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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: ELIANE SANDRA CASTRO DOS SANTOS agravou da decisão proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 0001225-02.2020.8.16.0077 ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE, que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 75.1 e 87.1 dos autos originários).
Sustenta a agravante, em síntese:
- que “o fundamento para a arguição da nulidade, foi a inobservância da Lei Municipal (Lei Complementar nº. 8/2013 – mov. 70.2) para a constituição do crédito tributário, tendo em vista o descumprimento do contido no art. 42, §2º. da lei regente”;- que, “mesmo após a oposição dos aclaratórios, a decisão objurgada não apreciou a tese de violação à Lei Municipal”;- que “resta demonstrada a violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil”;- que “na hipótese de não aplicação da “causa madura” (art. 1013, §3º., do Código de Processo Civil), requer seja anulada a decisão atacada, determinando-se a prolação de nova, com enfrentamento da questão levantada pela defesa, acerca da violação à lei municipal”;- que “a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal é nula, por inobservância ao art. 42, §2º., da Lei Complementar 08/2013 do Município de Cruzeiro do Oeste, vez que não cumpridos os requisitos constantes dos incisos II a IV, do caput do dispositivo legal tido como violado”;- que “caberia à administração pública demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: ‘II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal; III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Cruzeiro do Oeste; IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município’”;- que “é o que determina o §2º, da LC 08/2013 do Município: ‘§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo’”.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento ao recurso.
Inicialmente, afasto a alegada nulidade da decisão, pois, apesar de sucintamente, o juízo singular enfrentou a matéria ora em discussão: “À primeira vista, observa-se que trouxe aos autos a notificação (mov. 1.1) constando que o excipiente "não possui mais atividade comercial no local", de forma que não há assinatura pelo contribuinte no documento. No entanto, tal informação é suficiente para presumir que houve a notificação e que competiria ao contribuinte informar à Administração Pública que houve o encerramento das atividades ou a mudança de endereço.” Sustenta a agravante que “por não ter ocorrido a notificação presencial, deveria ser aplicado o disposto no art. 42, §2º., do Código Tributário Municipal. E a Excepta não comprovou nos autos exigência legal prevista nos incisos II a IV, do art. 42, da LC 08/2013”. Alega que “não ocorreu a notificação válida do sujeito passivo do lançamento tributário, ensejando a declaração da nulidade da CDA que embasa a execução fiscal”.
Fundamenta seus argumentos na anotação escrita a mão na notificação de mov. 1.1:
Pois bem. O referido dispositivo legal assim dispõe: Art. 42. Considera-se o contribuinte notificado do lançamento, ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para impugnação, relativamente às inscrições nele indicadas, através de qualquer das seguintes formas:I - da notificação direta;II - da afixação de edital no quadro de editais da Prefeitura Municipal;III - da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município de Cruzeiro do Oeste;IV - da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;V - da remessa do aviso por via postal.§ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.§ 2º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma dos incisos II, III e IV deste artigo. Verifica-se, assim, que o artigo está a disciplinar a notificação do lançamento tributário e o documento com a anotação mencionado pela recorrente se refere à convite “para comparecer junto à Prefeitura Municipal, Setor de Tributos, até 20/09/2019, para tratarmos da referida dívida”. Ademais, os créditos tributários se referem aos exercícios de 2016 a 2018 e foram lançados nestes mesmos anos, já a anotação no referido convite é do dia 27/08/19. Outrossim, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e a executada não se desincumbiu do seu ônus de afastá-la. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. IPTU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ENDEREÇO COMPLETO NA CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TÍTULO QUE APRESENTA TODOS OS ELEMENTOS FORMAIS DE VALIDADE EXIGIDOS. NOME DA RUA E INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO PELO ENVIO DO CARNÊ AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO A FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 9 DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS. ART. 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000252-61.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 02.05.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. NULIDADE DA CDA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001917-02.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 30.03.2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRECIAÇÃO DA TESE NO REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE VERIFICAÇÃO E REGULAR FUNCIONAMENTO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 157/STJ. ICMS. 1. A despeito de o Tribunal estadual não ter conhecido da apelação pela ausência de indicação dos fundamentos de fato e de direito, apreciou a tese levantada nesse recurso - validade da Taxa de Verificação e Regular Funcionamento - ao julgar o reexame necessário, o que afasta eventual nulidade, ante a ausência de prejuízo ao recorrente. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 261.571/SP (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 6.10.2003), firmou o entendimento de que é legítima a cobrança anual, pelos Municípios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, sendo prescindível a comprovação efetiva do exercício do poder de polícia, bem como determinou o cancelamento da Súmula 157/STJ. 3. Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp 1039720/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 18/06/2009).
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, vez que escorreita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
III – DECISÃO:
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