se a sua exclusão do débito. [...]” (mov. 292.1, pág. 1122 – destaques no original). O Apelante se insurge em face disso e defende que as tarifas cobradas constituem mera remuneração pelos serviços bancários prestados, aliás, são autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de modo que deve ser afastada a declaração de abusividade da cobrança de tarifas não contratadas eventualmente cobradas. Com razão, em parte! Isso porque, embora as instituições financeiras possam cobrar taxas e tarifas bancárias, essa cobrança se afigura legítima apenas nos casos em que haja previsão no contrato (TJPR, Súmula n.º 44[4]) ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. Ademais, diante dos princípios que regem as relações de consumo como, por exemplo, o princípio da boa-fé contratual, faz-se necessário e imprescindível que a previsão contratual seja de maneira prévia e expressa, o que aqui não restou demonstrado em parte, pois, conforme já mencionado, o Apelante não juntou todos os contratos e, assim, não há como autorizar a cobrança na forma pretendida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – ESQUEMA “NHOC” – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – [...] LAUDO PERICIAL APUROU A COBRANÇA DE OUTRAS TARIFAS E TAXAS NÃO AUTORIZADAS – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS QUE DEVEM SER PREVISTAS NO CONTRATO, OU QUE DEVEM SER EXPRESSA E PREVIAMENTE AUTORIZADAS OU SOLICITADAS PELO CORRENTISTA, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA (SÚMULA Nº 44 DESTE TRIBUNAL) - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELO CORRENTISTA QUE, ENTRETANTO, NÃO PERMITE ATESTAR A PACTUAÇÃO DE TODAS AS TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS – NECESSIDADE DE SE RESTITUIR AO CONSUMIDOR OS VALORES COBRADOS SOB OS CÓDIGOS Nº 78 E 97, PORQUANTO AUSENTE PROVA DE SUA CONTRATAÇÃO – [...]APELAÇÃO Nº 01 (DO AUTOR) E APELAÇÃO Nº 02 (DA RÉ)PARCIALMENTE PROVIDAS.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000475-75.2012.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 21.10.2019) – destaquei e suprimi. De outro lado, não se pode olvidar de que “[...] 5. A cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira até 29/04/2008, ou seja, na vigência da Resolução nº 2.303/96 do BACEN, são consideradas legais, independentemente de contratação. 6. A partir de 30/04/2008, a cobrança das tarifas bancárias, deve obrigatoriamente ter previsão contratual, conforme a resolução nº 3.919/10, do BACEN [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1711959-0 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 20.02.2019). Ora, da análise do Laudo Pericial, vê-se que “[...] não há possibilidade de saber se as tarifas cobradas estão de acordo com o que fora pactuado entre as partes, diante da inexistência de documento que comprove o que de fato restou pactuado, em relação aos valores de tarifas e serviços a serem cobrados. (...) No caso em comento, como afirmado acima, não houve por parte do Banco Autor, apresentação do que restou ajustado entre as partes, indicando com clareza que os débitos foram realizados no interesse do cliente ou que havia autorização expressa. [...]” (mov. 177.1, pág. 15), de modo que, são indevidas. Portanto, conforme restou decidido na r. sentença, os lançamentos efetuados sem autorização, relativos à conta corrente, devem ser excluídos do cálculo, ficando ressalvada como devida, entretanto, a cobrança dentre essas tarifas aquelas que beneficiaram diretamente os Apelados e, cumulativamente, tenham sido contratadas, mesmo que tácita ou informalmente, pelo uso de senha pessoal, caixa eletrônico, internet ou qualquer ato positivo que gerou a efetiva prestação de serviços pelo Banco. Sobre o tema, em casos análogos, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) 3. TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS – NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 44 DO TJ/PR – COBRANÇA AFASTADA EXCETO EM RELAÇÃO ÀQUELAS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO/PROVEITO DO CONSUMIDOR. 4. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0009817-22.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 13.07.2020) – destaquei e suprimi. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO 01 – INSURGÊNCIA DO BANCO (...) DÉBITOS SEM AUTORIZAÇÃO – TARIFAS BANCÁRIAS – IMPRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA, AINDA QUE DE FORMA GENÉRICA – SÚMULA 44, DO TJPR – BOA-FÉ CONTRATUAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, II, DA CF, 422, DO CC, 6º, III, E 46, DO CDC – COBRANÇA ILEGAL – NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, SALVO DAQUELAS RUBRICAS ESPECÍFICAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM TARIFAS POR REVERTEREM EM PROVEITO ECONÔMICO DO CORRENTISTA – (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.(TJPR - 14ª C.Cível - 0000532-22.2014.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 11.05.2020) – destaquei e suprimi. Dessa forma, merece parcial guarida a pretensão recursal nesse ponto e impõe-se a reforma parcial da r. sentença para estabelecer como devida a cobrança das tarifas que beneficiaram diretamente os Apelados e, cumulativamente, tenham sido contratadas, mesmo que tácita ou informalmente, pelo uso de senha pessoal, caixa eletrônico, internet ou qualquer ato positivo que gerou a efetiva prestação de serviços pelo Banco. 4. DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO: O Apelante também defende a aplicação da regra geral de imputação ao pagamento, nos termos do art. 354, do CC. Com razão o Apelante, ainda que a matéria não tenha sido abordada na r. sentença, haja vista que deve ser aplicada ao caso em análise a regra geral de imputação ao pagamento, nos termos do art. 354 do CC[5], por tratar de norma cogente de observância obrigatória. Além disso, sua aplicabilidade restou decidida pela colenda Seção Cível desta egrégia Corte de Justiça por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 1.620.630-7, com fixação de tese no seguinte sentido: Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital. Dessa forma, uma vez que há aparente subsunção entre o caso em análise e o precedente firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a aplicação da tese é obrigatória, conforme disposição do art. 927, III, do CPC, ipsis verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:[...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;[...] – destaquei. Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EVIDENCIADA EM LAUDO PERICIAL – EXPURGO MANTIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COBRANÇA, OBSERVANDO-SE, AINDA, A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 354, DO CCB, ENQUANTO NORMA COGENTE – PERCENTUAIS DE JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO DETERMINADA APENAS NOS MESES EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE, assim apontada em LAUDO PERICIAL – S. 530, DO STJ, NÃO OBSERVADA EM RAZÃO DE DISTINGUISHING EVIDENCIADO E DEVIDAMENTE ESCLARECIDO – PECULIARIDADES DA NATUREZA DO CONTRATO EM DISCUSSÃO - TAXAS E TARIFAS – LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA – S. 44, DESTA CORTE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 14ª C.Cível - 0013737-33.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.05.2022) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Capitalização de juros – Ausência de apresentação do contrato inicial firmado pela instituição financeira – Demonstração da incidência dos juros capitalizados a partir da Cédula de Crédito Bancário nº 15027684, datada de 08.09.2010 – Previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal – Manutenção da capitalização após a existência de expressa pactuação – Jurisprudência. 2. Da imputação ao pagamento – Deve ser observada, em sede de liquidação de sentença, a aplicação da regra de imputação de pagamento prevista no art. 354 do CC. 3. Juros moratórios devidos a partir da citação - Art. 405 do Código Civil, observando-se, a aplicação da Taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora, para os fins do art. 406, do CC.4. Manutenção do ônus sucumbencial – Sucumbência mínima. 5. Sentença parcialmente reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0024491-60.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.12.2021) – destaquei. Assim sendo, sempre que em um mês os depósitos a título de crédito efetuados na conta corrente forem iguais ou superiores ao débito dos juros, não há falar em anatocismo, pois os juros serão quitados a partir dos valores depositados na conta corrente. Dessa forma, merece guarida a pretensão recursal nesse particular e impõe-se suprir a omissão da r. sentença recorrida nesse ponto para que seja aplicada ao caso em debate a regra prevista no art. 354 do CC, quando da liquidação do cálculo para expurgo do excesso de cobrança reconhecido na r. sentença recorrida. 5. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Diante do parcial provimento da apelação e da reforma parcial da r. sentença, verifica-se a alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado naquela ocasião, razão pela qual se impõe a redistribuição dos ônus de sucumbência entre as partes, agora na proporção de 35% para o Autor/Embargado e 65% para os Réus/Embargantes, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais na forma lá fixada e observadas as proporções agora estabelecidas. Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso. Por fim, como corolário do parcial provimento da apelação, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[6]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
|