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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de habilitação de crédito nº 0000784-57.1994.8.16.0004, determinou a apresentação de procuração atualizada para levantamento dos valores da agravante por seu procurador (Mov. 32.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:(a) A existência prévia de procuração não revogada e com poderes para receber e dar quitação nos autos extingue a necessidade de procuração atualizada, sendo esta a posição da jurisprudência;(b) A decisão ora guerreada não apresenta motivação ou fundamento legal, de modo que deve ser reformada para o fim de que se permita o levantamento do valor depositado em juízo sem a juntada de nova procuração. Por tais razões, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (Mov. 1.1). Os autos foram conclusos ao Desembargador Fernando Prazeres, que deferiu a liminar para suspender, em parte, os efeitos da decisão agravada no tocante à necessidade de juntada de nova procuração outorgada ao advogado da agravante (Mov. 11.1). A parte agravada apresentou contrarrazões no Mov. 26.1 por meio das quais requereu a intimação da agravante para que regularizasse sua representação, sob pena de não conhecimento do recurso, e, sucessivamente, caso atendida tal determinação, pleiteou pelo não provimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou no Mov. 27.1 pela necessidade de procuração ou substabelecimento em nome da procuradora que assinou o recurso, ante sua ausência nos autos, sob pena de ineficácia dos atos, bem como do não conhecimento do recurso. A agravante promoveu a juntada de substabelecimento no Mov. 33.2. A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer de Mov. 36.1 no sentido de que seja conhecido e desprovido o agravo de instrumento. Os autos foram conclusos à Juíza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, em substituição ao Des Fernando Prazeres (mov. 41.1). Após ser pautado para julgamento, verificou-se que o recurso, por ser conexo à ação falimentar da Hermes e Macedo S.A., deveria ser redistribuído a este relator, prevento nos referidos autos concursais. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Por meio da propositura da habilitação de crédito a parte agravante busca o recebimento de importâncias devidas pela ora agravada. Contudo, em decorrência da falta de procuração atualizada nos autos, decidiu-se pelo condicionamento do levantamento de valores pelo procurador da agravante à regularização da situação. O art. 105, § 4º do Código de Processo Civil, traz a seguinte redação: § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. Deve-se levar em conta que o disposto no parágrafo supramencionado não pode ser utilizado como óbice ao poder geral de cautela, bem como para justificar afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Depreende-se dos autos que a procuração anexada pela agravante data de 22 de março de 1994, ou seja, quase 28 anos passaram desde o início da relação entre agravante e procurador. Ademais, a atualização do documento não deveria ser tida como tão trabalhosa ante o pleito tratar de importância econômica a ser percebida pela agravante. Some-se isto ao fato de a situação cadastral da agravante perante a Receita Federal se apresentar como inapta há mais de três anos, e a determinação de atualização da procuração se faz perfeitamente plausível. O STJ, no julgamento de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que “Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil” (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 16/08/2021. Ainda, no que tange ao prazo para regularização da situação, o STJ entende que deve haver tempo razoável para que se promova a regularização da representação, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CABIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. 1.Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração dos exequentes é justificada e vem em benefícios dos próprios agravantes, uma vez que visa a evitar que valores sejam pagos a pessoas outras que não aquelas que ajuizaram a ação. 2.No entanto, no caso em apreço o prazo de 5 dias não é razoável, face ao elevado número de representados. 3.Prazo estendido para 45 dias. (STJ – Resp: 1538017 PR 2015/0107184-2, Relator: Ministra Regina Helena Costa, Data de Publicação: DJ 23/04/2021) Desta feita, ante a presença de prazo razoável para o saneamento do vício, bem como o decurso de longo período entre a juntada da procuração inicial e a decisão recorrida, perfeitamente plausível a determinação de atualização da procuração, de modo que irretocável a determinação ora impugnada. Frisa-se que no mesmo sentido, fundamentou a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de Mov. 36.1: “De plano, é bem de observar que, nada obstante a literalidade do art. 105, §4º, do CPC, é plenamente possível a exigência de procuração atualizada nas hipóteses excepcionais em que houver justificativa plausível para tanto, à luz do poder geral de cautela. É o caso. Isso porque, a procuração outorgada pela agravante ao procurador originário foi firmada há quase trinta anos (Mov. 1.1, p. 13), de modo que a juntada de instrumento atualizado se mostra imprescindível para resguardar os interesses da parte. Sublinhe-se, ainda, que a referida determinação é razoável e não importa em qualquer onerosidade, porquanto a manutenção de contato entre cliente e advogado é inerente à relação de confiança estabelecida no mandato judicial”. Portanto, observa-se que incabível o reconhecimento das razões recursais, sendo a manutenção da decisão recorrida medida que se impõe. Em suma, há que se conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, no mesmo sentido do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça no Mov. 36.1.
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