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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BP Promotora de Vendas Ltda. contra a decisão de mov. 7.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais nº 0001359-03.2021.8.16.0139 ajuizada pelo agravado, a qual deferiu a tutela provisória de urgência, determinando à requerida que se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo nº 816051530 no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante defendeu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Sustentou que não há verossimilhança nas alegações do autor, mediante o argumento de que o valor do contrato de empréstimo foi depositado na conta bancária dele. Além disso, destacou que o agravado não depositou em juízo o montante que ainda está sob domínio dele. Afirmou que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado e que foram informados os dados bancários para depósito do valor. Aduziu que a suspensão dos descontos deve ser requerida pelo beneficiário diretamente no INSS. Alegou que a imposição de multa para cumprimento da obrigação é desnecessária, porquanto o juízo singular poderia ter determinado a expedição de ofício ao INSS. Asseverou que o valor da astreinte é desproporcional, uma vez que corresponde a mais de cinco vezes o importe da parcela descontada no benefício previdenciário do agravado. Explicou que não houve limitação da multa, o que poderá ocasionar o enriquecimento ilícito do requerente. Destacou que não foi fixado prazo para cumprimento da obrigação. Diante disso, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final, a fim de reformar a decisão agravada, substituindo as astreintes pela expedição de ofício ao INSS. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, bem como pela limitação ou redução da multa.Foi concedida parcialmente a tutela de urgência recursal (mov. 11.1-TJ) e o agravado não apresentou resposta (mov. 21-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo.Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Ney Bini em face de BP Promotora de Vendas Ltda. (mov. 1.1), narrando, em síntese, que é beneficiário do INSS e, ao verificar seu extrato, percebeu que, no mês de maio, foi realizado um desconto no valor de R$ 90,00 em sua aposentadoria. Relatou que, foi efetuado o depósito em sua conta de R$ 3.697,53, relacionado ao empréstimo consignado nº 816051530, cujo contrato não celebrou. Ressaltou que não utilizou a quantia disponibilizada. Diante disso, postulou o deferimento de liminar para suspender a exigibilidade e os descontos em seu benefício previdenciário para pagamento do contrato. Ao final, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, o recebimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança das parcelas do contrato nº 816051530, sendo fixada multa de R$ 500,00 por desconto indevido (mov. 7.1).Contra referida decisão, insurge-se a demandada, postulando a substituição da medida imposta pela expedição de ofício ao INSS ou, então, a fixação de prazo razoável para o cumprimento da obrigação, a limitação ou a redução da astreinte.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou de “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015.Tratando-se de tutela de urgência antecipatória, para a verificação da probabilidade do direito, é preciso considerar os verdadeiros pressupostos da tutela final em sede de cognição sumária, isto é, de cognição verticalmente menos aprofundada. Na hipótese, a alegação de que o contrato de empréstimo que ensejou o depósito da quantia de R$ 3.697,53 na conta bancária do agravado (mov. 1.5/1.6) não foi firmado por ele constitui "fato negativo", o qual prescinde de prova por ser impossível sua realização, cabendo à ré demonstrar a existência de celebração válida da avença.Neste sentido, não há, até o momento, demonstração de que o autor efetivamente contratou o empréstimo consignado, sendo que a veracidade de eventual instrumento contratual depende da apresentação do documento pela instituição financeira e de dilação probatória.Isso porque a imagem acostada pela demandada no bojo do Agravo de Instrumento (mov. 1.1-TJ, p. 8) não é suficiente, nesta fase procedimental, para fazer prova da existência de contratação válida.A propósito, não é demais ressaltar que o demandante é idoso (mov. 1.3) e recebe aposentadoria mensal no valor bruto de R$1.100,00, tendo comprovado a existência de cadastro do contrato de empréstimo junto ao seu benefício previdenciário (mov. 1.7), de modo que eventuais descontos para pagamento da dívida poderão prejudicar a subsistência dele.Com relação ao pedido de substituição da multa imposta pela expedição de ofício ao INSS, razão não assiste à agravante.Primeiramente, porque ela poderá solicitar a suspensão dos descontos por meio de seu sistema interno, do mesmo modo que determinou a cobrança das parcelas do contrato de empréstimo no benefício previdenciário do autor.Em segundo lugar, porquanto a incidência das astreintes depende, exclusivamente, da conduta adotada pela agravante em dar cumprimento à tutela antecipada deferida pelo juízo singular.Ademais, no que tange ao valor fixado - R$ 500,00 por desconto -, não se verifica, ao menos neste exame prévio, desproporcionalidade, especialmente por se tratar a requerida de instituição atuante no setor de empréstimos consignados, do que se infere que possui excelente saúde financeira.Não se pode olvidar, ademais, que o objetivo da multa é compelir o obrigado à efetivação da medida imposta, sendo necessário, portanto, que o quantum arbitrado seja considerável para evitar maior vantagem em seu pagamento do que no cumprimento da medida judicial.Não bastasse, a legislação processual é clara ao permitir a revisão, a qualquer tempo, do montante fixado a tal título, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC/2015, in verbis: Art. 537. (...)§ 1° O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Da leitura do aludido dispositivo, extrai-se que o valor da astreinte não preclui, já que pode ser revisto quando insuficiente ou excessivo, bem como diante da demonstração de cumprimento parcial superveniente ou de justa causa para a transgressão, situações por ora inexistentes.A propósito, Vicente de Paula Ataíde Junior preleciona que: Na verdade, essa multa não foi projetada para ser cobrada, pois sua finalidade não é gerar enriquecimento, mas inibir o comportamento contrário à ordem judicial. Pelas mesmas razões, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (in CUNHA, José Sebastião Fagundes (coord.). Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.827). Desse modo, ao menos neste momento processual, não há que se falar em desproporcionalidade ou em risco de onerosidade excessiva, sendo certo que a revisão do valor estipulado é possível a qualquer tempo.No que diz respeito à ausência de fixação de um teto máximo para incidência da multa, melhor sorte não assiste à recorrente, uma vez que a incidência da multa depende, exclusivamente, da conduta adotada pela agravante em dar cumprimento à determinação judicial.Por fim, no que tange à fixação de prazo para cumprimento da determinação judicial, considerando que o contrato de empréstimo está – ou estava – vigente no sistema interno da instituição financeira, sendo necessário o repasse das informações para os setores responsáveis, com a posterior suspensão das cobranças, é razoável o estabelecimento do lapso temporal de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de não fazer imposta pela decisão agravada.Logo, deve ser confirmada a decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência recursal, unicamente para determinar que o cumprimento da liminar deferida na origem seja feito no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação daquela decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada pelo juízo a quo. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela requerida, somente para conceder o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.
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