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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Leoncio Westemberg propôs a ação de manutenção de posse n. 0000494-24.2021.8.16.0092 em face do seu irmão Aldeviro Westemberg. Em sua petição inicial, a Parte Autora sustentou que é proprietária e possuidora de bem imóvel rural vizinho ao bem imóvel da Parte Ré.A Parte Autora aduziu que há uma estrada rural antiga que divide os bens imóveis em questão, utilizada para trânsito e escoamento de produção, e que a Parte Ré construiu uma cerca nova muito próxima a essa estrada. Nesse sentido, a Parte Autora sustentou que a proximidade da cerca impede o trânsito de máquinas agrícolas e de caminhões e que tal situação importa esbulho possessório. Não fosse isto, a Parte Autora alegou que a Parte Ré fechou a estrada com pedras e ameaçou a Parte Autora e os seus filhos, para que estes não utilizem mais a estrada.Após a realização de audiência de justificação (seq. 68.1), com a oitiva de duas testemunhas, a douta Magistrada rejeitou o pedido liminarmente deduzido (seq. 72.1), in verbis: Conforme alhures mencionado, no caso dos autos, houve a necessidade de se designar audiência de justificação prévia, posto que a documentação acostada aos autos, não permitia inferir com clareza a alegada turbação pelo requerido. No depoimento do Sr. Josmar Gatto Menon (mov. 68.2), quando questionado, asseverou que sempre foi vizinho das partes envolvidas no litígio e que conhece a estrada que liga as casas e que é muito antiga. Pontua ainda que o Sr. Leoncio sempre se utilizou da estrada e que o Sr. Ademiro fez uma cerca “grudada” com a estrada no início do ano (janeiro) e que está prejudicando a passagem de veículos grandes para a lavoura. Informou ainda que o Sr. Aldeviro colocou pedras grandes (de 10 a 15 kg) e que é necessário retirá-las para conseguir passar. Informa ainda que a cerca ficou rente e a estrada e que tratores até passam, mas necessitando de cuidados. Ainda, da declaração de mov. 10.4, devidamente assinada e registrada pelos depoentes, destaca-se que o requerido teria retirado uma “cerca velha” e construído outra rente à estrada, impossibilitando a utilização da mesma. Contudo, não há como afirmar, seja pelo depoimento da testemunha, seja da declaração assinada e fotografias juntadas que o réu tem colocado pedras na estrada para impedir o acesso. Mais a mais, a própria testemunha informou que “acha que as pedras foram colocadas pelo requerido”. Em segundo lugar, das fotografias juntadas aos autos (mov. 46) destaca-se que muito embora a cerca realmente esteja próxima da estrada, não impossibilita a passagem de tratores e veículos grandes que, nas palavras da testemunha, “passam com cuidado”. Nesse diapasão, conforme se infere da prova testemunhal colhida na audiência de justificação, aliada à prova documental acostada aos autos com a inicial, demonstram que o requerente é possuidor da área em questão, contudo, não há efetiva comprovação da turbação realizada pelo requerido. Assim, entendo que a concessão da medida liminar não se revela, ao menos neste momento, e em sede de cognição sumária, medida necessária. 3. Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar de manutenção de posse, ante a ausência de indícios efetivos da turbação realizada pelo requerido.
A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial.Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que a decisão judicial comporta reforma, haja vista que entende suficientemente demonstrado o esbulho possessório e o dano sofrido, pedido que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido liminarmente deduzido fora indeferido por este Relator (seq. 16.1 – AI).O Agravado, devidamente intimado, ofereceu contrarrazões (seq. 23.1 – AI).Os Autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, todavia, sem êxito (seq. 36.1 – AI). A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná entendeu não ser o caso de sua intervenção (seq. 42.1 – AC).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais
De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – seq. 14.3, após o Agravante ser intimado a comprovar a condição de hipossuficiência financeira) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Mérito
O vertente recurso de agravo de instrumento visa a reforma da determinação judicial que indeferiu o pleito liminar de manutenção de posse. Os arts. 558 e 562 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estabelecem que estando a petição inicial devidamente instruída e a propositura da ação tenha ocorrido dentro de ano e dia o Magistrado deferirá a expedição de mandado liminar, in verbis: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. E para a manutenção de posse, o art. 561 do referido Codex exige que a Parte Autora comprove a sua posse prévia, a turbação praticada e a respectiva data, além da continuidade da posse, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Acerca da temática aqui vertida, Carlos Roberto Gonçalves ressalta que: Assim, provada a posse anterior do autor e a turbação ou o esbulho ocorridos há menos de ano e dia, o juiz determinará a expedição de mandado de manutenção ou de reintegração de posse initio litis, antecipando a proteção possessória pleiteada, que será confirmada ou não na sentença final. [...] Não se justifica, porém, a concessão da liminar com base apenas em documentos que só provam o domínio, exigindo-se prova da posse, assim como não são suficientes declarações de terceiros, desprovidas do crivo do contraditório. Da análise do contexto fático-probatório produzido até então, verifica-se que não estão presentes os requisitos para o deferimento da medida liminar almejada.Com efeito, como bem fundamentou a douta Magistrada, as provas até então produzidas não comprovam a turbação alegada, consistente no impedimento da passagem pela estrada existente. As fotografias apresentadas com a petição inicial (seq. 1.3) ou as trazidas pelo Agravado (seq. 46.3/46.4) não comprovam a impossibilidade de passagem de maquinário ou caminhões pela cerca construída pelo Agravado, tampouco a existência de pedras no local.A declaração assinada por dois vizinhos (seq. 10.4) também não é suficiente para comprovar a turbação, sobretudo porque um deles fora ouvido na audiência de justificação (seq. 68.2) e declarou que é possível a passagem de maquinário pela estrada, ainda que seja necessário mais cuidado após a construção da cerca nova.Da mesma forma, não se comprovou, de plano, a existência de pedras na estrada, supostamente colocadas pelo Agravado, ainda que o Agravante tenha afirmado que nas fotos apresentadas é possível a visualização, o que, a priori, não se verifica. Assim, como não se evidencia, de plano, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida possessória almejada, não se mostra plausível, nesse momento, o deferimento da liminar.Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR POSSESSÓRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA POSSESSÓRIA NÃO DEMONSTRADOS (ARTS. 561 E 562 DO CPC). TURBAÇÃO QUE, POR ORA, NÃO SE EVIDENCIA. NECESSÁRIO ANDAMENTO PROCESSUAL, COM PARTICIPAÇÃO DA PARTE ADVERSA, E PRODUÇÃO DAS PROVAS CABÍVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0047288-88.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – Unân. – Unân. – j. 07.02.2022)
Destarte, o feito ainda se encontra em fase prematura e, deste modo, faz-se necessária a regular instrução processual, haja vista que os documentos até então trazidos aos Autos não são suficientes a comprovar as alegações do Agravante.Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).
2.3 Majoração Quantitativa No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 3. Conclusão Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida. 4. Dispositivo Acordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Naor Ribeiro de Macedo Neto e Rogério Ribas.
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