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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ANDRÉ ROSA DA SILVA, brasileiro, convivente, lavrador, portador do RG nº 836.742-0 SSP/PR, inscrito no CPF n. 056.756.929-24, nascido em 07/11/1984, com 27 anos de idade na data dos fatos, natural de Nova Aurora, PR, filho de José Soares da Silva e Maria Elena Rosa da Silva, residente na Estrada Iporã, s/n, zona rural, cidade de Nova Aurora, PR, como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003, pela prática, em tese, do seguinte fato (mov.1.2):“No dia 15 de agosto de 2011, por volta de 14h30, nas dependências da residência do acusado, Estrada Iporã, Comunidade São Sebastião, Zona rural, no Município de Nova Aurora (PR), o denunciado ANDRÉ ROSA DA SILVA, com vontade e consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, armas de fogo, consistentes em 02 (duas) espingardas calibre 36,s em marca e numeração e 01 (uma) cápsula CBC calibre 32, em regular estado de eficiência e prestabilidade (cf. Laudo de Exame de armas de fogo e Munição de fls. 47/48 e 50/51.” o dia 02 de setembro de 2018, por volta das 08 horas, na Rua Londrina, nº 411, bairro Centro, nesta cidade e Comarca de Nova Aurora/PR, o denunciado PAULO NUNES, de modo consciente e voluntário, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía no interior de sua residência, 01 (uma) espingarda de fabricação artesanal, sem numeração de série e marca aparente, calibre 32, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apresentação com determinação legal e regulamentar (auto de apresentação e apreensão – fls. 27; e, auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo em munição – fls. 30/31).” A denúncia foi recebida no dia 10/02/2012 (mov. 1.41).O Parquet ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ao acusado (mov. 1.58). Designada data para realização da audiência (mov. 1.60), o acusado compareceu ao ato, oportunidade na qual aceitou as condições impostas pelo Ministério Público (mov. 1.65).Foi determinada intimação do denunciado para comparecer à audiência de justificação (mov. 36.1), uma vez que ele não estava cumprindo integralmente as condições do SURSIS.Em mov. 42.1 certificou-se que não foi possível localizar o réu nos endereços declinados nos autos.Diante desse quadro, o Ministério Público pugnou pela revogação da suspensão condicional do processo, com o consequente prosseguimento da ação penal (mov. 47.1), o que foi deferido em 14/03/2017 (mov. 51.1).Instruídos e processados os autos, o MM. Magistrado a quo proferiu sentença à seq. 147.1, julgando procedente a denúncia, para o fim de
CONDENAR o réu
ANDRÉ ROSA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/06. Considerando que o réu não tinha nenhuma circunstância judicial desfavorável, que não foi encontrada nenhuma atenuante, agravante ou causas especial de aumento ou diminuição da pena, a pena definitiva ficou estabelecida em
01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos.Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo esta substituída por prestação de serviços à comunidade. Inconformado, a defesa do réu
ANDRÉ ROSA DA SILVA
interpôs recurso de apelação, apresentando as suas razões recursais no mov. 160.1Foram apresentadas contrarrazões à seq. 163.1A Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de seq. 13.1 – TJPR, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do apelo. – Da prescrição da pretensão punitivaUm dos pleitos do apelante é que seja reconhecida a prescrição.Razão lhe assiste.Conforme disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal, o prazo prescricional depois da prolação de sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação é regulado pela pena aplicada. Verifica-se que o réu foi condenado à pena de
01 (um) ano de detenção. Por conta disso, o prazo prescricional a ser aplicado é o disciplinado pelo artigo 109, inciso V, do Código Penal, a saber:“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Pois bem, a denúncia foi recebida em
10/02/2012 (mov. 1.41). Ocorre que em
08/01/2013 foi aceito pelo apelante o benefício da suspensão condicional do processo (mov. 1.65). Em
14/03/2017 o benefício foi revogado (mov. 51.1). Por fim, a sentença condenatória foi publicada em
06/05/2020 (mov. 147.1).Descontando o período em que o processo ficou suspenso, percebe-se que transcorreu mais de 04 (quatro) anos.Sendo assim, diante do reconhecimento da prescrição retroativa, deverá ser declarada extinta a punibilidade em favor do apelante ANDRÉ ROSA DA SILVA, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.Em vista do reconhecimento de causa extintiva de punibilidade, entende-se prejudicado a análise do pleito absolutório. – Dos honorários advocatíciosCom relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, sob a alegação de que o valor fixado não corresponde com a Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE, tem-se que o pleito não merece provimento.O § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece que a fixação de honorários advocatícios deverá seguir os seguintes percentuais: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Pois bem, o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/06. Os honorários advocatícios ao defensor dativo foi arbitrado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O advogado atuou no processo desde 22/07/2016, quando aceitou o encargo de atuar como advogado dativo (mov.35.1). Destaca-se que o advogado passou a atuar no processo quando já houve a declinação da competência para o juízo a quo. Percebe-se que deste a sua nomeação, sua atuação limitou-se a comparecer em audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais. Como se não bastasse, o processo mostrou pouca complexidade.Ressalta-se que o entendimento dessa corte é de que a Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE possui natureza meramente orientadora, e não vinculativa, devendo o valor dos honorários proporcional aos serviços prestados e a complexidade do processo. Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO PARA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIO DO DEFENSOR DATIVO. APLICAÇÃO DA TABELA DA PGE/SEFA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA EXCESSIVA. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO E CASUÍSTICA DOS TRABALHOS DESPENDIDOS PELO DEFENSOR. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000311-91.2007.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 24.05.2018). APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DO CTB. DECLARADA A EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO MAGISTRADO EM PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO FEITO DE FORMA EQUITATIVA E PROPORCIONAL À ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS REGULARMENTE FIXADOS PELO MM. JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2º C.Criminal – 0028060-69.2013.8.16.0013 – Rel.: Juiz Mauto Bley Pereira Junior – J. 09.05.2019). Assim, não cabe o pleito de majoração dos honorários advocatícios, devendo permanecer inalterada o valor fixado, uma vez que proporcional ao serviço efetivamente prestado pelo nobre defensor dativo.Por outro lado entende-se que nada mais justo e correto de ser o defensor
LEANDRO MORATELLI BATISTA
OAB/PR nº 79.801, retribuído pelo trabalho executado em prol do apelante por ocasião da fase recursal. Por essa razão, têm-se que o Estado do Paraná deverá suportar o ônus do pagamento dos referidos honorários, porquanto é dever dele prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitarem, conforme preconizado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Nesse sentido, desta Câmara:I – APELAÇÃO CRIMINAL. II - DELITO CONTIDO NO ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. DISPARO DE ARMA DE FOGO. III – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA EM CONCRETO ESTABELECIDA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E, PORTANTO, PRESCREVE EM 04 (QUATRO) ANOS EM FUNÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. IV - LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA COMO MARCOS DA PRESCRIÇÃO (ART. 117 DO CP). TRANSCURSO DE MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE TAIS DATAS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. V – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO PARA DEFENSOR DATIVO EM FUNÇÃO DA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. VI - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0001092-32.2010.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 13.09.2018). (Grifo nosso). Assim, o defensor dativo faz jus ao recebimento de honorários advocatícios em razão de sua atuação em fase recursal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser arcado pelo Estado do Paraná, utilizando para tanto os critérios estabelecidos pela Resolução Conjunta n° 15/2019-PGE/SEFA, que publicou a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa.Diante do exposto, vota-se em julgar parcialmente provido o recurso de apelação, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, mas não majorando os honorários advocatícios fixados na 1ª instância. Ademais, defere-se honorários advocatícios ao defensor dativo, tendo em vista a sua atuação na fase recursal.
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