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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face da decisão (mov. 90.1), proferida nos autos de ação acidentária nº 0003003-60.2016.8.16.0137, em fase de cumprimento de sentença, pelo MMº Juiz Substituto da Vara de Acidente de Trabalho de Porecatu, que rejeitou pedido de ressarcimento das despesas com honorários periciais adiantados pelo INSS, nos seguintes termos:“1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLI DA SILVA DUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em mov. 88.1 o requerido postulou a devolução dos honorários periciais adiantados. Alega que a responsabilidade pelo pagamento é do Estado do Paraná, dado que a ação foi improcedente e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. 2. Pois bem. Tal questão é de se assinalar que incide o disposto no art. 129, da Lei n. 8.213/91, regulamentada pelo art. 344, do Decreto 3.048/99:Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.Portanto, obtém-se que a autarquia ré não é isenta do pagamento de custas e emolumentos, quando se tratar de ação acidentária proposta na Justiça Estadual. Veja-se que este é o entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:‘Súmula 178. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentários e de benefícios propostas na Justiça Estadual.’Ainda, nos termos do art. 8º, da Lei n. 8.620/93, cabe ao INSS arcar com os honorários periciais, mesmo nos casos em que se consagre vencedor da demanda, não fazendo jus em reavê-los. Importante ressaltar, também, que não existe qualquer comando legal que responsabilize o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais adiantados pela autarquia.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE IN CASU. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª C. Cível – 0025197-21.2019.8.16.0017 – Maringá – Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO – J. 12.02.2021).Isto posto, INDEFIRO a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento de honorários periciais antecipados pelo INSS. 3. Intimem-se as partes da presente decisão. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Demais diligências necessárias”.Sustentou o Agravante, em suas razões recursais, em síntese, que “não se confundindo o conceito de antecipar com o de custear, é forçoso reconhecer que o INSS não deverá ser responsável pelo custeio dos honorários periciais sempre que a pretensão da parte autora for rejeitada”. Relatou o agravante que “antecipa o pagamento dos honorários periciais, devendo, entretanto, ser ressarcido de tal despesa caso a demanda seja julgada improcedente”. Disse também que “se o pagamento não foi efetuado na época própria, os custos da atividade jurisdicional e, em especial o reembolso dos honorários periciais, devem ser arcados pela entidade político-administrativa com competência constitucional sobre o tema, ou seja, no caso, o Estado do Paraná”. Ao final, pediu pelo conhecimento e provimento ao recurso (mov. 1.1). No mov. 10.1-TJ, o recurso foi admitido, com a determinação do regular processamento do feito.Sem apresentação de contrarrazões pela parte adversa (mov. 20.0-TJ), vieram os autos conclusos (mov. 21.0).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O INSS pretende que o Estado do Paraná seja responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, tendo em vista a sucumbência da parte autora e por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.Com razão o Agravante. A questão dos honorários periciais teve, e muito, levantado diversos debates e questionamentos quando, usufruindo dos benefícios da justiça gratuita ou de isenção legal, o segurado é sucumbente. Em ocasiões como esta, a controvérsia residiu no dever constitucional do Estado-Membro para o custeio de tal despesa processual.Nos processos previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, por força do art. 8º, § 2º, da Lei Federal 8.620/1993, “o INSS antecipará os honorários periciais...”. Além disso, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, “o procedimento judicial de que trata o inciso II [litígios relativos a acidentes do trabalho, na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal] é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência”.Ou seja, quando a autarquia previdenciária antecipa a verba pericial e a ação é julgada improcedente, cabe ao vencido, restituir-lhe o montante já pago por ela. E, sendo o segurado, segundo a Lei de Benefícios, isento do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência - incluindo-se aí, também a despesa processual já adiantada – deve o Estado prestar a respectiva assistência jurídica integral, o qual decorre do seu dever constitucional ao hipossuficiente.Sobre tal questão, em recentíssima decisão, definiu o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.823.402/PR, julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ), que “nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesas a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais....”[1].Fundamentou a Exma. Ministra Relatora Assusete Magalhães que “pela regra geral do CPC/2015, tratando-se de beneficiário de justiça gratuita, o adiantamento da despesa com a perícia realizada por particular será efetuado com recursos do orçamento da União...e, após o trânsito em julgado da decisão final, o juiz oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça”.E mais, elucidou que “a obrigação imposta ao INSS, pela norma especial do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, de sempre antecipar os honorários periciais, nas ações de acidente do trabalho, não pode ser entendida como responsabilidade pelo pagamento final e definitivo dessa despesa, ainda que o beneficiário da gratuidade de justiça reste vencido na demanda” – Destaquei.Quer dizer, “é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário ...restar sucumbente”, visto que “o legislador originário, atento ao imperativo o do art. 5º, LXXIV, da CF/88, presumiu a hipossuficiência do autor da ação de acidente de trabalho, concedendo-lhe gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, independentemente de comprovação de insuficiência de recursos” (grifo no original).No caso, o autor, vencido, alcança a norma contida no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991, estando isento do pagamento dos honorários periciais. O art. 82, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece expressamente que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Somando-se a isso, a jurisprudência da Corte Especial, como visto, orientou-se no sentido de que, nessas hipóteses, é dever do Estado arcar com o ônus sucumbencial atribuído à causa, pois é “sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88”. É como, de forma exauriente, bem detalhou o STJ:“...A efetivação da garantia constitucional é responsabilidade tanto da União, quanto dos Estados e do Distrito Federal. No caso em análise, sucumbente a parte autora, a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, dos honorários periciais, será do Estado, porquanto as ações acidentárias, além de estarem inseridas na competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, são isentas do pagamento de quaisquer verbas de sucumbência, independentemente da demonstração de necessidade do beneficiário, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária. Nesse panorama, o INSS somente estará obrigado ao pagamento final dos honorários periciais, em ação acidentária, se for a parte sucumbente. Improcedente o pedido de benefício acidentário – sendo o INSS a parte vencedora da demanda –, os honorários periciais, adiantados pela autarquia, na Justiça Estadual e do Distrito Federal (art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93), constituirão despesa a cargo do Estado em que tramitou a ação” – Destaquei.Além do mais, o custeio é função tipicamente estatal e não cabe à instituição previdenciária assumir obrigações estabelecidas pela Constituição e pela legislação infraconstitucional ao Ente Público, uma vez que não abrange o rol de atribuições explicitados no art. 201 da Lei Maior.Oportuno elucidar, aliás, que esse é também o entendimento perfilhado por esta Câmara Cível. Confira-se:“DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS – ANTECIPAÇÃO PELO ENTE AUTÁRQUICO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SEGURADO QUE RESTOU SUCUMBENTE – POSSIBILIDADE DO RESSARCIMENTO PELO ESTADO DO PARANÁ – DEVER DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM DESTE COLEGIADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0012779-14.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 08.03.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, POR OCASIÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1044 PELO STJ. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ENTE ESTATAL. MÉRITO. HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE READEQUADO NESTE PONTO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS HIPOSSUFICIENTES. ART. 95, § 3º, II DO CPC. RESSARCIMENTO QUE DEVE SER LIMITADO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO 232/2016/CNJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 6ª C.Cível - 0000365-43.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 08.03.2021) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO PARANÁ DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – NÃO ACOLHIMENTO – TESE 1.044 DO STJ QUE AFETOU SOMENTE OS RECURSOS EM TRÂMITE NA CORTE SUPERIOR – MÉRITO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – NECESSIDADE, CONTUDO, DE OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES E LIMITAÇÕES PREVISTAS NO ART. 95, §3º, II DO CPC C/C RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ – RECURSO PROVIDO”.(TJPR - 6ª C.Cível - 0024545-86.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.03.2021).Outrossim, vale ressaltar que a Colenda Corte compreendeu, ao encontro da economia e celeridade processuais - princípios consagrados e basilares do Novo Código de Processo Civil - por “desnecessária...a participação direta [do Estado] na ação acidentária, para assegurar futura responsabilização”. Justifica-se que “assegurar a participação desses entes estatais em todas as ações em que fosse concedida a gratuidade da justiça inviabilizaria, de fato, a prestação jurisdicional, em milhares de feitos nessa situação, com flagrantes prejuízos à celeridade e à efetividade do processo, garantidas constitucionalmente, em especial em demandas movidas por hipossuficientes, como no caso”.Por fim, não se desconhece que este Relator, nos feitos em que inexistia condenação materializada por título executivo em desfavor do Estado do Paraná, compreendia em sentido diametralmente oposto.Entretanto, tratando-se de expresso comando constante no já citado art. 82 do Código de Processo Civil, congregado com o entendimento firmado pelo STJ (em Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia), deve o Estado do Paraná restituir a verba antecipada a título de honorário pericial à autarquia federal, nos termos da fundamentação supra, observando-se, ordinariamente, a resolução nº 232/2016 do CNJ que fixa, dentre outras normatividades, parâmetros para a fixação dos valores pagos em periciais judiciais[2].Compreender de maneira diversa afigura negativa da prestação jurisdicional, tratando-se do corolário lógico do julgamento e do princípio da responsabilidade e causalidade[3].2. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para reformar a decisão agravada e reconhecer o dever do ente público a ressarcir a verba antecipada a título de honorário pericial.
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