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Acórdão
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Relatório1. Antônio Renilso Ochinski interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 12.1, proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava, nos autos de embargos à execução, autuados sob nº 0014228-31.2021.8.16.0031, opostos na execução de título extrajudicial contra si ajuizada por G Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários, decisão esta que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao seguinte fundamento: “1. Na exordial a parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo próprio e de sua família.O magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de justiça gratuita que deve ser concedia àqueles que realmente necessitem, a fim de ver garantido o seu direito de acesso à justiça. Para ver concedido o benefício o embargante apenas carreou aos autos declaração de hipossuficiência nos termos da Lei 1.060/50.Com o passar dos tempos, a declaração de pobreza apresentada pelas partes perdeu sua presunção de veracidade, podendo ser apurada sua veracidade através da provocação da parte “juris tantum” adversa ou existindo dúvidas em relação à condição de pobreza da parte, é válido ao Juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.Um dos critérios atuais para a concessão do benefício da gratuidade beneficiária utiliza-se anova previsão contida no art. 790, § 3º, da CLT. Atualmente o teto do RGPS é de R$ 6.101,06; 40% deste valor seria R$ 2.440,42; ou seja, aparte requerente recebe atualmente valor líquido superior ao critério da CLT para a concessão da Justiça Gratuita.Para instruir seu pedido, a parte autora trouxe aos autos declaração de que não declara imposto de renda e não possui bens imóveis, além recibos de pagamento no valor líquido de R$ 2.765,73 (mov.10.5/10.6 e 10.9), suficiente para pagamento das custas processuais.Neste diapasão, não restando devidamente demonstrada a impossibilidade da parte em arcar com os encargos processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária”. A sustentação do agravante, em resumo, é a de que aufere o valor líquido de R$ 2.765,73, valor este que utiliza para a sua moradia, água, luz, alimentos e vestuário. Argumenta que a Lei nº 1.060/1950 dispõe que se presume pobre quem afirmar essa condição nos termos da lei, até prova em contrário. Aduz que não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do agravante, auferindo rendimentos abaixo de R$ 3.800,00 a R$ 4.500,00, acarretando com isso a necessidade de concessão do benefício. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. Recebido o presente recurso, uma vez que em observância aos ditames do artigo 1.015, V, do CPC, com fulcro nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do Código de Processo Civil, foi provisoriamente dispensado o recolhimento do preparo recursal, por respeito à garantia constitucional da ampla defesa, sem prejuízo da possibilidade de decisão contrária em sede meritória, com a exigibilidade a posteriori das custas recursais (art. 100, § 2º, do CPC) (mov. 8.1). Sem apresentação de contrarrazões ao recurso pela parte agravada, vieram os autos conclusos para julgamento do recurso (mov. 18-TJ) É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – movs. 14 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo –dispensado provisoriamente – mov. 8.1 TJ). 3. Insurge-se o recorrente pugnando pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao fundamento de não ter restado demonstrada a impossibilidade da parte em arcar com os encargos do processo, determinando que a parte autora efetuasse o recolhimento das custas e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, “sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil/2015, podendo, se assim desejar, parcelar o pagamento das custas iniciais”. Razão assiste ao recorrente. A Constituição Federal em seu inciso LXXIV do artigo 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). O Código de Processo Civil de 2015, que alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica (antes não constante do texto legal explicitamente) com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]” (destaquei). Do contido acima, verifica-se que no que concerne ao pedido, não houve mudança significativa, já que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Entretanto, o magistrado não pode fechar os olhos para a realidade do processo, cabendo a ele a efetiva verificação da necessidade ou não da concessão dos benefícios, repelindo, paralelamente, a banalização do pedido de gratuidade da justiça por aqueles que dela não necessitam, sob pena de inviabilizar o sistema. A mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não corresponde à verdade, causando prejuízos a toda população e prejudicando inclusive aqueles que realmente necessitam da gratuidade. O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e agilidade necessária e merecida. Assim, apesar de entender que não basta a simples declaração de hipossuficiência da parte, certo é que o pedido da gratuidade deve ser apreciado dentro dos limites nele consignados, quais sejam a efetiva verificação da hipossuficiência econômica da parte que a impossibilite de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. E no presente caso, para corroborar com a sua declaração de hipossuficiência juntada com a inicial dos embargos (mov. 1.6), o autor trouxe aos autos recibos de pagamentos de salário (mov. 10.5/10.6/10.9) demonstrando exercer a função de motorista de caminhão e auferir o valor líquido de R$ 2.765,73 mensais. Demonstrou também seus gastos cotidianos com conta de luz e água e declaração de ser isento de apresentação de Declaração de Imposto de Renda (mov. 10.4)
Assim, apesar do recorrente não ter juntado aos autos todos os documentos determinados pelo juízo no despacho inicial (mov. 7.1), a partir dos elementos constantes dos autos e do entendimento firmado por esta 14ª Câmara Cível, ao qual me curvei, no sentido de que são merecedores da integralidade da gratuidade da justiça aqueles com renda inferior a aproximadamente 3 salários mínimos, exsurge imperiosa a conclusão de que a decisão agravada merece ser reformada, eis que comprovada suficientemente a situação de impossibilidade do recorrente de arcar com as custas do processo, merecendo, portanto, a concessão da benesse requisitada, não havendo nos autos nenhuma prova que indique o contrário. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. No presente caso, o Agravante juntou aos autos documentos capazes de comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0062057-38.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Des. Octavio Campos Fischer - J. 10.05.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE (ART. 99, §3º DO CPC) – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO – COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA DEMONSTRANDO OS DESCONTOS EXISTENTES NO BENEFÍCIO DA RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005402-12.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior - J. 03.05.2021) “Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento pelo Juízo singular. Dificuldade financeira confirmada. Verossimilhança das alegações. Benefício a que faz jus a agravante. Decisão reformada. Recurso provido. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e demonstrada mediante documentação, presume-se o agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, cabendo-lhe deferir o pleito de assistência judiciária gratuita” (TJPR, 16ª C.Cível, AI nº 1470053-1, rel. des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 23.03.2016). Comprovada pela parte autora/agravante a sua situação de miserabilidade, nada havendo nos autos que indique o contrário, a decisão agravada que indeferiu a assistência judiciária gratuita pugnada merece ser reformada, eis que devidamente comprovada a situação de pobreza alegada. Caso o autor, por qualquer razão, passe a ter condições de suportar as custas do processo, caberá ao magistrado revogar se assim entender, podendo ainda a parte contrária impugnar o benefício ora concedido, comprovando que a parte agravante realmente não faz jus a ele. Ressalte-se, ademais, que em caso de má-fé, o que não se verifica, ao menos por ora, nos autos, poderá a parte beneficiada ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, nos exatos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. negritei 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão hostilizada.
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