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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, em que figuram como partes agravante INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e agravada PEDRO NUNES NETO e MARLENE ONOFRE NUNES.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, nos autos de Execução Por Título Extrajudicial nº 0000737-48.2008.8.16.0148, ajuizada em face de PEDRO NUNES NETO e MARLENE ONOFRE NUNES, contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rolândia, que indeferiu o pedido de expedição de ofício judicial junto ao Instituto Nacional de Seguro Nacional (INSS), requerido pelo exequente, ora agravante, pelos seguintes fundamentos: Vistos, etc.. O pedido de diligência para futura penhora de verbas de caráter alimentar do executado não comporta acolhimento, tendo em vista que só se admite a penhora de verba alimentar para satisfação de dívida também de caráter alimentar, o que não se aplica ao caso. Com efeito, a mitigação do princípio da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria, vencimentos e pensões, consagrado no art. 833, IV, do CPC, só tem lugar na hipótese de o crédito exequendo contar com natureza alimentar, o que não ocorre aqui. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE. BACEN JUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO DEPÓSITO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALORES PROTEGIDOS PELA IMPENHORABILIDADE. Os valores decorrentes de salário e proventos de aposentadoria, por disposição legal (art. 649, inc. IV, do CPC), são impenhoráveis, não podendo ser alcançados pelo bloqueio judicial em se tratando de dívida de natureza não alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (Agravo de Instrumento Nº 70041004961, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011). Assim sendo, indefiro o pedido retro. Intime-se. Diligências necessárias.” (mov. 339.1 – Projudi 1º grau) Em síntese, sustenta a parte agravante que: a) "com a intenção de se obter informações sobre existência de salários e/ou benefícios, e ainda dos valores de tais institutos, é que o credor, agravante, pleiteou em Juízo a expedição de ofício ao INSS, somente para se analisar se existe ou não a possibilidade de se pleitear a penhora parcial de salário/benefício previdenciário em nome dos agravados"; b) "é dever dos entes públicos fornecerem dados em favor do Judiciário, uma vez que, sob a tutela do Princípio do Devido Processo Legal, o Juiz natural, mediante a sua condição de inafastabilidade do controle jurisdicional, deve diligenciar de todas as formas legais possíveis a fim de por fim ao litígio"; c) “este E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, em decisões atuais, inclusive em decisão agravada absolutamente análoga à presente, já apreciou e reformou decisões proferidas, garantindo assim o direito do credor em obter as informações junto ao INSS”; d) “o entendimento deve seguir a orientação do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos embargos de divergência em REsp. nº 1.582.475/MG, na qual relativizada a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil, ainda que em razão de dívida não alimentar”; e) “o pedido de expedição de oficio ao INSS, além de mostrar-se necessário e fundamental, pois são informações que somente são fornecidas através de pedido judicial, também de mostra pertinente e legítimo, visto que, a depender da situação apresentada, pode se mostrar possível a penhora nos termos ora apresentados”; f) “a informação solicitada pela credora se monstra útil no caso, porque permitirá acesso a eventual registro de emprego ou benefício previdenciário e exame de viabilidade de percentual dos rendimentos auferidos pelo devedor, ora agravado, desde que preservado o mínimo essencial”. Pugna a parte agravante, assim, a reforma da decisão para que seja deferida a diligência requerida. Determinado o regular processamento do recurso (mov. 14.1), decorreu in albis o prazo para contrarrazões (cf. certificado nos mov. 27 e 28). Na sequência, os autos foram a mim conclusos, em substituição ao Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira. É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do agravo. II.b) Mérito Em que pese os fundamentos declinados na decisão agravada no sentido de indeferir do pedido de expedição de ofício ao INSS e Ministério da Economia para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício dos executados, com base na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, a Corte Superior vem admitindo a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial, em dívidas oriundas de natureza não alimentar, ainda que o salário auferido pelo executado seja inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. Cito exemplificativamente (destaquei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). (...) 3. Agravo interno desprovido. (STJ. Terceira Turma. AgInt no REsp nº. 1815052/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Dju. 16.03.2020) Deste modo, considerando o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a diligência requerida pela parte exequente não se mostra inócua, notadamente porque permitiria a obtenção de informações sobre os eventuais rendimentos auferidos pela parte executada, com a viabilização de eventual pedido de penhora sobre as verbas de natureza salarial. A medida postulada é medida consentânea ao processo executivo que, amparado pelos princípios da economia processual e razoável duração do processo, exige a adoção de medidas para garantir a satisfação do direito do exequente. A propósito, esta Corte Estadual recentemente vem se manifestando nesse mesmo sentido. Confira-se (destaquei):: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE expedição de ofícios ao inss e ministério do trabalho para que apresentem informações acerca de vínculo de trabalho e eventual salário ou provento recebidos pelos executados.1. Pretensão de oficiar o Ministério do Trabalho e o INSS para prestarem informações sobre vínculo de trabalho e benefício previdenciário dos devedores - Possibilidade - O pleito de expedição de ofício para obter informações dos devedores não tem como consequência direta a penhora de percentual de verba salarial ou de benefício da previdência social - O pedido de penhora de percentual de verba salarial deverá ser analisado oportunamente, observando-se as peculiaridades de cada caso, para verificar a possibilidade de relativização da norma de impenhorabilidade.2. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045443-89.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.03.2020)
Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito fixo. Decisão agravada que indefere pedido de expedição de ofício ao empregador dos executados. Diligência que visa obter informações sobre os rendimentos a fim de viabilizar a penhora de salário dos executados. Pertinência. Execução em trâmite desde 2017 sem que tenham sido localizados bens para saldar a dívida. Relativização da regra da impenhorabilidade admitida pelo STJ. Entendimento firmado nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG. Priorização à efetividade da execução.Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0050515-57.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 04.12.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PARA VIABILIZAR PENHORA DE SALÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA AMPARADA NA IMPENHORABILIDADE DOS RENDIMENTOS. MODIFICAÇÃO RECENTE DA JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE A PENHORA DOS SALÁRIOS, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO MÍNIMO ESSENCIAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA QUE SE MOSTRA ÚTIL. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0031625-70.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 28.08.2019). Ante o exposto voto pelo conhecimento e provimento do agravo, para o fim de reformar a decisão e deferir o requerimento da parte exequente de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício dos executados.
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