Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 5.º, LXXIV, DA CF. ARTIGOS 98 E 99, §3.º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratuidade da justiça constitui, precipuamente, um direito fundamental, previsto no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo ser garantido sempre que demonstrada a efetiva impossibilidade do recorrente em arcar com tal ônus, sob pena de causar-lhe prejuízo ao sustento próprio ou de sua unidade familiar. 2. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0059757-69.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 16.05.2022)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto em face da decisão proferida nos autos de ação de arbitramento de honorários (0032947-49.2020.8.16.0014 - mov. 116.1), a qual dispôs:“[...] Vistos; 1. Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, uma vez que, da análise do comprovante de renda juntado pela parte autora em seq. 114.1 e ss, verifica-se que o pagamento das custas processuais não acarretará prejuízo em seu sustento, não se vislumbrando, in casu, hipossuficiência econômica; 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão saneadora de seq. 107.1. [...]”.Nas razões do recurso, Soraia Araújo Pinholato alega fazer jus ao benefício da gratuidade processual, pois os dois veículos em seu nome estão bloqueados por ordem judicial. Além disso, os extratos bancários juntados demonstram a sua insuficiência financeira.No mov. 12.1-TJ, foi denegada a tutela recursal. No mov. 20.1-TJ, foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTOConheço do recurso, ante a presença de seus pressupostos de admissibilidade. A situação fático-jurídica exposta quando da análise da liminar não se alterou. Justamente por isso, é de se confirmar o que antes restou decidido. Sabe-se ser a gratuidade da justiça um direito fundamental (artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo dever do Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse contexto, é possível a concessão da benesse à pessoa natural que declarar não poder arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária, sem prejuízo do seu próprio sustento ou o de sua família (artigos 98 e 99, § 3.º do CPC).Todavia, a simples declaração de hipossuficiência não vincula o juiz à concessão do benefício, pois ele possui o poder/dever de analisar a condição de fato do requerente, para conceder ou não o pleito.In casu, o magistrado houve por bem indeferir a gratuidade, sob o fundamento de que não restou comprovada a miserabilidade jurídica.Não se infere a alegada miserabilidade realmente, pois a recorrente, como dito, deixou de atender a contento o comando judicial na origem de comprovação de sua hipossuficiência, ou seja, a documentação acostada na origem é não suficiente para aferir a sua hipossuficiência.Ora, nada mais veio à colação neste recurso a corroborar com a tese aventada, nem mesmo a alegação de diminuição na sua capacidade financeira em decorrência da pandemia restou provada. Ora, os extratos bancários juntados são atuais, e sequer se tem notícia qual era o seu faturamento no exercício da advocacia anterior ao início das restrições pandêmicas. Dessa forma, os elementos dos autos afastam a miserabilidade alegada.Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Soraia Araújo Pinholato.Por fim, cumpra-se o disposto no art. 102 do CPC, no que diz respeito à obrigatoriedade do recolhimento das custas recursais, em face do não provimento do recurso, com o consequente indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.É como vota-se.
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