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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga nº 0004854-80.2020.8.16.0045, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 52.1 – processo originário), que homologou a desistência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1] (mov. 35.1 – processo originário). Nas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: a) a r. sentença/extinção sem resolução de mérito/pedido de desistência do autor, contra a qual se volta o recurso, foi pronunciada em Ação Rescisão Contratual proposta pela Apelante em face da Apelada visando rescindir o contrato e a restituição de parte dos valores já́ pagos para as apeladas, devida a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz “ a quo” condenou o autor ao pagamento de 10% do valor da causa atualizado, sendo este, exorbitante, pois a presente ação questionava em seu mérito a devolução de parte dos valores pagos a empresa ré́, sendo este valor no importe de R$7.689,01 (sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais e um centavo) e o referido valor da causa seria o valor integral do contrato, sendo ele R$148.084,56 (cento e quarenta e oito e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos); b) o valor do proveito econômico da presente ação seria o importe R$7.689,01(sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais e um centavo), que seria o valor a ser restituído, já́ pagos pelo terreno, totalizando o importe de 90% do valor já́ pago. Após a apresentação de contestação, o Autor, ora Apelante, informou ao juízo requerendo a extinção da ação sem resolução de mérito, pedindo assim a desistência da ação; c) o Autor possui justiça gratuita, devendo então ficar suspensa a cobrança das custas judiciais e os honorários de sucumbência, porém Excelência a clara desproporcionalidade do valor declarado a títulos de honorários de sucumbência, devendo este valor ser reduzido, pois o valor é maior que o valor pretendido na ação de origem; d) por força de lei, a Ação de rescisão contratual possui valor da causa fixo, tal seja o a soma do valor do contrato, este R$148.084,56(cento e quarenta e oito e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de modo que tal variável não pode ser utilizada como parâmetro para a fixação de honorários, uma vez que o valor pretendido na respectiva ação chegaria nem próximo ao valor do contrato, sendo ele o valor a ser restituído de R$7.689,01 (sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais e um centavo), valor este exorbitante, todavia que a ação teve seu término através de pedido de desistência, logo no início da ação; e) a técnica mais adequada deveria ter sido a fixação de honorários com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, realizando se o cálculo do valor com base em equidade, conforme entendimento majoritário da jurisprudência em ações similares, pois condenando o apelante mesmo condicionado a justiça gratuita, o importe de 10% sob o valor do contrato, s torna enriquecimento ilícito, devendo ser ponderado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade; f) não há como manter-se honorários fixados em percentual de 10% sobre o valor da causa (…), ora, este valor é maior que o proveito econômico pretendido na respectiva ação judicial. Isso porque: a) o procurador da Ré, ora Apelada, está estabelecido na mesma Comarca em que tramita a demanda; b) o processo não demandou instrução probatória, sendo que o juízo a quo meramente homologou desistência manifestada pela parte autora, não havendo sequer pretensão resistida; c) não houve realização de audiências, nem foi necessário o comparecimento dos advogados em juízo, principalmente em razão de o processo tramitar exclusivamente por meio eletrônico; d) foram apresentadas pouquíssimas pecas processuais e o tempo decorrido entre a distribuição e a prolação de sentença foi inferior a um ano e seis meses; e g) de modo algum se pretende desmerecer o trabalho desenvolvido pelo ilustre patrono da ora Apelada, no entanto, considerando os fatores expostos acima, nada justifica a fixação da verba de sucumbência em percentual de 10% do valor da causa, que corresponderá a valor superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que remunerará a apresentação de 01 (uma) peça processual, não sendo necessário qualquer comparecimento a audiência, tendo a ação tramitado de maneira célere, e sido finalizada precocemente, mediante desistência da parte autora. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja minorado o valor arbitrado a títulos de honorários de sucumbência, sendo justo de acordo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ocasionando enriquecimento ilícito ao patrono da apelada (…). Pugna pela fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ou sob o possível valor pretendido na ação, ou seja, R$ 7.689,01 (sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais e um centavo) (…), devendo permanecer os efeitos de suspensão da exigibilidade do valor arbitrado tendo em vista a justiça gratuita concedida ao Apelante (mov. 50.1 - processo originário). Apresentadas as contrarrazões (mov. 65.1 - processo originário), vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Em breve resumo, trata os autos originários de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga nº 0004854-80.2020.8.16.0045, movida por RAFAEL DECHAN, ora apelante, em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CASA GRANDE LTDA, IMOBILIÁRIA LINHAM LTDA E INCORPORADORA CASA GRANDE LTDA, ora apeladas, proposta em 06/05/2020, que acabou extinta, sem resolução do mérito, ante a desistência do autor (mov. 35.1 – processo originário). Sendo que, à época da propositura da ação, o valor atribuído a causa foi de R$ 148.084,56 (cento e quarenta e oito mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) (movs. 1.1 a 1.11 – processo originário). A controvérsia recursal diz respeito tão somente ao valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador das apeladas. Argumenta o apelante, em suma, que mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é exorbitante, pois, a presente ação se findou com o pedido de desistência, por meio da qual o autor pretendia o valor econômico no importe de R$7.689,01 (sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais e um centavo). Sustenta que o valor da causa atribuído apenas se deu pelo valor do contrato discutido nos autos, por força de lei, porém o valor econômico pretendido era o de 90% dos valores já́ pagos pelo objeto da ação. Pois bem. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece critérios para a fixação da verba honorária: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Vê-se, assim, que a regra geral para arbitramento da verba honorária, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, é a de que deve ser com base no importe da condenação e, inexistindo condenação, aí sim deve ser embasado no proveito econômico obtido, ou, então, sobre o valor atualizado da causa, e em última análise, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverá ser fixada por apreciação equitativa. Sobre o tema, inclusive, recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.076 e, por maioria, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Og Fernandes, acerca da inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. Confira-se, também, outro julgado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ORDEM DE VOCAÇÃO. 10% A 20% DA CONDENAÇÃO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por danos morais. 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 3. Agravo interno no recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1851402/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020. Sem destaque no original) Conclui-se, dessa maneira, que os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil possuem uma ordem que deve ser observada. Logo, na hipótese, ausente condenação e não sendo possível aferir o proveito econômico, certo é que a fixação dos honorários deve ocorrer em percentual sobre o valor causa, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, não há que se falar em provimento do recurso para alteração do critério de fixação da verba honorária. Não obstante, observa-se a necessidade de que o valor da causa seja corrigido de ofício aqui, nos termos do que autoriza o art. 292 do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:(...)II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. In casu, consoante já relatado, trata-se de ação de rescisão contratual c/c com devolução de valores, por meio da qual o autor pretendia rescindir o contrato de Compra e Venda, para aquisição do imóvel QUADRA 16 (dezesseis), LOTE 10 (dez), com área de 327,86mts, LOTEAMENTE DENOMINADO JARDIM QUEBEC, no Município da Comarca de Arapongas (PR), com a devolução da quantia de R$ 7.689,01 (sete mil e seiscentos e oitenta e nove reais e um centavo), já descontada a multa contratual. Note-se, que, a despeito do valor que pretendia ver restituído, o autor atribuiu à causa o montante total do contrato a ser rescindido, isto é, R$ 148.084,56 (cento e quarenta e oito e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), o que não pode ser mantido na hipótese. O caso em discussão deve ser analisado com cautela, já que o autor, apesar de pretender a rescisão contratual, almejava tão somente a restituição de percentual do valor até então adimplido (R$ 8.543,34 – oito mil e quinhentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos). Considerando a quantia efetivamente em discussão, que é demasiadamente inferior ao valor do contrato, impõe-se a adequação do valor da causa, de ofício, a fim de que este corresponda ao montante controvertido, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil – qual seja, R$ 7.689,01 (sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e um centavo). Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0052980-05.2020.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.05.2021. Sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – lancha nova – VÍCIOS CONSTATADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – (...) – alteração do valor da causa – insurgência quanto à modificação promovida em sentença – possibilidade – valor que deve corresponder ao conteúdo patrimonial discutido – possibilidade de alteração de ofício pelo magistrado – inteligência do artigo 292, § 3º, do código de processo civil – MÉRITO – (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0025172-41.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 11.09.2019. Sem destaque no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO (DE SANEAMENTO) QUE APENAS SE FAZ NECESSÁRIA CASO NÃO SEJA HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO (ART. 355 C/C PRIMEIRA PARTE DO CAPUT DO ART. 357 DO CPC/15). PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 355, I, DO CPC/15). DECISÃO DE SANEAMENTO DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA QUE, NO CASO, DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO PATRIMONIAL DA PARTE CONTROVERTIDA DO CONTRATO (ART. 292, II, § 3º, DO CPC/15). NULIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000986-27.2017.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.02.2019. Sem destaque no original) É caso, por conseguinte, de retificação do valor da causa, de ofício, a fim de que tal corresponda à parcela efetivamente controvertida (R$ 7.689,01 – sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e um centavo), devidamente atualizada. Do ônus da sucumbência Considerando a negativa de provimento da insurgência, bem como que a sentença foi prolatada e surtiu efeitos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é imperioso que se reconheça, na hipótese, a sucumbência recursal em favor das apeladas. Assim, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se para 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa[2], os honorários advocatícios devidos ao patrono das recorridas. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, retificando, de ofício, o valor da causa, para que corresponda ao valor efetivamente controvertido (R$ 7.689,01 – sete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e um centavo).
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