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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Rescisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, na fase de cumprimento de sentença, ajuizada LUIS CARLOS KOSLOWSKI contra BANCO DO BRASIL e BUDNY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela empresa executada Budny Indústria e Comércio Eireli, em recuperação judicial, reconhecendo o excesso de execução alegado, decidindo nos seguintes termos (mov. 316.1): “Vistos e examinados. A executada BUDNY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, o excesso à execução (mov. 280.1). A parte exequente apresentou manifestação no mov. 289.1 e 314.1. É o relatório, passo a decidir. O impugnante aduz que houve excesso de execução, uma vez que houve o pedido de recuperação judicial, logo, o cálculo do montante devido deve respeitar essa data.Com razão. O limite temporal para a análise de crédito concursal ou extraconcursal é o pedido de recuperação judicial. Explico. Os créditos denominados concursais (sujeitos à recuperação judicial) são aqueles cujo fato gerador seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, o que foi o caso dos autos, ante o reconhecimento no mov. 271.1. Em razão disso, o crédito somente deve ser atualizado até a data do deferimento do pedido recuperacional, nos exatos termos do artigo 9º, da Lei nº 11.101/2005:“Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II- o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”.Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO QUE SE CONSTITUI COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NATUREZA CONCURSAL ANTE À CONSTITUIÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITO QUE DEVE SER ATUALIZADO ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. [...] (TJPR - 5ª C.Cível - 0074630-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021).Em face ao exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso à execução em face da recuperanda. Dada a sucumbência, fica atribuída à parte impugnada o dever de pagar as custas processuais relativos ao incidente e honorários ao patrono do impugnante, ora executado, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Portanto, deverá a parte exequente atualizar o valor devido pela recuperanda até a data do deferimento da recuperação judicial. Após, à escrivania para expedir a respectiva certidão para fins de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2021.Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito” Das razões recursais Irresignado com a decisão acima transcrita, o exequente Luis Carlos Koslowski interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que a sentença de mov. 222.1, complementada pela decisão de mov. 237.1, que acolheu os Embargos de Declaração opostos, condenou solidariamente o BANCO DO BRASIL e a empresa BUDNY INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ao pagamento de indenização a título de danos morais e honorários de sucumbência em favor do autor, ora agravante. Alegou que de acordo com o art. 275 do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Sustentou que o exequente, ora agravante, por meio das petições de movs. 269.1 e 276.1 direcionou o cumprimento de sentença ao BANCO DO BRASIL S.A., requerendo a sua intimação para pagamento da dívida, conforme art. 523 do Código de Processo Civil. Asseverou que o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/25, estabelece que o credor do devedor em recuperação judicial, conserva seus direitos e privilégios com os coobrigados, ou devedores solidários, motivo pelo qual os efeitos da suspensão previstos no art. 6º da Lei nº 11.101/05, alcançam apenas a empresa devedora em regime de recuperação judicial, não impedindo o prosseguimento da execução contra os coobrigados, nos termos do art. 49, §1º da Lei nº 11.1011/05. Aduziu que “nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ ‘a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei nº 11.101/2005’”, razão pela qual não existe qualquer impedimento para o prosseguimento do feito em face do BANCO DO BRASIL. Argumentou que com relação à correção dos valores, a atualização do débito nesta demanda não possui relação com a atualização do débito na recuperação judicial, por se tratarem de regulamentações distintas, não havendo qualquer vínculo com a recuperação judicial, motivo pelo qual os juros de mora e a correção monetária incidem até a data do efetivo pagamento em face do Banco do Brasil. Ressaltou que “no caso em tela, existem 2 devedores coobrigados, sendo: BUDNY em recuperação judicial; e BANCO DO BRASIL (solvente). Como se viu, os efeitos da recuperação judicial não se estendem ao BANCO DO BRASIL, logo não há qualquer limitação para a incidência dos juros de mora e correção monetária”. Pleiteou a reforma da decisão agravada a fim de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 280.1, além de condenar a empresa Budny Indústria e Comércio impugnante ao pagamento de sucumbência em favor do agravante. Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela no presente agravo de instrumento, este Relator recebeu o recurso e determinou o seu processamento (mov. 14.1). Devidamente intimado, o Banco do Brasil agravado apresentou contrarrazões ao recurso, refutando as alegações apresentadas pelo agravante, ressaltando que “conforme acertadamente informado na decisão agravada, o crédito somente deve ser atualizado até a data do deferimento do pedido recuperacional, nos exatos termos do artigo 9º, da Lei nº 11.101/2005, por se tratar de obrigação solidária. Resta claro, portanto, que a decisão ora agravada deve ser mantida em sua integralidade” (mov. 22.1). A empresa Budny Indústria e Comércio Eireli, em recuperação judicial, se manifestou nos autos, afirmando que “as alegações do Agravante não merecem prosperar, vez que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Legislação vigente acerca da Lei de Recuperação Judicial e Falências. Deste modo, requer seja mantida a decisão do MM. Juiz de Primeiro Grau, bem como seja inadmitido o recurso ora interposto pelos fundamentos acima expostos, ou, em hipótese remota do recurso der admitido, que seja totalmente julgado improcedente” (mov. 24.1). Vieram-me os autos conclusos para decisão e julgamento. É o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O recorrente se insurge contra a decisão agravada que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela empresa executada Budny, reconhecendo que há excesso de execução no caso, por entender que como houve o pedido de recuperação judicial, o cálculo do montante devido deve ser atualizado somente até a data do deferimento da recuperação judicial, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 11.101/2005.
Em análise mais acurada das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, verifico que o presente recurso merece provimento. Analisando-se os autos, conclui-se que assiste razão ao agravante, pois há verossimilhança em suas alegações. Primeiramente, cumpre mencionar que, no caso em tela, a sentença de mov. 222.1 (complementada pelo decisum que acolheu os Embargos de Declaração no mov. 237.1), julgou parcialmente procedente o pedido do autor, ora agravante, declarando rescindido o contrato de compra e venda entabulado entre as partes, e condenou os réus BANCO DO BRASIL e BUDNY INDÚSTRIA E COMÉRCIO, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, “no importe de R$ 7.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação - por se tratar de responsabilidade contratual - e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), ressalvada eventual alteração em grau recursal, quando será contado da decisão”, além de honorários de sucumbência em favor do autor. Extrai-se dos autos que existem dois devedores solidários e coobrigados, quais sejam, a empresa BUDNY, em recuperação judicial, e o Banco do Brasil (solvente). É cediço que após a decretação da falência, deve ser cumprida a decisão do Juízo Universal que determinou a suspensão de todas as execuções em face da Massa Falida. Convém mencionar que no tocante ao plano de recuperação judicial acarretar novação das obrigações nele abrangidas, é sabido que, como regra, não se estende aos seus garantidores coobrigados, consoante se extrai dos artigos 59, caput, e 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis:“Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.333.349/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, em regra: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (STJ, REsp nº 1.333.349/SP Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). No mesmo sentido, a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”. Pois bem. O exequente, ora agravante, se insurge contra a decisão agravada que reconheceu o excesso à execução alegado pela empresa executada, por entender que a atualização da dívida deveria ocorrer somente até a data do pedido de recuperação judicial formulado pela empresa recuperanda. Todavia, assiste razão ao recorrente. Isso porque, considerando que no presente caso a empresa devedora Budny está em recuperação judicial, é possível o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do devedor solidário (Banco do Brasil), conforme requereu o exequente. Ademais, coaduno com o entendimento de que a regra prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 tem aplicação apenas à empresa em recuperação judicial, não se aplicando aos devedores solidários, no caso, ao Banco do Brasil, motivo pelo qual é viável a cobrança dos juros de mora após o pedido de recuperação judicial em face do devedor coobrigado, no caso, a instituição financeira. Sendo assim, considerando que os efeitos da recuperação judicial não se estendem ao Banco do Brasil, devedor solidário, concluo que não deve haver limitação para a incidência dos juros de mora e correção monetária neste caso em relação à instituição financeira devedora solidária. Nesse sentido, vide os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DOS EXECUTADOS. COBRANÇA DE JUROS DE MORA APÓS A DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA MASSA FALIDA. SUSPENSÃO DECRETADA DE OFÍCIO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO AVALISTA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 124 DA LEI 11.101/2005 QUE SE APLICA SOMENTE À MASSA FALIDA E NÃO AO CODEVEDOR. DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO. 1. Após a decretação de falência, deve ser cumprida a decisão do Juízo Universal que determinou a suspensão de todas as execuções em face da Massa Falida. 2. A regra do art. 124 da Lei 11.101/2005 não se aplica aos devedores solidários, sendo possível, portanto, a cobrança dos juros após a decretação de falência em face do respectivo devedor coobrigado. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO, DE OFÍCIO, DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0006595-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.05.2020) - grifo nosso. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS/AVALISTAS. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE AINDA NÃO FOI APROVADO PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. NOVAÇÃO DECORRENTE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE OSTENTA CARÁTER SUI GENERIS E NÃO SE CONFUNDE COM A NOVAÇÃO PREVISTA NA LEI CIVIL (CC, ART. 364). SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS QUE DEPENDE DE APROVAÇÃO EXPRESSA DO RESPECTIVO CREDOR TITULAR, O QUE AINDA NÃO OCORREU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 581 DO STJ E DO ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.333.349/SP. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0057960-92.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.02.2021) - grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS FUTUROS - INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE TODOS OS DEVEDORES ORIGINÁRIOS E SOLIDÁRIOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA SOMENTE EM FACE DA EMPRESA. PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. NOVAÇÃO QUE NÃO SE ESTENDE AOS AVALISTAS. PRECEDENTES – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. DESCABIMENTO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS (INTELIGÊNCIA DO ART. 784, III, DO CPC). EVENTUAL RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO RETIRA DO TÍTULO EXECUTIVO AS QUALIDADES DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao julgar o REsp 1333349/SP, recebido como representativo de controvérsia, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 2. Ainda que ocorra a novação das dívidas submetidas ao plano de recuperação judicial, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, devendo o valor executado em face dos garantidores corresponder àquele pelo qual eles se responsabilizaram originariamente. 3. Consoante preconiza o art. 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. 4. Eventual reconhecimento de excesso de execução não retira do título as qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade, permanecendo o credor com o direito de cobrar a dívida consubstanciada no contrato, ainda que com eventual alteração de valor. 5. Nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, ao julgar recurso, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 6. Apelação cível conhecida e desprovida” (TJPR - 16ª C.Cível - 0020399-31.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel. DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 19/06/2019) - grifo nosso.“Embargos do devedor. Contrato de confissão de dívida. Devedor principal em recuperação judicial em que houve a novação ante a aprovação do plano de recuperação judicial. Não extensão da suspensão e novação ao devedor solidário. Tese submetida ao art. 543-C do CPC/1973 no julgamento do REsp 1333349. Suspensão descabida. Inexistência de excesso de execução. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005." Apelação não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1639485-1 - Assaí - Rel. DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - Unânime -J. 05/04/2017) - grifo nosso. Por fim, não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de condenação da empresa impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.Isso porque, nos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não tem cabimento honorários advocatícios, com fundamento na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Nessa senda, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ADENTROU NA DISCUSSÃO ALUSIVA À CAUÇÃO, APENAS PONTOU QUE A TEMÁTICA JÁ FOI DEFINIDA NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO E CORRIGIDO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, LOGO APÓS ALTERAÇÃO DA DECISÃO PELO STJ. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA APÓS A READEQUAÇÃO DO CÁLCULO E SEM INDICAR O EXCESSO EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS EM 15% E NÃO EM 10%. ACOLHIMENTO INJUSTIFICADO. DECISÃO REFORMADA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 do STJ. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0063660-15.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 21.02.2022) - grifo nosso. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/ANULATÓRIA DE TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SUPOSTO ACORDO EM AUDIÊNCIA. RENÚNCIA AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. 2. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO. 5. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 919, DO CPC. INDEFERIMENTO. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. 7. CUSTAS DO INCIDENTE. CABIMENTO. 1. É regular o cumprimento provisório de sentença - de natureza dúplice - proferida em ação declaratória de inexistência de débito movida pelo apelante, julgada improcedente, na qual se reconheceu a sua responsabilidade solidária. 2. Não se cogita de cobrança em duplicidade, porquanto a ação movida em face da esposa encontra-se sobrestada, até a solução do cumprimento de sentença movido em face do corresponsável. 3. São devidos os juros de mora pelo inadimplemento da obrigação encerrada no título. 4. Na medida em que não pactuado, substitui-se o IGP-M pela média dos índices INPC e IGP-DI. 5. Ausentes os requisitos do artigo 916 e parágrafos, não comporta acolhida o pleito de parcelamento da dívida nele prevista. 6. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a fixação de honorários de advogado (SÚM. 519, do STJ). 7. São devidas as custas no cumprimento de sentença, conforme disposto na RES. 03/2020 DO TJPR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020777-53.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel. DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.07.2021) - grifo nosso. Portanto, com a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, certamente não tem cabimento o arbitramento de honorários advocatícios em favor do agravante. Nessas condições, voto em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao agravo para reformar a decisão agravada a fim de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando o reconhecimento de excesso de execução no tocante aos juros de mora e correção monetária. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, nos termos do voto relator.
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