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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nordeste Transporte Ltda. contra a decisão (mov. 149.1 – autos originários) proferida nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0019408-04.2016.8.16.0031, que assim se pronunciou:“(...)Em que pese a parte exequente tenha rebatido os argumentos da impugnação apresentada pela executada, mas concordado com os cálculos apresentados na impugnação, a defesa apresentada não merece acolhimento, uma vez que não está de acordo com as decisões judiciais transitadas em julgado no processo. A sentença proferida no mov. 87 fixou os honorários advocatícios devidos pela ré em 10% do valor da condenação. Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Paraná majorou a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da indenização (mov.106). E, por fim, o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários da seguinte forma (decisão anexa):‘Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (grifei), observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita’Com efeito, a verba honorária restou fixada em 17,25%, demonstrando a regularidade do valor indicado nos cálculos de mov. 105. 1.1. REJEITO a impugnação apresentada no mov. 142. 2. INTIME-SE a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do seu crédito. Prazo de 05 dias. 3. Após, cumpram-se as disposições de mov. 139. 4. Não sendo frutífera a penhora de valores ou sendo parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo atualizado do cálculo do seu crédito e indique bens penhoráveis. Prazo de 10 dias, sob pena desuspensão e posterior arquivamento provisório (artigo 921, § 1º, do CPC).”Inconformada, a parte executada Nordeste Transportes Ltda. interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: a) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 142.1 – autos originários, oportunidade em que noticiou a existência de excesso de execução no valor de R$ 220,65 (duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos). Ressaltou que a parte agravada concordou com os valores descritos na impugnação ao cumprimento de sentença; b) contudo, o juízo a quo rejeitou a impugnação, desconsiderando a concordância da parte credora e o fato de que a execução se desenvolve no interesse do credor, na forma do artigo 797 do Código de Processo Civil, em especial sobre questão eminentemente patrimonial relativa a honorários advocatícios; c) o perigo da demora consiste na possível penhora sobre ativos financeiros da agravante via SISBAJUD e o fato de que o credor já havia concordado com o cálculo apresentado pela agravante e a execução seria extinta ante a satisfação integral do débito (artigo 924, II do Código de Processo Civil).Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 142.1 – autos originários) e que seja extinta a execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.Em decisão de mov. 14.1 – autos de agravo de instrumento, deferiu-se o efeito suspensivo à decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.Contrarrazões (mov. 23.1 – autos originários).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Inicialmente, cumpre fazer um breve retrospecto fático para melhor compreensão do caso.Insta observar que pouco antes do trânsito em julgado da sentença (mov. 87.1 – autos originários) e do acórdão (mov. 106.1 – autos originários) ocorrido em 23/11/2020 (mov. 107 – autos originários), o agravado Nicolas Antunes Keller iniciou a fase de cumprimento de sentença visando o recebimento da quantia de R$ 16.695,21 (dezesseis mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), incluindo o valor principal, a multa por oposição de embargos declaratórios protelatórios e honorários de sucumbência da fase de conhecimento (mov. 105.1 – autos originários).Em petição de mov. 133.1 – autos originários, o agravado pleiteou o bloqueio pelo SISBAJUD, com a inclusão da multa prevista no artigo 523, § 1° do Código de Processo Civil, que totalizou o montante de R$ 18.661,65 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos).Em decisão de mov. 139.1 – autos originários, o juízo a quo deferiu a penhora eletrônica pelo SISBAJUD no limite do crédito exequendo.Em petição de mov. 142.1 – autos originários, a agravante impugnou o cálculo do agravado, alegando excesso de execução de R$ 220,65 (duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), levando em conta o valor apontado pelo agravado no mov. 133.2 – autos originários. Por consequência, afirmou que o valor correto da dívida é de R$ 18.441,00 (dezoito mil, quatrocentos e quarenta e um reais).No mov. 145.1 – autos originários, o agravado mencionou que a diferença apontada pela agravante era irrisória e concordou com o montante descriminado na impugnação de mov. 142.1 – autos originários.Em decisão de mov. 149.1 – autos originários, o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cálculo exequendo apresentado pelo agravante sob o argumento de que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a verba advocatícia que havia sido majorada para 15% (quinze por cento) pelo Tribunal de Justiça do Paraná, foi novamente majorada para 17,5% (dezessete e meio por cento), nos seguintes termos, conforme acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial 1.762.582/PR (mov. 149.2 – autos originários):“Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita”.Dessa decisão, a executada Nordeste Transportes Ltda. interpôs o presente recurso, pretendendo o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 142.1 – autos originários) e a extinção do processo por satisfação da dívida, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil.Preliminarmente, dentro de um juízo de cognição sumária, este relator entendeu que a concordância da parte agravada com o excesso de execução “irrisório” de R$ 220,65 (duzentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos) e a autocomposição das partes, além do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação diante da possibilidade de outras constrições, seriam suficientes para a suspensão da decisão agravada. Melhor analisando o caso e as ponderações do agravado (credor) no mov. 145.1 – autos originários e em contrarrazões (mov. 23.1 – autos originários), tem-se que é incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça na decisão proferida no Agravo em Recurso Especial 1.762.582/PR (mov. 149.2 – autos originários) majorou a verba advocatícia sucumbencial da fase de conhecimento, incluindo a recursal, em 17,25% (dezessete, vírgula vinte e cinco por cento). Essa decisão transitou em julgado em 23/11/2020 (mov. 26.1 – pág. 16 – autos de AResp3)Em que pese ao final da manifestação de mov. 145.1 – autos originários, o credor (agravante) tenha concordado com o excesso de execução apontado pela agravante (devedora), também, mencionou o novo caráter protelatório desta com a afirmação de que a verba advocatícia sucumbencial havia sido fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, quando, na verdade o Superior Tribunal de Justiça majorou em mais 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado “nas instâncias de origem”, não havendo o que se falar em excesso de execução.Já em contrarrazões (mov. 23.1 – autos de agravo de instrumento), o agravado afirmou que em nenhum momento a agravante propôs a conciliação, mas sempre interpôs recursos protelatórios e reiterou a ausência de excesso de execução em razão da majoração da verba advocatícia sucumbencial ocorrida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.De tudo o que foi exposto e do que resta demonstrado no caso, tem-se que não houve a simples concordância da parte agravada com o excesso de execução, mas também a refutação da pretensão de impugnação ao cumprimento de sentença.Diante da controvérsia do valor remanescente de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, tem-se que deve prevalecer a coisa julgada no caso, não cabendo mais qualquer rediscussão dessa matéria, nos termos dos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.”A respeito, em obra de coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, consta o seguinte comentário:“O resultado final da fase de conhecimento normalmente atribui um bem jurídico a alguém. Define-se, assim, uma situação jurídica, estabelecendo-se a sua titularidade, passando esta definição, por causa da coisa julgada material, a ser imutável, razoavelmente estável ou marcadamente duradouro.A coisa julgada projeta os efeitos da sentença ou da decisão interlocutória de mérito para o futuro, de maneira estável – esta é sua função positiva – e impede o próprio Poder Judiciário de se manifestar acerca daquilo que já foi decidido – esta é a função negativa da coisa julgada.” (in "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo", 1ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 819)Nesse sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. No caso dos autos, a recorrente pretende revisar, em fase de cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada no título executivo, sob o argumento de que se está diante de erro material corrigível a qualquer tempo.2. Ocorre que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO RECONHECIDO. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.1. O Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, delineando os motivos e fundamentos que embasaram suas conclusões.Afastada a tese de negativa de prestação jurisdicional.2. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Em execução, hipótese dos autos, é vedada a rediscussão de questão decidida no título judicial, em virtude da coisa julgada. O processo executivo deve se desenvolver nos limites da decisão exequenda. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 59.196/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/10/2016)No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENSÃO VINCENDA EM PARCELA ÚNICA. RECORRENTE QUE NÃO RESTOU SUCUMBENTE NESTE PEDIDO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DEFERIU TAL POSTULAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESSES PEDIDOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. MATÉRIA QUE NÃO RESTOU CONHECIDA NO ACÓRDÃO QUE ANALISOU O RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. NECESSIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 313 DO STJ. PENSÃO ESTABELECIDA COM BASE EM 62,5% DO VALOR QUE A VÍTIMA PERCEBIA À ÉPOCA DO ACIDENTE. FATOR DE CORREÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO, ALÉM DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC E IGP-DI E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 490 DO STF. EQUÍVOCO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO OBSERVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO AFASTADO. DESNECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO AUTOR NESTA OPORTUNIDADE.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0022470-72.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 28.08.2021 - DJe 03.09.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CÁLCULO REALIZADO CONFORME SENTENÇA E ACÓRDÃO TRANSITADOS EM JULGADO – OBSERVÂNCIA, AINDA, DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADA EM RECURSO ESPECIAL – INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0060675-10.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 07.07.2021 - DJe 07.07.2021) Desse modo, como no caso, a impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se fundada em premissa equivocada de que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento teriam sido fixados em 15% (quinze por cento) sobre a condenação, quando em decisão em Agravo em Recurso Especial 1.762.582/PR tal percentual foi majorado para 17,25 % (dezessete, vírgula vinte e cinco por cento) sobre a condenação, inexiste o alegado excesso de execução.Assim, correto o entendimento do juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante. Logo, revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido, com o prosseguimento do feito até ulteriores termos.À vista do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada proferida pelo Juiz de Direito Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos.
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