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Acórdão
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I -
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por D.S. PIRES & PIRES LTDA., contra a decisão proferida nos autos de execução fiscal n.º 0004855-72.2017.8.16.0109, promovida pelo ESTADO DO PARANÁ, visando a cobrança de créditos de ICMS inadimplidos por PAULA & GOES COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. A decisão ora impugnada indeferiu o pedido de liberação dos valores presentes nas contas da empresa agravante, penhorados para garantir a execução fiscal (mov. 138.1). Para tanto, fundamentou o juízo a quo que: i) “a penhora em dinheiro não se confunde com a penhora de faturamento da empresa” e ii) “não se demonstrou por qualquer meio a impenhorabilidade das verbas bloqueadas”.Em seu recurso (mov. 1.1), a agravante alega ser subsidiariamente responsável pelo crédito tributário exequendo, tal como restou decidido no julgamento por essa Colenda 3.ª Câmara Cível do agravo de instrumento n.º 0022412- 74.2018.8.16.0000. Além disso, argumenta que não foi observada a ordem de preferência da execução e destacou que a penhora sobre o seu faturamento deve ocorrer de maneira excepcional.Diante disso, pugna pela reforma da decisão que determinou a penhora sobre seus bens, para que se observe a ordem de preferência para execução do crédito tributário, primeiro exaurindo os bens da empresa Paula & Goes Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e seu sócio para que, posteriormente, se necessário, atinja seu patrimônio (mov. 1.1).Recebido o recurso, foi concedido o efeito suspensivo, apenas para impedir a adoção de novos atos expropriatórios sobre os bens da agravante, postergando a análise do pedido de liberação dos valores para o julgamento colegiado (mov. 12.1).Intimada, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual apontou para o acerto da decisão em realizar a penhora sobre as contas bancárias da empresa agravante, tendo em vista o reconhecimento da sucessão empresarial.Nesse sentido, alega a impossibilidade do exercício do benefício de ordem alegado, sob pena de permitir que a empresa devedora do ICMS se beneficie da própria torpeza, uma vez que a empresa agravante funciona no mesmo endereço e exerce a mesma atividade (mov. 16.1).A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, apontado que “à míngua de bens pertencentes ao devedor principal, a legislação autoriza que se proceda à execução contra o devedor subsidiário”, assim como “No mais, reconhecida a subsidiariedade da empresa recorrente, nada impede que esta, após ter pago a dívida, postule, posteriormente, o correspondente ressarcimento por parte do sócio da pessoa jurídica devedora” (mov. 22.1).É o breve relatório.
II -
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Trata-se, na origem, de execução fiscal n.º 0004855-72.2017.8.16.0109, ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Paula & Góes Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., para cobrança de ICMS (mov. 1.1).Devida a tentativa frustrada de citação, a Fazenda Pública requereu expedição de Mandado de Constatação para que o Oficial de Justiça informasse: “se a referida empresa encontra-se instalada ou não no local ou se há outra empresa estabelecida em seu lugar, qual o ramo de atividade, nome fantasia e quem se identifica como seu representante legal” (mov. 14.1).Em cumprimento à referida diligência, o Sr. Oficial de Justiça certificou nos autos: “Que a executada não encontra-se em funcionamento no local. Que no local está estabelecida outra empresa de nome D S PIRES E PIRES LTDA., inscrição no CNPJ n.º 09.517.507/0001-91, com o nome fantasia "Posto Brasil", que o ramo de atividade é venda de combustível, e a representante legal é Daniela Pires” (mov. 20.1).Diante da existência de indícios de dissolução irregular da empresa Paula & Góes Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gestor da empresa, o Sr. Dirceu Antônio Ramos, assim como a inclusão da empresa DS Pires e Pires Ltda. no polo passivo da execução fiscal, em razão da possível responsabilidade tributária por sucessão (mov. 24.1).Analisando as provas juntadas aos autos, o juízo a quo reconheceu a sucessão empresarial da empresa executada pela empresa ora agravante, assim como determinou o redirecionamento da execução fiscal contra o Sr. Dirceu Antônio Ramos, devido a dissolução irregular (mov. 38.1).Contra essa decisão, a empresa DS Pires e Pires Ltda. interpôs agravo de instrumento, autuado sob n.º 0022412- 74.2018.8.16.0000. No julgamento pertinente, foi confirmada a sucessão empresarial e foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária, nos termos do art. 133, inc. II, do Código Tributário Nacional (mov. 59.2, Projudi – 1.º Grau).Referida decisão transitou em julgado em 12/08/2019.Com os autos de volta a origem, diante do requerimento realizado pela Fazenda Pública, o juízo a quo determinou a penhora dos bens da empresa ora agravante via Bacenjud (mov. 123.1). Com isso, houve o bloqueio de R$ 45.333,33 (quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e, trinta e três centavos) das suas contas bancárias (mov. 130.1), fato que ensejou a interposição do presente recurso.Segundo a recorrente (mov. 1.1), a decisão agravada deixou de observar a ordem de preferência da responsabilidade patrimonial, tendo em vista o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento do crédito tributário. Tal circunstância foi contestada pela Fazenda Pública, que defendeu a legalidade da decisão (mov. 16.1).Portanto, infere-se que a controvérsia recursal consiste em saber se houve a violação ao benefício de preferência na execução fiscal.Como se sabe, o sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 121 do Código Tributário Nacional, é a pessoa obrigada por lei a pagar o tributo ou a penalidade pecuniária.A referida sujeição passiva pode atribuir a obrigação de pagar o tributo ao contribuinte, que possui relação pessoal e direta com o fato gerador ou ao responsável que, sem ser contribuinte, é obrigado por a lei a pagar o tributo, nos termos do art. 121, inc. I e inc. II, do CTN.A responsabilidade tributária, por sua vez, subdivide-se em duas espécies, quais sejam: por substituição, hipótese na qual a sujeição passiva recai, por previsão legal, sobre pessoa diversa da contribuinte, anteriormente a ocorrência do fato gerador e por transferência, hipótese em que, posteriormente a ocorrência do fato gerador, ocorre a transferência da sujeição passiva tributária, por sucessão, por solidariedade ou atribuição à terceiros.Relativamente à hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da empresa sucessora pode ser: integral, na hipótese de o alienante cessar a exploração da atividade ou subsidiária em relação à empresa sucedida, quando esta prosseguir na exploração da mesma atividade, nos termos do art. 133, inc. I e inc. II, do CTN.Em relação à responsabilidade subsidiária, decorrente da sucessão empresarial, conforme obra doutrinária de Eduardo Sabbag, citada pela d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer:“Neste caso, a responsabilidade será subsidiária, (ou supletiva) do adquirente sucessor, indicando que, em primeiro lugar, cobra-se o tributo do alienante do fundo (devedor principal) e, se este não tiver como pagar, exige-se a dívida do adquirente-sucessor (devedor em caráter supletivo). É evidente, portanto, que subsiste um benefício de ordem, só devendo a Fazenda investir contra o adquirente-sucessor depois de baldados os esforços empreendidos contra o alienante” (In Manual de Direito Tributário. 8.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 815).Portanto, a responsabilidade subsidiária enseja primeiro a busca de bens do devedor principal para, apenas na ausência de bens e existência de bens insuficientes, haver a agressão do patrimônio do devedor subsidiário.No presente caso, conforme consta dos autos, após a determinação do redirecionamento da execução fiscal em face do Sr. Dirceu Antônio Ramos e sua citação por edital, foi ajuizado por ele embargos à execução fiscal autuados sob o n.º 0000398-55.2021.8.16.0109, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 9.1).Assim, com o prosseguimento do feito na origem, a Fazenda Pública requereu a realização da penhora online de bens (mov. 121.1).Ocorre que, apesar da resposta negativa da penhora online, não se verifica o esgotamento da busca de bens de Dirceu Antônio Ramos ou da pessoa jurídica Paula & Góes Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., efetivos contribuintes do ICMS.Nesse sentido, além de não haver efeito suspensivo aos embargos à execução, não se verifica novas tentativas de localização de bens após a realização da penhora online. Com isso, não se pode comprovar, desde já, a inexistência de bens ou sua existência insuficiente para ao adimplemento do crédito tributário exequendo.Deste modo, não haveria razão para a agressão ao patrimônio da agravante, antes da tentativa de satisfação do crédito com os bens da empresa sucedida e de seu antigo sócio.Dessa forma, contrariamente à determinação do julgamento do referido agravo de instrumento, em que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da empresa agravante, houve a violação ao benefício de ordem da execução, razão pela qual a liberação da penhora realizada é a medida que se impõe.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de liberar os valores penhorados nas contas da agravante, tendo em vista a violação a ordem de preferência reconhecida por decisão transitada em julgado, nos termos da fundamentação supra.
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