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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Data impetrado em 09.04.2021 por PAULO VIDOTTI em face de SÉRGIO CARLOS DE CARVALHO, Reitor da UEL – Universidade Estadual de Londrina, no escopo de obter a emissão de três documentos, quais sejam: a) um Formulário PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, referente às atividades que desempenhou entre março de 1994 e setembro de 2020, preenchido de acordo com as normas previdenciárias e indicando a intensidade da exposição a agentes nocivos; b) cópia do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho ou Programa de Prevenção de Riscos Ambientais ou Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, referente às funções exercidas pelo requerente entre março de 1994 e setembro de 2020, onde conste a intensidade dos agentes nocivos e o quantitativo a que estava exposto; e c) holerites dos meses de junho de 1994 a junho de 2003.A fim de alicerçar o pedido, narrou que é servidor público da Universidade Estadual de Londrina, sob o regime estatutário, e ocupa o cargo de Técnico Administrativo; que no dia 05.10.2020 realizou pedido administrativo perante a Pró-Reitoria, autuado sob o nº 8955.2020.85, requerendo os documentos listados; que pretendia obter a descrição e identificação de seu labor, bem como o registro da forma pela qual foi remunerado durante o período, em especial no que toca à gratificação de insalubridade/periculosidade; que esses documentos são essenciais porque caso reste comprovada ilegalidade na relação, poderá pleitear o que lhe for de direito; que apesar da legitimidade do requerimento, até o momento não obteve resposta, conforme cópia da tela de acesso ao site da UEL no campo “Consulta Protocolo”, que atesta que o requerimento tramitou de 05.10.2020 a 08.10.2020 sem qualquer resultado; que diante da mora injustificável, ingressou com o presente Habeas Data, conforme autorizam os arts. 5º, XXXIII, XXXIV, ‘b’, e LXXII, alínea ‘a’, da Constituição Federal, e 101, VIII, alínea ‘c’; que a Constituição assegura seu direito de ter acesso a informações relativas à sua pessoa, que constem de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; que o remédio constitucional existe para evitar abuso de poder por parte de agentes públicos e reprimir arbitrariedades perpetradas pelo próprio Estado; que o protocolo administrativo ultrapassa um ano e meio de espera, ou seja, excede o prazo previsto em lei, de 20 dias prorrogáveis por mais 10 (art. 10, §1º e §2º da Lei nº 12.527/2011); e que a demora é desarrazoada e contrária ao que dispõe a lei, infringindo inclusive a dignidade da pessoa humana, haja vista a necessidade de se conseguir informações para o exercício de um direito.Ao final, deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), requerendo seja determinada a notificação da autoridade responsável pelo ato denegatório, para que, no prazo legal, preste informações, nos termos do art. 9º, da Lei nº 9.507/97; a oitiva do representante do Ministério Público, para ofertar parecer, conforme art. 12 da mesma Lei; e prioridade no julgamento, em observância às disposições constantes no art. 19, para que, ao final, seja a ação julgada totalmente procedente, determinando-se ao impetrado que entregue a documentação requisitada por meio de Requerimento Administrativo (PPP, LCTCAT, PCMSO e Holerites). Instruiu a peça com Consulta ao Processo da UEL (mov. 1.3 e 1.4) e Processo Administrativo (mov. 1.6).Como não houve pedido liminar, o então eminente Relator, Exmo. Desembargador Nilson Mizuta, determinou fossem requisitadas informações à autoridade coatora, intimando-se também a impetrante para replicar e a Procuradoria-Geral de Justiça para que ofertasse parecer (mov. 7.1).A UEL apresentou Informações (mov. 11.1), alegando que a hipótese é de competência das Varas da Fazenda Pública de Londrina, conforme arts. 5º e 215-A, da Resolução nº 93/2013; que os documentos não foram emitidos no tempo esperado porque é exigida uma inspeção técnica no local de trabalho e havia um volume grande de inspeções a realizar, sendo que as mesmas são efetuadas conforme datas de protocolo e contam com um único servidor; que deve ser considerado que, em virtude da pandemia, muitos servidores foram afastados da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e do Serviço de Medicina e Segurança do Trabalho, por integrarem grupo de risco; que a elaboração de PPP e LTCAT exige o levantamento da situação funcional in locu, e isso tem provocado o atraso no atendimento dos protocolos; que não pretende objurgar a pretensão, e sim fornecer a documentação, que está em fase de emissão e será juntada assim que perfectibilizada; que admite que se trata de um direito do servidor, mas em razão do quadro atual, não foi possível atendê-lo no tempo desejado; que não existe resistência e muito menos negativa, mas tão somente atraso, e isso não configura hipótese para habeas data, conforme art. 5º, LXXII, da Constituição Federal; que falta interesse de agir, pois não houve resistência e os protocolos administrativos ainda estão em curso, tanto assim que será entregue espontaneamente. Ao final, pugnou pela denegação da ordem, apontando que os documentos estão em vias de consecução.Em 02.06.2021 a UEL requereu a juntada de todos os documentos solicitados, avisando que as vias originais estariam à disposição do impetrante na Pró-Reitoria de Recursos Humanos (mov. 12.1 a 12.3).Na sequência, o impetrante deu por satisfeita a demanda pelo esvaziamento de seu objeto, pugnando pela extinção do feito e arquivamento definitivo (mov. 24.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer concluindo pela prejudicialidade do habeas data, por entender que houve perda superveniente do objeto (mov. 28.1).É o relatório.
II. VOTO O presente remédio processual não pode prosseguir, diante da inafastável conclusão de que houve perda de seu objeto.Com efeito. O Habeas Data vem previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da Carta Magna, e regulado pelo artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/1997, senão vejamos:“Art. 5º da CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...];LXXII - conceder-se-á habeas data:a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; “Art. 7°, da Lei nº 9.507/1997. Conceder-se-á habeas data:I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; “ Após detida análise dos autos, verifica-se que o impetrante pretendia reunir documentação pertinente a um possível pedido de aposentadoria e, diante da pronta apresentação pelo impetrado, só se pode concluir pela prejudicialidade do habeas data, diante da perda superveniente de seu objeto.É que apreciando os documentos colacionados nos movimentos 12.2 e 12.3, bem se vê que a impetrada os trouxe de forma quase que voluntária, até porque o procedimento administrativo previamente aviado ainda se encontra em trâmite. Nesse sentido, veja-se o que decidiu este Tribunal de Justiça, através de sua 4ª Câmara Cível, senão vejamos: “HABEAS DATA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL Nº 1107/2012 (FAFIPA). PEDIDO DE ACESSO A FOLHA DE RESPOSTA DA PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA QUANDO DAS INFORMAÇÕES. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tendo a autoridade coatora juntado às informações prestadas a documentação requerida na exordial, deve o feito ser extinto, por perda de seu objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” (TJPR - 4ª C.Cível - HD - 1378533-4 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 11.10.2016). Desta forma, é fato que a pretensão inicial já foi exaurida, com resultado favorável ao impetrante, que inclusive admitiu textualmente que obteve o resultado almejado e, ao menos sob o aspecto prático da ação, não há mais qualquer outro resultado a se buscar.Assim é que, considerando que a documentação pretendida foi, de forma voluntária, juntada pela autoridade impetrada, resta configurada a perda superveniente do objeto, de forma que a extinção do presente habeas data - sem resolução do mérito - é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, julga-se extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, sem imposição de custas ou honorários, na forma dos arts. 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, e 21, da Lei nº 9.507/1997.
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