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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela juíza de direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0018551-29.2018.8.16.0017, que, ao sanear o processo, reconheceu a aplicabilidade do CDC ao presente caso e indeferiu a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos (mov. 170.1-1º grau).Em suas razões, os Autores afirmam, após discorrer sobre o cabimento do presente recurso, que a demanda versa sobre a falha na prestação de serviço de projeto e construção; que na primeira decisão saneadora a inversão do ônus da prova restou deferida, sendo que a decisão foi anulada somente no que tange à necessidade de fixação dos pontos controvertidos, restando mantida nos demais pontos, inclusive a inversão do ônus da prova, pelo que preclusa sua discussão; que presentes os requisitos alternativos do art. 6º do CDC, hipossuficiência técnica ou verossimilhança, a inversão do ônus da prova deve ser deferida; que os documentos apresentados com a inicial demonstram a verossimilhança das alegações das Autoras, as quais não detêm conhecimento técnico de engenharia e arquitetura, demonstrando sua hipossuficiência frente às Rés. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, para deferir a inversão do ônus probatório (mov. 1.1-AI).Deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, as Agravadas foram intimadas para apresentar contrarrazões (mov. 15.1-AI).A Agravada AR5 ARQUITETURA LTDA apresentou contrarrazões alegando que inaplicável a teoria da taxatividade mitigada ao presente recurso, pelo que não merece conhecimento e, no mérito, que não existe a verossimilhança das alegações das Agravadas e nem mesmo a hipossuficiência processual a justificar a inversão do ônus probatório; que a hipossuficiência não é inerente à figura do consumidor, dependendo de sua comprovação para que a inversão seja deferida; que deve haver forte probabilidade no direito alegado pelas consumidoras para que a inversão fosse deferida, o que não é o caso; que há fortes contradições entre a narrativa fática e os documentos apresentados pelas agravantes; que o grande número de documentos apresentados pelas autoras em sua petição inicial demonstra que ausentes a hipossuficiência destas a justificar a inversão do ônus da prova; que a agravada não foi responsável pela execução do projeto, mas somente por sua elaboração; que caso deferida a inversão do ônus probatório, as agravantes devem ser compelidas a comprovar a extensão do dano, bem como seja determinada a inversão dinâmica do ônus da prova. Pugnou pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, com a manutenção da decisão agravada (mov. 26.1-AI).A Agravada REALE ENGENHARIA LTDA., intimada da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso em 15/10/2021 (mov. 25-AI), não apresentou resposta ao recurso até 09/11/2021, último dia para tanto, pelo que se verifica o decurso do prazo para apresentar resposta. É o breve relatório.
II – O presente instrumento está devidamente instruído, comprovado o preparo (mov. 1.2-AI), sendo evidenciada sua tempestividade.Inicialmente, quanto ao cabimento do presente recurso, tem-se que em dezembro de 2018, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.696.396 e 1.704.520, o Superior Tribunal de Justiça mitigou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, ampliando-a para abranger situações sobre as quais é imprescindível o reexame imediato, ainda que não constem no rol elencado pelo art. 1.015 do CPC, pelo que o recurso é cabível.No presente caso, diferente do alegado em contrarrazões recursais, por se tratar de distribuição do ônus da prova, necessária sua análise antes da instrução processual e da prolação da sentença, vez que a distribuição de ônus da prova é regra de procedimento e não de julgamento, pelo que se impõe sua análise neste momento.A decisão agravada (mov. 170.1-1º grau), fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e indeferiu a inversão do ônus probatório, nos seguintes termos: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAResta apenas analisar o pedido de inversão do ônus probatório, bem como sua impugnação feita pela primeira requerida.O Código de Defesa do Consumidor, considera consumidor todo aquele que adquire produto ou serviço como destinatário final e fornecedor, inclusive, as pessoas jurídicas que desenvolvam construção, produção, montagem, criação, (...) ou prestação de serviço.Em que pese a relação de consumo reste reconhecida entre as partes, o CDC prevê a inversão do ônus probatório quando a alegação for verossímil ou for o consumidor hipossuficiente.Ainda que as empresas detenham mais recursos financeiros que a parte autora, no caso em tela, é crível que ambas as partes detêm os meios suficientes para respaldarem suas alegações. Como já visto, a parte autora anexou aos autos cerca de 120 documentos que respaldam suas alegações.Para mais, as alegações não se enquadram como verossímeis, vez que o que se discute no mérito é justamente a existência ou não do que a autora alega.Isto posto, deixo de inverter o ônus da prova, ainda que reconhecendo a relação de consumo, determinando, portanto, que a parte autora comprove os fatos constitutivos de seus direitos e às requeridas, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que as autoras alegam possuir, conforme art. 373, I e II, CPC. Pretendem as Agravantes a reforma da decisão para o fim de determinar a inversão do ônus da prova ao presente processo.No caso, vislumbra-se a plausibilidade das alegações das Agravantes, visto que para além de aplicáveis ao caso dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme acertadamente reconhecido na decisão agravada, a inversão do ônus da prova pretendida, apesar de não se operar de forma automática pela simples aplicação da legislação consumerista, mostra-se viável tal como o foi na primeira decisão saneadora (mov. 123.1-1º grau). 4. Diante do requerimento inicial de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como a adequação dos embargantes na figura de consumidor, prevista no art. 2º, do CDC, constatando-se que os mesmos retiraram o serviço aqui discutido do mercado de consumo fica inconteste a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.Em se aplicando o CDC, possível a inversão do ônus da prova, desde que presentes as situações previstas no inciso VIII, do art. 6º, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor.No presente caso, resta clara a hipossuficiência técnica dos autores em relação aos réus, possuindo estes melhores condições de demonstrar que os serviços foram adequadamente prestados e que não há vícios na construção ou que não decorreram de conduta culposa.Ademais, os réus são detentores de todo o conhecimento técnico dos métodos e procedimentos empreendidos na construção civil, sendo que aos autores resta apenas a impressão de inadequação na conduta. Ressalta-se que a inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, está atrelada à hipossuficiência do consumidor na produção da prova e na possibilidade de o prestador de serviços na referida produção, posto que a ratio essendi do diploma consumerista é basicamente devolver o reequilíbrio das relações jurídicas nas quais o consumidor se veja envolvido, principalmente em virtude supremacia do fornecedor frente àquele. Por esta razão, a inversão do ônus da prova deve ser analisada caso a caso, sendo deferida para reequilibrar a relação e facilitar a defesa judicial do consumidor, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, ao afirmar que “1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.". (AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)No presente caso, observa-se que o magistrado a quo deferiu a inversão do ônus da prova em um primeiro momento, indeferindo tal pretensão em momento subsequente, sem que houvesse qualquer alteração no contexto fático.Veja-se que inicialmente restou determinado que as agravadas possuem “melhores condições de demonstrar que os serviços foram adequadamente prestados e que não há vícios na construção ou que não decorreram de conduta culposa.”, o que é razoável.Da mesma forma, não se pode imputar às rés a comprovação da extensão dos danos sofridos, ônus que compete às autoras.Ressalta-se que a inversão do ônus probatório, no presente caso, deve ocorrer, pois verifica-se a presença da verossimilhança nas alegações das Autoras, assim como sua hipossuficiência técnica, a justificar a concessão da almejada inversão.Desta feita, compete às rés comprovar a qualidade do serviço prestado e às autoras a extensão do dano sofrido, pelo que a inversão do ônus da prova deve ocorrer nestes termos.Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MANTENDO A REGRA DA INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBANDI DISPOSTO NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO QUE COMPORTA PROVIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVANTES QUE JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONSUBSTANCIADA NA DISPARIDADE TÉCNICA EXISTENTE ENTRE O CONSUMIDOR E O FORNECEDOR PARA ANALISAR, AVERIGUAR E COMPROVAR DETERMINADO FATO RELEVANTE PARA O PROCESSO. AGRAVANTES QUE OBJETIVA A COMPROVAÇÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. PROVA DOS VÍCIOS E DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO QUE PODEM SER FACILMENTE PRODUZIDAS PELAS AGRAVADAS, MEDIANTE DOCUMENTOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA QUE POSSIBILITEM CONSTATAR A PRESENÇA OU NÃO DE EVENTUAIS DEFEITOS COMO RACHADURAS, DESNÍVEIS, INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DEFEITUOSAS, VAZAMENTOS, METRAGEM A MENOR, ETC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO GERA ÔNUS EXCESSIVO OU IMPOSSÍVEL DE SER CUMPRIDO PELAS AGRAVADAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0036288-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.02.2021) Quanto à possibilidade de adequação da distribuição dinâmica do ônus probatório e a quem incumbe a comprovação da extensão do dano sofrido, o entendimento deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DEZ MILHÕES. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NOCIVOS À SAÚDE, À BASE DE ‘GLIFOSATO’. DECISÃO QUE APLICA O CDC E INVERTE O ÔNUS DA PROVA ANTES DO SANEAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VISLUMBRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO AFERIDOS, NO ENTANTO, COM NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO. PROVA DIABÓLICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0045973-25.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.11.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (INAUDITA ALTERA PARS) – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS CONSTATADA – RECORRIDOS QUE NÃO TÊM ACESSO A DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO, TAMPOUCO CONHECIMENTO TÉCNICO INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE – PEDIDO SUBSIDIÁRIO – EXTENSÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – INVERSÃO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo os consumidores agravados acesso aos documentos indispensáveis à comprovação do seu direito, tampouco as condições técnicas indispensáveis para a solução da demanda, a não inversão do ônus da prova lhes acarretaria a produção de prova impossível, donde outra solução não há senão a inversão do ônus da prova em seu favor. 2. A inversão do ônus probatório não exime o consumidor de comprovar a extensão do dano por si suportado.(TJPR - 8ª C.Cível - 0024821-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 04.11.2021) Assim, assiste razão às Agravantes a justificar o parcial provimento ao recurso, determinando-se a inversão do ônus da prova, nos termos acima apresentados.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de determinar a inversão do ônus da prova no que atine à prestação do serviço, nos termos da fundamentação.
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