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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Cleonice Zafalon, em autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos, que move em face de Elton Rodrigo Castilho e outro, visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora (mov. 29.1). Consta da decisão recorrida: “1. Em que pese a juntada do contrato assinado (mov. 24.2), as demais razões que fundamentaram o indeferimento da medida limiar ainda subsistem, pelo que deixo de acolher o pedido de reconsideração de mov. 24.1. Outrossim, a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo Logan milita em desfavor do requerido, quem se encontra na posse do veículo, e não da autora. Ademais, eventuais obrigações pendentes em relação ao contrato de alienação fiduciária serão quitadas com a apreensão do próprio bem, como é de praxe em contratos dessa natureza”. Em suas razões (mov. 1.1), a agravante sustenta, em síntese, que: (a) o veículo em questão conta com mandado de busca e apreensão em autos diversos, hipótese que, se cumprida, poderia lhe acarretar danos; (b) a manutenção do veículo na posse do agravado é suficiente para lhe gerar prejuízos, tendo em vista o risco de o recorrido se livrar do bem, fazendo com que a agravante tenha de arcar com os respectivos prejuízos junto ao banco; (c) que está devidamente demonstrada a relação entre as partes, bem como o inadimplemento do réu. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1), o que deu ensejo à interposição do recurso de Agravo Interno (nº 0059877-15.2021.8.16.0000 Ag 1), ocasião em que a agravante sustenta, em síntese, que estariam preenchidos os requisitos necessários à tutela provisória de urgência, sobretudo diante do risco que vem sofrendo com a manutenção do automóvel na posse do requerido. O agravado Elton Rodrigo Castilho foi intimado (mov. 18.1), mas deixou seu prazo escoar (mov. 19). Por sua vez, Elton Rodrigo Ferrari teve sua tentativa de intimação frustrada (mov. 17.1). É o relatório.
II. Preliminarmente, cumpre indicar que, em que pese tenha sido frustrada a tentativa de intimação do agravo Elton Rodrigo Ferrari, fato é que, tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida de forma inaudita altera pars, sem que houvesse a citação da parte ré, torna-se desnecessária a intimação em sede do presente agravo de instrumento. Aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) Sendo assim, inexiste óbice ao julgamento do recurso. III. No mérito, o recurso não deve ser acolhido. Como se observa do caderno processual, a agravante alega que celebrou um contrato de permuta com o ora agravado (mov. 24.2). Por meio da avença, a autora se comprometeu a transferir a titularidade do veículo Renault/Logan, ano 2011/2012, placas AUJ-2E93, ao réu, o qual, por sua vez, comprometeu-se a transferi-lhe o veículo Citroen/Xsara Picasso, ano 2006/2006, de placas AWG-2240 (mov. 1.1). Além da troca de veículos, também ficou acordado que o agravado quitaria o contrato de financiamento que a agravante possui com o Banco Omni, arcando com o pagamento de todas as parcelas vincendas, no valor de R$ 697,98 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos) cada, livrando o bem da garantia fiduciária ajustada com a instituição financeira. No entanto, segundo alega a autora, em que pese tenham efetuado a troca dos automóveis, o agravado não deu total cumprimento à avença pactuada, deixando de efetuar o pagamento das referidas parcelas do financiamento, o que deu ensejo o ajuizamento, pelo banco credor, da Ação de Busca e Apreensão nº 0017196-76.2021.8.16.0017, em que consta a expedição de um mandado de busca e apreensão do veículo. Sendo assim, a autora requer, em caráter de tutela de urgência, a expedição de um mandado liminar de busca e apreensão do automóvel, a fim de que este retorne à sua posse, evitando eventuais prejuízos decorrentes da manutenção da posse do veículo com o ora agravado. Pois bem. Conforme se observa das razões apresentadas, tanto em sede exordial quanto no ato da interposição do recurso, observa-se que a motivação do pedido da autora tem o intuito de fazê-la se precaver de eventuais danos decorrentes da manutenção da posse do veículo em favor agravado. Por um lado, a autora alega o risco de que o bem venha a ser apreendido pelo banco credor. Neste ponto, convém esclarecer, conforme bem delineou o Juízo de origem quando primeiro apreciou o pedido liminar (mov. 7.1), que o retorno do bem à posse da autora, prima facie, não seria capaz de evitar o banco de consolidar a propriedade fiduciária sobre o automóvel, até porque o único meio capaz de evitar tal situação seria o adimplemento das parcelas do financiamento. Ademais, verifica-se que eventual consolidação da propriedade fiduciária do veículo pelo banco seria capaz de solver a dívida da autora, em nada afetando seu alegado direito à rescisão do contrato de permuta, bem como à indenização por perdas e danos em face do recorrido, pretensões em que consistem os pedidos formulados na presente demanda. Lembrando-se que, conforme os fatos apresentados pela autora, teria havido ao menos o adimplemento parcial do contrato de permuta, já que o veículo Citroen/Xsara Picasso lhe foi transferido pelo réu (mov. 1.1). Além disso, a autora também sustenta que o agravado poderia se livrar do veículo, transferindo-o a um terceiro e, assim, impedindo o banco de promover a consolidação da propriedade, hipótese que poderia agravar a dívida dela. Não obstante, conforme se observa dos autos de origem, o Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela autora, a fim de “suspender os poderes outorgados pela requerente ao requerido para transferência do veículo Logan” (mov. 7.1), o que, ao menos em tese, seria suficiente a evitar o eventual dano alegado pela recorrente. Ademais, a possibilidade de o réu se livrar do automóvel a fim de se esquivar da consolidação da propriedade do automóvel pela credora fiduciária, ao menos a partir de uma análise sumária dos autos, não passa de mera conjectura, já que não há indícios sólidos de que o recorrido pretenda agir de tal maneira. Portanto, não há motivos para a reforma da decisão. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E/OU A PROBABILIDADE DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0072412-10.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 04.02.2022) Por fim, diante do julgamento pelo não provimento do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do recurso de Agravo Interno. Voto por: (a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento e; (b) JULGAR PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno.
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