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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 19.1-1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo, nos autos de embargos de terceiro NPU 0008633-22.2021.8.16.0170, que Cleide de Camargo Ambrozi e Vilson Ambrozi opõem em face de Leonor Lui, a qual deferiu medida liminar postulada pelos embargantes, ora agravados, para sua manutenção na posse dos imóveis de matrículas n.º 1.252 e n.º 1.253, do Registro de Imóveis de Buriti/MA, e consequente suspensão de atos expropriatórios em relação aos referidos bens.O agravante defende, resumidamente, que: a) “[...] o juízo singular foi induzido em erro pelos Agravados, vez que, ao contrário do alegado, há muito tempo a posse dos bens foi transferida ao Agravante, conforme é demonstrado pela certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça Joaquim Almeida da silva Filho, expedida junto a Carta Precatória de autos de nº 0000313-41.2018.8.10.0077 da VC de Buriti/MA, certidão esta colacionada em movimento de nº 27.2 dos autos de 1º grau” (mov. 1.1-2º grau, f. 07); b) “[...] posse [...] foi conferida através de documento público oficial, expedido pelo poder Judiciário do Estado do Maranhão [...]” (mov. 1.1-2º grau, f. 08); c) “[...] de acordo com a determinação judicial a posse do Agravante passou é considerada posse velha, posto que, data de mais de 03 anos, não cabendo neste momento ser deferida liminarmente a transferência da posse aos Agravados” (mov. 1.1-2º grau, f. 08); d) “[...] os Agravados não trouxeram provas do exercício da posse, orbitando somente em ilações vagas e documentos produzidos de maneira unilateral sem a chancela do Estado” (mov. 1.1-2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, para que seja afastada a determinação de manutenção dos embargantes/agravados na posse dos imóveis objetos do feito.Diante da presença dos requisitos autorizadores, o pleito liminar foi deferido (seq. 16.1).Devidamente intimados, Cleide de Camargo Ambrozi e Vilson Ambrozi apresentaram contrarrazões (seq. 28.1), aduzindo, em suma, que: a) “na defesa apresentada em primeiro grau o Agravante apresentou a petição inicial e o termo de penhora e avaliação de execução promovida pelo Banco da Amazônia S/A [...]. Porém, cirurgicamente extraiu a segunda folha do termo de penhora e avaliação [...]. Ou seja, o Agravante está plenamente ciente que existe uma nomeação legal e vigente1, desde abril de 2019 (um ano depois do inválido documento apresentado) e cirurgicamente omitiu esta realidade fática, jurídica e processual desta Egrégia Corte” (mov. 28.1 – 2º grau, f. 07)”; b) não existe nenhuma ordem do Juízo de Toledo ou de Buriti – Maranhão para que nomeasse o Agravante (Exequente) como depositário fiel dos bens; c) o Agravante jamais foi e jamais poderia ter sido depositário fiel e possuidor dos bens em discussão, pois, como já se disse, jamais pisou nos imóveis naquele estado do Maranhão, tendo em vista que reside na Comarca de Toledo; d) bem restou comprovada a posse dos Agravados em relação aos imóveis, pelos diversos documentos acostados juntos à petição inicial dos Embargos de Terceiro; e) os impostos (ITR) que estavam atrasados desde 2016 foram pagos por orientação dos advogados e não há sentido nenhum, que tal comportamento, correto, legal e ético, venha em seu prejuízo; f) há nos Autos prova (mov. 1.22) de que o Agravado Vilson desde dezembro de 2013, após o negócio realizado, vinha pagando os impostos; g) os impostos sobre a área dos anos de 2010 até 2015 foram adimplidos pelos Agravados, antes da existência e distribuição de qualquer ação judicial do Agravante; h) tanto o contrato (com assinatura dos credores de então) como a procuração por instrumento público comprovam a transferência da posse destes bens; i) os Agravados não estão afirmando que possuem lavouras ou casas no local, mas comprovam documentalmente seu negócio, sua propriedade (a ser perfectibilizada) e sua posse; j) o laudo (seq. 27.7) foi produzido unilateralmente, sem que a perita tenha se deslocado até o imóvel e foi produzido em setembro do presente ano, após a intimação para apresentação de defesa (em 05 de setembro de 2021 - mov. 26 dos autos originários); k) há de se reconhecer que tal laudo não pode se prestar a nada, pois não tem sequer prova de qualquer vinculação com a área em questão, muito menos qualquer relação temporal, além de ter sido feito sob medida para apresentação neste processo, com material fornecido pela própria parte; l) a manutenção deferida foi provisória, de maneira que foi concedida para assegurar que nenhum ato expropriatório em relação aos imóveis fosse praticado, assegurando o direito dos Agravados que se demonstrou ter verossimilhança e perigo de dano.Instado a se manifestar acerca da alegação de que teria omitido deliberadamente o documento de mov. 28.2 – 2º grau, f. 03, a fim de induzir a erro o julgador neste segundo grau de jurisdição; e o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelos agravados, o agravante alegou que: a) não buscou, em momento algum, induzir a erro o julgador; b) observando-se o documento constante do movimento de nº 28.2, juntado pelos Agravados, vê-se que ele é composto por 3 folhas, sendo que a folha do meio está em branco e, no momento da leitura do referido documento o Agravante não percebeu que havia continuidade após a folha em branco; c) o mencionado documento vem em auxílio do Agravante e não do Agravado; d) se o devedor Marcelo Braun está na posse do imóvel na qualidade de depositário, por certo que a posse não é dos Agravados o que corrobora a tese do Agravante; e) a afirmação do Agravante de que é depositário é absolutamente verdadeira, uma vez que a qualidade de depositário não foi revogada em momento algum dos autos principais; f) se, por um lado, não têm os Agravados o registro de imóvel em seu nome, não adquiriu a propriedade; se, por outro lado, tem-se como depositário Leonor Lui ou Marcelo Braun, a posse também não está com os Agravados, donde, consequentemente, demonstram não serem possuidores; g) sob qualquer ótica que se analise a questão os Agravados não são nem proprietários e nem possuidores, sendo incabível os embargos de terceiro; h) não há razão para o agravante ter omitido uma informação que lhe favorece; i) ao fim e ao cabo, houve má-fé dos Agravados, porquanto na exordial afirmaram ter a posse sobre o bem, e nas contrarrazões recursais informam que o Sr. Marcelo Braun é quem detém a posse.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOPrimeiramente há que se salientar que a verificação que ora ocorre é feita em cognição sumária, a partir dos elementos até então constantes dos autos.Dessa forma, uma análise com maior profundidade caberá em outro momento processual. Assim, as alegações quanto à omissão de folhas juntadas, eventual má-fé de uma ou outra parte nas informações trazidas aos autos, são questões a serem verificadas em juízo de cognição exauriente, a partir da produção probatória futura. A douta decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos eis que bem analisou a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, da seguinte forma: Em sede de cognição sumária, nota-se que os embargos de terceiro preenchem os requisitos legais, de modo que os RECEBO para processamento. 2.Aduz o embargante que o embargado, Leonor Lui, ajuizou ação executória em face de Marcelo Braun, requerendo a averbação da execução nas matrículas nº 1252 e 1253, registradas no Cartório de Registro Imobiliário de Buriti/MA, antes mesmo de qualquer tentativa de bloqueio de ativos financeiros, tendo sido, em sequência, realizada a penhora efetiva dos imóveis. Ocorre que referidos imóveis, registrados nas matrículas mencionadas, não pertencem mais a Marcelo Braun, mas sim aos embargantes, vez que adquirido em data de 30/08/2013, razão pela qual entenderam por bem opor os presentes embargos. Ora, o processo executivo contra Marcelo Braun foi distribuído apenas em 25/09/2015.Diante do exposto, afirmam ser possuidores de boa-fé, sendo que o embargado, embora notificado a respeito de ser indevida a penhora dos imóveis, manteve-se inerte. Pois bem.Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, quando “suficientemente provado o domínio ou a posse”, será determinada “a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse”.Conforme Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda (mov.1.5), os embargantes adquiriram os mencionados imóveis rurais da pessoa de Marcelo Braun. Importante ressaltar que o embargante afirma ter adquirido o imóvel aproximadamente dois anos antes da distribuição da ação executiva em face do antigo proprietário.Assim, em sede de cognição sumária, os argumentos da parte embargante encontram fundamento nos documentos acostados. Portanto, a suspensão dos atos de expropriação no processo principal e a declaração de manutenção provisória da embargante na posse do bem, é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido, e, com supedâneo no artigo 678 do Código de Processo Civil, determino a suspensão de todos os atos de expropriação referentes aos imóveis registrados nas matrículas nº 1252 e 1253 do Cartório de Registro Imobiliário de BYRITI-MA, mantendo provisoriamente os embargantes na posse do bem penhorado. Apresentado o agravo, houve deferimento de liminar para o fim de suspender a decisão proferida até o julgamento do agravo. No entanto, verificando-se conjuntamente as alegações de ambas as partes, parece haver elementos suficientes para a manutenção da decisão agravada, ressaltando-se que, em se tratando de medida liminar deferida em primeiro grau, nada impede que após cognição exauriente, a solução por ora adotada seja revista e alterada.Inicialmente, importa notar que os embargantes/agravados juntaram aos autos instrumento particular de promessa de compra e venda (seq. 1.5 dos autos originários) firmado entre os agravados e Marcelo Braun, então proprietário, em agosto de 2013. Além disso, os comprovantes de pagamentos feitos entre as partes para a compra do bem imóvel, bem como recibos e transferências bancárias (seq. 1.8 a 1.13 dos autos originários). Veja-se, por exemplo:Também há nos autos e-mails trocados entre as partes Vilson Ambrozi e Marcelo Braun tratando acerca da negociação do imóvel (seq. 1.17 e 1.18):Restou comprovado, ainda, que o agravado Vilson Ambrozi vinha efetuando o pagamento do ITR do imóvel já desde dezembro de 2013 até 2015, logo após a realização do negócio (seq. 1.22):Justificou-se que, após consulta com os seus advogados, os agravados resolveram efetuar os pagamentos atrasados referentes aos impostos de 2016 em julho 2021.Ainda, os agravados juntaram, na inicial dos embargos de terceiro, comprovantes de pagamentos referentes ao negócio entabulado entre as partes (seq. 1.7 a 1.13), o que indicia, em sede de cognição sumária, a veracidade das alegações.Nessa toada, cabe notar o teor da Súmula 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.” Ainda, destaca-se que não se pode ignorar as declarações de moradores locais que atestam que os agravados exercem a posse do imóvel (seq. 1.21), o que coaduna com todos os demais elementos dos autos.O laudo que consta do documento seq. 27.7 foi produzido unilateralmente e ao que parece sem deslocamento físico ao local, com imagens feitas pelo próprio agravante, podendo ser ratificando na instrução probatória.Por fim, quanto à questão levantada referente à eventuais consequências jurídicas decorrentes de nomeação de depositário fiel sobre o imóvel, como forma de demonstrar a posse, igualmente, em um momento de cognição sumária, não se trata de fato suficiente a afastar as conclusões da decisão agravada. Ocorre que eventualidade da existência de um depósito não se prestaria a demonstrar a posse do bem pelo nomeado, pois é possível inclusive nomearem-se terceiros não possuidores para o encargo de guarda do bem. Portanto, tal questão poderá ser melhor averiguada em juízo de cognição exauriente.Logo, salvo melhor juízo, há nos autos indícios e elementos probatórios suficientes a fim de demonstrar a posse dos agravados sobre os imóveis objeto da discussão, de forma a manter a decisão agravada de primeiro que deferiu a SUSPENSÃO de todos os atos de expropriação referentes aos imóveis registrados nas matrículas nº 1252 e 1253 do Cartório de Registro Imobiliário de Buriti/MA.Em uma situação de cognição sumária, em que ainda não foi possível verificar de forma abrangente o que foi alegado pelas partes, há que se prestigiar o inicial convencimento do magistrado prolator da decisão, que está atuando nos feitos e conhece a realidade de sua localidade.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, revogando a medida liminar anteriormente deferida e mantendo-se hígida a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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