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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório A autora de incidente de desconsideração de personalidade jurídica insurge-se contra a decisão de M. 237.1, proferida nos autos NPU 0030601-28.2020.8.16.0014 que, em aclaratórios, manteve a decisão saneadora de M. 211.1, e, no que importa, reconheceu a tempestividade das contestações apresentadas e afastou a revelia. Buscando a reforma da decisão agravada, a recorrente alegou que:é cabível o instrumento tendo em vista a urgência do pleito em lide, eis que o julgamento da questão em apelo pode prejudicar a pretensão;junto à intempestiva contestação foram juntados documentos que podem interferir no julgamento;após ter decidido pelo decurso do prazo da agravada Infibra S/A para recorrer, o magistrado singular decidiu em sentido contrário;é irrelevante o momento do início da contagem de prazo para a Infibra, eis que se operou a preclusão pro judicato;aplica-se de modo análogo ao presente caso o dispositivo do art. 505 do CPC, não se enquadrando em nenhuma de suas exceções;não se discute a tempestividade ou não da manifestação de Infibra, mas apenas o fato de que já há decisão sobre o tema;o art. 231, §1º, do CPC aplica-se apenas para o caso de contestação, não se aplicando ao presente caso, que é incidente de desconsideração de personalidade jurídica, instituto que suscita manifestação e não contestação;as questões de ordem pública também são cobertas pelo instituto da preclusão pro judicato;a agravada não se insurgiu contra o trecho da decisão que havia reconhecido a intempestividade (M. 112.1 dos autos originários);é manifesto o preenchimento do requisito da probabilidade do direito;igualmente, em relação ao perigo de dano, eis que será iniciada audiência de instrução e julgamento no dia 04.11.2021, ocasião em que a agravada poderá se utilizar dos documentos indevidamente carreados ao feito;alternativamente, deve ser suspensa a audiência até o julgamento final do instrumento.Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada recursal. Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.Esta Relatora, no M. 84.1-TJ, recebeu o recurso sem lhe atribuir efeito suspensivo.Os agravados apresentaram contrarrazões nos Ms. 136.1 e 137.1-TJ.Voltaram os autos.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Narra a empresa agravante que na condição de credora dos agravados tem tentado a recuperação do crédito. Para isso, ajuizou incidente de desconsideração de personalidade jurídica. No M. 112.1, o magistrado singular reconheceu a intempestividade da manifestação da agravada Infibra. No entanto, voltou atrás, indicando na decisão de M. 166.1 que o tema seria tratado no despacho saneador e, então, no M. 211.1, recebeu as manifestações como tempestivas, de forma equivocada.Pois bem.Não merece prosperar a pretensão da recorrente.Veja-se excerto da decisão de M. 112.1: “Embora sua análise tenha sido postergada para momento posterior à citação das partes rés, nota-se que a empresa Infibra S/A, ainda que devidamente citada em seq. 75.1, deixou transcorrer seu prazo para defesa sem se manifestar, conforme seq. 98.1.” (grifou-se) Não há que se falar em conteúdo decisório na manifestação judicial de M. 112.1, que asseverou apenas dois aspectos: (a) o tema seria tratado posteriormente e (b) o prazo de manifestação tinha corrido em branco.Inexistiu avaliação de mérito sobre a revelia, tampouco sobre a possibilidade ou não de recebimento de defesa futura.No mesmo sentido, a decisão de M. 166.1: “2. Destaca-se que o momento oportuno para deliberar acerca da tempestividade, ou não, das contestações apresentadas, com consequente decretação de revelia, se o caso, perfaz-se com a prolação da decisão saneadora. Dentre outras questões, no caso de não ser decretada a revelia da ré INFRIBRA S/A, apurar-se-á eventual prejuízo quando da concessão da tutela de urgência (cf. decisão de seq. 112.);” O texto é compatível com a decisão anterior e também com a ora recorrida (M. 211.1): “A partir da certidão de seq. 146.1, que apresentou todas as datas de citação e manifestação nos autos, nota-se que pendia de efetivação somente a citação do Espólio de Carlos Alberto Putini Martim, notadamente diante do AR negativo juntado em seq. 75.1.Sendo assim, até o momento sequer havia se iniciado o prazo para apresentação de defesa, pois pendente citação de um dos réus da demanda. É sabido, neste sentido, que o prazo para apresentação de defesa somente inicia-se com a juntada do último AR ou mandado de citação do respectivo réu aos autos, nos termos do artigo 231, §1º do Código de Processo Civil.” É o seguinte o dispositivo legal mencionado: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput . A alegação de que não se aplicaria o dispositivo ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica não prospera, conforme precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO DE BENS DOS SÓCIOS. BLOQUEIOS VIA RENAJUD E BACENJUD. MEDIDAS DEFERIDAS NO CURSO DA DEMANDA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE UM DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O INCIDENTE. REVELIA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PARA DEFESA NÃO INICIADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS (ART. 231, §1º, DO CPC/2015).1. Inexiste nulidade no bloqueio de bens dos sócios da empresa executada, realizado via Bacenjud e Renajud, quando a medida estiver amparada no deferimento de arresto cautelar, concedido após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Determinada a citação dos sócios da empresa executada para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o prazo para apresentação da defesa só tem início com a citação de todos os interessados, na forma do artigo 231, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que o comparecimento espontâneo de apenas um deles não conduz à revelia e ao acolhimento do pedido.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0058678-26.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.01.2020) Em suma, não há que se falar em preclusão pro judicato porque o magistrado singular não havia declarado a revelia da requerida agravada Infibra, além do que o posterior acolhimento da defesa oferecida no incidente deu-se em consonância com a regra de contagem de prazo estabelecida pelo CPC em caso de pluralidade de réus. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso (cód. 239).
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