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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré em face da decisão que indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita, sob o seguinte fundamento: “No particular, nada obstante à determinação de juntada das últimas declarações de imposto de renda e dos respectivos comprovantes de rendimento dos réus, foram juntados somente as declarações de pobreza dos réus e um suposto comprovante de saque do benefício previdenciário recebido pelo réu José Saifitt. Acontece que tais documentos não são suficientes para atestar as alegadas condições de miserabilidade dos réus. Para além disto, o comprovante acostado ao mov.39.2, ainda que indique um suposto benefício recebido pelo réu José Saifitt, não é traz maiores informação a respeito de sua origem. Logo, ante a ausência de documentos capazes de demonstrar a incapacidade econômica dos réus, de rigor o indeferimento do pedido de justiça gratuita.” Inconformado, os agravantes informam que juntaram aos autos declaração de hipossuficiência e extrato comprovando que que o Sr. José é aposentado por invalidez com renda mensal de R$ 1.805,00 e que Solange recebe R$ 307,00 do programa Bolsa Família, documentos que seriam suficientes para o deferimento do pedido de justiça gratuita.Liminarmente, requerem seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito seja deferido o benefício da justiça gratuita.Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar, momento no qual, entendeu pela impossibilidade da concessão da liminar (mov. 10.1).O agravado foi intimado para apresentar contrarrazões, contudo, deixou decorrer o prazo sem apresentação de resposta (mov. 22.1). Após, os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.O agravante teve seu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita indeferido (mov. 68.1) por falta de documentação apta a provar a necessidade do benefício. Inicialmente, oportuno observar que o instituto da assistência judiciária possui previsão constitucional no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo também disciplinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Cumpre esclarecer também que estabelece o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 99, §2º, CPC).Nesse sentido, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, p. 1562). Deste modo, para que ocorra a concessão da justiça gratuita, não deve haver dúvidas acerca da necessidade da ‘benesse’. Na hipótese, o agravante alega que a declaração de insuficiente basta a concessão do benefício, porém, mesmo assim, juntou ‘todos os comprovantes de renda’, para provar sua hipossuficiência financeira.Extrai-se dos autos que o documento de mov. 17.7 é um recibo de compra e venda de um lote e o de mov. 17.8 é a declaração de hipossuficiência, os quais são insuficientes para comprovar a necessidade do benefício, motivo pelo a magistrada a quo determinou a juntada das últimas declarações de imposto de renda e dos respectivos comprovantes de rendimento dos réus, porém apenas um comprovante de saque foi juntado no mov. 39.2.Portanto, por inexistir provas nos autos capazes de demonstrar a necessidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária, cabível a manutenção do indeferimento do pedido, tal como na origem.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECORRENTE – MANUTENÇÃO – ARGUMENTAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS – NÃO ACOLHIMENTO – BENESSE REJEITADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO – RECORRENTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA CAPAZ DE REFUTAR A CONCLUSÃO ANTERIORMENTE ADOTADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022141-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.10.2021) Assim, tendo em vista que o agravante não se desincumbiu de seu ônus, deixando de juntar mais documentos que permitiriam aferir sua atual condição financeira, é de rigor a manutenção da decisão agravada.Nestes termos, voto no sentido de conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. É como voto.
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