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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por ANDRE WILLIAN GOTTERT, contra decisão proferida pela Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel, nos autos execução da pena sob o nº 4000062-53.2021.8.16.0021, que indeferiu o pedido de retificação do cálculo do relatório da situação processual executória (RESPE) do sentenciado. Em suas razões recursais (mov. 160.1 - SEEU), o agravante sustenta que: a) o total de pena imposta é de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses sobre 2/5, de modo que, para atingir o requisito objetivo para a progressão de regime para o semiaberto o Apenando precisaria cumprir 850 dias no fechado; b) a progressão de regime para o Apenado é prevista para o dia 21/12/2021 c) o condenado está com seu lapso para progressão de regime somente em 16/04/2022.Por fim, requer que a decisão de primeiro grau seja reformada, a fim de se determinar o deferimento do presente pedido de refazimento do cálculo da pena para que ocorra a modificação as frações aplicadas em cada crime para a devida progressão de regime, para que não haja excesso na execução, retificando-se o cálculo apresentado nos autos.Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (mov. 166.1-SEEU), requerendo o conhecimento e o desprovimento do recurso do réu. Em juízo de retratação, o Juízo a quo manteve a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 169.1-SEEU).A Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1), em seu Parecer, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso.Após os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto a necessidade de retificação do cálculo do relatório da situação processual executória (RESPE) do sentenciado. O apenado, ora agravante, foi condenado a uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses por tráfico de drogas, sendo que a fração utilizada para progressão do regime de cumprimento da pena é de 40%, o que corresponde a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. Depreende-se dos autos que o Sentenciado foi preso em flagrante em 03/10/2019, permanecendo preso até o dia a 06/07/2020, totalizando 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias, bem como foi considerada a data-base em 30/10/2020, já que esta foi a data de sua última prisão.Alega que a data-base correta do referido cálculo é o dia 03/10/2019, data de sua primeira prisão.Quanto à data base para fins de progressão de regime, inviável que seja considerada a data da prisão em flagrante uma vez que, seja por alvará de soltura ou por fuga, não foi dado início ao cumprimento definitivo da pena, ou seja, a data base para eventual progressão de regime deverá ser a data em que ele retornar ao cárcere e for dado início a execução definitiva da pena.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO Nº 1.541.454-5 (0004846-51.2016.8.16.0077) - DA COMARCA DE CRUZEIRO DE OESTE - VARA DE EXECUÇOES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS.RECORRENTE: DORIVAL FERREIRA.RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.RELATORA: DESª SÔNIA REGINA DE CASTROPENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. DETRAÇÃO DEVIDAMENTE ANOTADA. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA MANTIDO EM GRAU DE RECURSO, COM TRANSITADO EM JULGADO. PROGRESSÃO DE REGIME PARA O REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA QUE NÃO FOI SEQUER INICIADA. DATA BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME DEVERÁ SER A DO RETORNO AO CÁRCERE. MANDADO DE PRISÃO CORRETO E VIGENTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1541454-5 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - Unânime - J. 09.03.2017) (grifei) Ainda, o Agravante alega que o tempo de pena já cumprido não pode ser desprezado, sob risco de se aplicar medida mais maléfica ao réu. Considerando que o agravante deve cumprir, após a última prisão, 02 anos e 04 meses, menos 40 dias de remição, tem-se a data exata de 16/04/2022. Conforme consta em certidão do evento 147.1 – SEEU: “30/10/2020 + 2am4 = 30/02/2023 - 9m4d = 26/05/2022 - 40d = 16/04/ 2022”. Assim, verifica-se que ocorreu o devido abatimento do tempo de pena já cumprido, não tendo sido desprezado, conforme alega o agravante. De modo que, não há qualquer inconsistência nos referidos cálculos.Dessa forma, a decisão combatida não merece qualquer reparo. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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