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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0026854-37.2023.8.16.0185, pelo MM. Juiz de Direito Lourenço Cristovão Chemim, que rejeitou a exceção de pré-executividade deduzida pela ora agravante (mov. 17.1).Inconformada, a recorrente sustenta que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a cobrança não observam os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do Código Tributário Nacional, razão pela qual são nulas, conforme prevê o art. 203 do mencionado Codex.Nesse sentido, afirma que a Certidões de Dívida Ativa não apresentam “a maneira de se calcular o suposto débito”.Outrossim, alega que as Certidões de Dívida Ativa não mencionam “a forma de calcular os juros de mora, bem como quais são os outros encargos previstos na lei que estão sendo exigidos. Além disso, não indica quais são os índices utilizados para correção do pretenso crédito tributário”.Ademais, ressalta que “a ineficácia da CDA consiste na inclusão de juros de mora, multa e correção monetária, sem, contudo, consignar a maneira de calcular os mencionados acréscimos. Desta forma, conforme preceitua o artigo 203 do CTN, os referidos títulos padecem de nulidade.”.Diz, mais, que as multas são extorsivas.Pugna, então, pela concessão da tutela de urgência antecipada, “a fim de sobrestar a execução fiscal”.Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida “determinando a imediata extinção da execução fiscal deflagrada, pois tal cobrança afigura-se ilegal, em razão das nulidades acometidas nas CDAs que embasam o feito executivo” (mov. 1.1 – recurso). Distribuído o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de concessão de efeito suspensivo e ordenou-se a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (mov. 10.1 – recurso).O agravado, em contrarrazões, defendeu, em suma, a validade das Certidões de Dívida Ativa. Pediu, assim, o desprovimento do recurso (mov. 16.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Deflui-se que o Estado do Paraná, em 9.10.2023, ajuizou execução fiscal contra PBEMOL EXPRESS LOGÍSTICA LTDA para a cobrança de débitos de ICMS e multa no valor de R$ 161.661,30 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta centavos) consoante as Certidões de Dívida Ativa nº 03519587-4, 03507675-1 e 03529784-7 (movs. 1.1 a 1.4).Citada em 21.11.2023 (mov. 9.1), a devedora impugnou a cobrança por meio de exceção de pré-executividade, momento em que requereu, em síntese, o reconhecimento de nulidade dos títulos executivos (mov. 11.1).Após a manifestação da Fazenda Pública (mov. 15.1), sobreveio a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos:“(...) Primeiramente, esclarece-se que a análise da exceção de pré-executividade oposta releva-se possível, vez que versa sob matéria cognoscível e sem a necessidade de dilação probatória. No tocante à alegação de inexistência de crédito tributário, não assiste razão à excipiente. Cabe discorrer que a certidão de dívida ativa, estando esta regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez que só pode ser elidida através de prova a cargo da parte executada, não cabendo a inversão do ônus da prova. Não basta mera irresignação genérica, mostrando-se necessário que produza prova incontroversa acerca da ausência dos requisitos legais, conforme o art. 204 do CTN. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. A discriminação das parcelas devidas na CDA, a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação, a forma de calcular os encargos e os diversos itens do débito são suficientes para a validade formal do título executivo. Ademais, verificase que a aplicação de multa e juros encontra-se devidamente fundamentada nos títulos em questão. A obrigação é tida como líquida quando é perfeitamente individualizada e caracterizada a prestação que ela tem por conteúdo, e a obrigação é certa quando não resta dúvida quanto à sua existência, e, ainda, ter-se-á como exigível no momento em que não estiver sujeita a nenhum impedimento. Deste modo, considerando que a exequente atendeu os ditames legais dos arts. 2º e 202, o primeiro da LEF e o segundo do CTN, resta intacta a presunção do artigo 3º, da LEF. 2. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo (...)” (mov. 17.1).É contra essa decisão que se insurge, agora, a agravante. Defende, em resumo, que a Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal é nula, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202, do Código Tributário Nacional.Sem razão.Ora, a respeito dos elementos que devem constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa, observe-se a redação integral dos mencionados dispositivos – arts. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80:“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.(...)§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. No caso, as Certidões de Dívida Ativa indicam expressamente o nome da devedora – BEMOL EXPRESS LOGISTICA LTDA, o valor originário do débito – R$ 44.211,60; R$ 38.206,82; R$ 43.098,66 –, a forma de calcular a multa e os juros de mora – arts. 55, § 1º, I, e 38, da Lei Estadual nº 11.580/96 –, a origem, natureza e o fundamento legal da dívida – ICMS, com base nos arts. 36 e 57 2º da Lei Estadual nº 11.580/96 –, a indicação de atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal – Lei Estadual nº 15.610/2007 –, e a data e o número da inscrição em dívida ativa – nº 03519587-4, 03507675-1, 03529784-7, com inscrições em 2.6.2023, 3.5.2023 e 4.7.2023 (movs. 1.2 a 1.4).De mais a mais, como apontado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa conferida por lei, estabelece o enunciado da Súmula n° 559 do Superior Tribunal de Justiça: “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n° 6.830/1980”. Não é outro o entendimento desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - CABIMENTO, DESDE QUE A MATÉRIA ARGUIDA SEJA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, COMPROVADA DE PLANO E SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 393/STJ - NULIDADE DE CDA QUE, EM TESE, PODE SER OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REQUISITOS LEGAIS DA CDA QUE, NO CASO EM EXAME, SE ENCONTRAM PRESENTES - CTN, ART. 202 E LEF, ART. 2º, §5º - DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM O DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEF - SÚMULA Nº 559/STJ - PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELA EXCIPIENTE/AGRAVANTE - DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0017355-70.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.06.2021 - sublinhei) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ARTIGO 93, IX, DA CF. ARTIGOS 11 E 489 DO CPC. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEF, PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. (...) SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0007160-09.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.04.2021 - destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. FORMAL INCONFORMISMO. NULIDADE DA CDA DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESAPROPOSITADA. CONDIÇÕES DOS §§ 5º E 6º DO ART. 2º DA LEF E DO ART. 202 DO CTN ATENDIDAS. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ÍNDICE E TERMOS DOS ACRÉSCIMOS SOBRE O VALOR DEVIDO. INCONFIGURADA. ADEQUAÇÃO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. MULTA EM DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE DÍVIDA TRIBUTÁRIA DO ICMS. LEGITIMIDADE. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0001310-57.2014.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 20.11.2020 - grifei).Além disso, a multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido não se mostra confiscatória, já que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a multa imposta até o valor de 100% (cem por cento) do montante do tributo devido não viola o art. 150, IV, da Constituição Federal. A propósito:“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário e Processual Civil. 3. Procedimento administrativo fiscal. Alegada existência de nulidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Multa fixada em 100% do valor do tributo. Ausência de caráter confiscatório. Precedentes. 6. Inovação recursal no agravo regimental. Impossibilidade. Precedentes. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF. ARE 1073192 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2019 PUBLIC 28-02-2019 – grifei).Desse modo, não há falar em nulidade das Certidões de Dívida Ativa objeto da execução fiscal nº 0026854-37.2023.8.16.0185, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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