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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à ora agravante que procedesse aos reparos necessários na rede elétrica e de gás do prédio, segundo os parâmetros de segurança apontados nos laudos técnicos, e no prazo de sessenta dias da intimação, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$1.000,00, à luz do disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (mov. 11.1). Opostos embargos de declaração (mov. 12.1), estes foram acolhidos (mov. 15.1) para determinar à ré que procedesse aos reparos necessários no elevador, nos mesmos termos estabelecidos para os reparos necessários na rede elétrica e de gás. Naquela oportunidade, foi indeferido o pedido de arresto de bens. Em suas razões recursais, o agravante afirmou que o empreendimento foi entregue há praticamente 02 (dois) anos, tendo sido emitido Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra – CVCO, sendo a prova unilateral insuficiente para comprovar a alegação de irregularidades no empreendimento.Frisou que as supostas falhas de segurança não lhe foram comunicadas. Pediu, então, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a revogação da decisão liminar preterida. Houve a concessão parcial do efeito suspensivo (mov. 11.1) para, tão somente, suspender os efeitos da decisão até a realização, pelo Juízo a quo, de providências preliminares para atestar a atual situação da edificação e a consequente necessidade de se efetuar os serviços de forma antecipada. Não houve apresentação de contrarrazões. É o Relatório.
VOTO:Presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada concedeu a tutela provisória pleiteada, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada pelo Condomínio Blue Tower contra a Construtora e Incorporadora Rohrbek, Rohrbek e Lauber Ltda.O autor narrou, em síntese, que o edifício foi construído e entregue pela requerida, em 18.12.2019.Relatou, porém, que, alguns meses depois, foram constatados vícios na construção, relacionados à rede hidráulica, à rede elétrica, às instalações de gás, ao sistema de ancoragem, à acessibilidade, aos muros e fachadas e ao elevador.Baseou as alegações em pareceres técnicos emitidos por empresas de consultoria técnica e de engenharia.Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para obrigar a requerida a realizar desde logo os reparos na rede elétrica, de gás e no elevador, tendo em vista que tais vícios colocam em risco a vida e segurança dos moradores.No mérito, pediu a condenação da requerida para reparar definitivamente os vícios constatados e a ressarcir os valores gastos com laudos técnicos e reparos urgentes (mov. 1.1 e 8.1).O il. Magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada (mov. 11.1), nos seguintes termos:A probabilidade do direito, no presente caso, decorre da apresentação, pela parte autora, de laudos técnicos nos quais se aponta riscos à segurança dos condôminos gerados por imperícia da parte ré (eventos 1.12 a 1.23). Demonstra-se, ainda, que, nada obstante expressa solicitação (evento 1.11), reparos de urgência não teriam sido realizados, o que poderia atrair a norma inscrita no art. 1.245 do Código Civil. Por outro lado, o perigo na demora da prestação jurisdicional evidencia-se pela própria natureza dos defeitos apontados, em áreas potencialmente graves e de risco indiscutível (rede elétrica e de gás). Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro o requerimento de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para determinar à ré que proceda aos reparos necessários na rede elétrica e de gás, segundo os parâmetros de segurança apontados nos laudos técnicos, e no prazo de sessenta dias da intimação do presente decisum, sob pena de pagamento de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, à luz do disposto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.Contra esta decisão, foi interposto o presente recurso.Pois bem, a tutela antecipada de urgência, inserta no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidieri, in Novo Código de Processo Civil[1], “para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, basta a probabilidade do direito”. Nas palavras dos autores citados, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.[2]No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, estes resumem-se à caracterização da urgência, o que se conceituava na legislação anterior como o perigo na demora (periculum in mora). Sobre o tema, esclarece Medina, que “usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente”[3]. A respeito bem esclarecem Marinoni, Arenhart e Mitidiero[4]:“A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo de demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” Em assim sendo, por ser medida de caráter especial, posto que adianta, ao menos em termos, a decisão final do conflito, deve haver obediência às condições estabelecidas na lei, para a sua concessão, sem que com isso sejam causados prejuízos às partes.Tais requisitos ou condições, como se disse, encontram-se elencados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, dentre as quais, destaca-se a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).Ocorre que, na hipótese, diferentemente do que constou da decisão de primeiro grau, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida. Inicialmente, cumpre salientar que, como já consignado na decisão liminar, foi apresentado um parecer pericial confeccionado por perito particular, o qual não é suficiente – por si só – para afastar a presunção de regularidade da edificação ante a expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra – CVCO constante do mov. 1.9. As conclusões do aludido exame pericial não podem ser tomadas como absolutas e definitivas, uma vez que se trata de prova produzida de forma unilateral pelo agravado, não sendo suficientes para, neste momento, demonstrar a probabilidade do direito no que diz respeito à obrigação de realizar reparos no prédio.De se consignar, ainda, que foi determinada a realização de providências preliminares pelo corpo de bombeiros a fim de se averiguar a situação da edificação e a real urgência nos reparos alegados pelo autor, agravado. Ocorre que apenas em 08.03.2022, mais de 5 (cinco) meses depois da decisão liminar proferida no presente agravado, é que foi juntada a resposta do ofício encaminhado ao Corpo de Bombeiros. A organização, todavia, afirmou não ser de sua competência a vistoria do sistema elétrico, do gás e dos elevadores do empreendimento (?).Por outro lado, constataram-se irregularidades quanto às medidas preventivas de segurança contra incêndio no estabelecimento (mov. 43.1), vícios, porém, que não seriam objeto da presente demanda. Outrossim, considerando a resposta encaminhada pelo Corpo de Bombeiros, o Juízo a quo nomeou, em 22.3.2022, perito na área de engenharia civil para realizar a vistoria da edificação (mov. 47.1). Todavia, devidamente intimado, o perito nomeado não se manifestou (mov. 57 e 66), de modo que, até o momento nenhuma vistoria foi ainda realizada. Assim, considerando que nenhuma das providências preliminares foram efetuadas (providências estas que incumbiam ao condomínio autor, pelo menos, agilizar sua produção) e que o único documento que atesta as supostas irregularidades no edifício foi unilateralmente produzido, de se concluir que não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo autor. Além disso, também não está presente, por ora, o perigo da demora, a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. É que, apesar do autor alegar urgência no reparo dos vícios da edificação, verifica-se que as irregularidades foram constatadas há mais de 1 (um) ano e que o agravado, principal interessado, nada fez para que as providências preliminares tão logo se efetuassem, com a vistoria do edifício a fim de comprovar a urgência deduzida. É de se registrar, ainda, que o Corpo de Bombeiros, em que pese não seja competente para realizar a vistoria do edifício na forma determinada, por certo constataria e alertaria quanto a eventual risco eminente à vida e à segurança dos moradores, o que não se verificou. Destarte, considerando o longo período transcorrido desde o ajuizamento do feito, bem como a ausência de qualquer indício de risco eminente, não se verifica, por ora, qualquer urgência nos reparos alegados pelo autor. Desse modo, se mostra mais prudente aguardar a instrução probatória, com a realização de prova pericial a fim de se averiguar os vícios alegados, bem como a responsabilidade da agravante quanto aos respectivos reparos. Assim, porque ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de se dar provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, com a manutenção da decisão agravada.
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