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Acórdão
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RELATÓRIOFoi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos nº 0006722-51.2008.8.16.0001 (mov. 131.1), que determinou a atualização do débito com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou (mov. 1.1), em síntese, que:(a) o depósito judicial fez cessar a mora, uma vez que a instituição financeira depositou voluntariamente a quantia de R$ 225.136,47 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos);(b) ocorreu o pagamento e não mera garantia;(c) a execução deve ocorrer de forma menos onerosa ao devedor;(d) após a apresentação do laudo, a agravante não teve mais a intenção de impugnar, concordando com os valores apresentados;(e) o magistrado reconheceu a perda do objeto da impugnação;(f) há determinação de suspensão pelo tema 677 do STJ.Ao final, requereu o recebimento do agravo de instrumento com o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 20.1).Insatisfeito com o conteúdo decisório, o agravante interpôs agravo interno (autuado sob o n° 0045118-41.2024.8.16.0000 Ag 1), com tramitação paralela ao agravo de instrumento (mov. 26).Os agravados apresentaram contrarrazões aos movs. 24.1 e 14.1 (agravo interno).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, esclarece-se que o agravo de instrumento e o agravo interno estão sendo julgados concomitantemente.- Do agravo de instrumento 0036216-02.2024.8.16.0000Quanto ao mérito, pretende o agravante o afastamento da cobrança da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC.Extrai-se dos autos que após o trânsito em julgado da ação ordinária de cobrança (mov. 7), os exequentes pediram a intimação da parte executada para cumprimento da sentença (mov. 16.1). O juízo de origem determinou a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios (mov. 19.1). Devidamente intimada, a parte agravante peticionou comprovando o depósito do valor de R$ 225.136,47 (duzentos e vinte e cinco mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) e informando que iria apresentar impugnação (mov. 32.1). Inclusive, a impugnação foi apresentada no mov. 35.1, na qual alegou-se excesso de execução. Em razão da impugnação, o feito foi encaminhado para a contadoria judicial (mov. 80). Somente após a apresentação do cálculo (mov. 107.1) é que houve a concordância da executada com os valores cobrados (mov. 112.1).O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.820.963/SP, em 16/12/2022, firmou a seguinte tese: Tema 677: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.Em que pese ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado do REsp, o entendimento da 15ª Câmara Cível é no sentido de que a garantia do juízo não se confunde com o pagamento voluntário e, portanto, não é capaz de afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º do CPC:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PARTE LÍQUIDA). 1. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA DEVIDA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM A GARANTIA DO JUÍZO. 2. COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS CRÉDITOS DA EXECUÇÃO AUTOS Nº 0006693-74.2003.8.16.000. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO AGRAVANTE ANTE O ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.1. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença, ainda que realizado dentro do prazo de 15 dias.2. É cabível a compensação de créditos entre dívidas líquidas, certas e exigíveis, desde que haja identidade recíproca entre credor e devedor (arts. 368 e 369 do Código Civil). Requisitos não preenchidos no caso. 3. Nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp 1134186/RS, “(...) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado (...)”.Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006531-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA PERÍCIA REALIZADA NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. VALOR DO DÉBITO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. RESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRECLUSÃO. DELIBERAÇÃO MANTIDA. 2. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR EM EXECUÇÃO. REGULARIDADE. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. Constatado que a discussão posta pelo devedor tem por objeto a apuração realizada pelo perito contador em sede de liquidação de sentença e, consequentemente, o montante do débito, homologados por decisão contra a qual não houve recurso, denota-se acertada a rejeição, pela ocorrência de preclusão, da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O depósito efetuado com intuito de garantir o juízo não pode ser concebido como pagamento espontâneo, eis que a parte pretendia discutir o débito executado, incidindo, nesse caso, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058578-66.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022)Por fim, o fato de o juízo ter julgado prejudicada a impugnação em razão da concordância com o cálculo apresentado não implica em afastar o dissenso sobre a dívida inicialmente apresentada. Assim, considerando que a instituição financeira opôs resistência ao cumprimento de sentença e não pagou voluntariamente o valor, apenas garantindo o juízo para respaldar sua impugnação, é legal e devida a incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.- Do agravo interno 0045118-41.2024.8.16.0000 AgPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Contudo, em razão do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pleito de concessão de efeito suspensivo travada neste agravo interno resulta prejudicada.VOTODiante do exposto, voto no sentido de:(a) Conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento 0036216-02.2024.8.16.0000 AI;(b) Conhecer do agravo interno 0045118-41.2024.8.16.0000 Ag e julgá-lo prejudicado.
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