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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0019040-70.2021.8.16.0014 em que é apelante Danilo Aleixo e são apelados Município de Londrina e Secretaria Municipal de Recursos Humanos de Londrina. 1. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por Danilo Aleixo nos autos de Mandado de Segurança n. 0019040-70.2021.8.16.0014 contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, que no mov. 32.1 do Projudi do 1º grau de jurisdição denegou a segurança pretendida. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009, devendo o impetrante arcar com as custas processuais. Resumo do trâmite processual em 1º grau de jurisdição: “Danilo Aleixo impetrou mandado de segurança em face do Secretário de Recursos Humanos do Município de Londrina afirmando a prática de ato ilegal consistente na ausência de cômputo de cinco pontos em processo seletivo simplificado, advindos da atividade profissional exercida. Pretendeu a antecipação de tutela e, ao final, o provimento integral do recurso, mov. 1.A liminar foi indeferida, mov. 8.O Ministério Público do Estado do Paraná informou desnecessária sua manifestação na lide, mov. 12.Município de Londrina apresentou contestação no mov. 18. O impetrante informou a interposição de recurso de agravo de instrumento, mov. 20. A contestação foi impugnada no mov. 30.Após, sobreveio a sentença de mov. 32, sendo o agravo de instrumento n. 0029411-38.2021.8.16.0000 julgado prejudicado.” Danilo Aleixo recorre no mov. 38 afirmando que prestou prova de Processo Seletivo do Município de Londrina a fim de preencher o cargo de enfermeiro, em caráter emergencial, fazendo a entrega de envelope lacrado contendo toda a documentação necessária a fim de obter a pontuação 70,65. No entanto, não foi considerado o tempo de atividade profissional, sendo-lhe fixados 5 pontos, o que prejudicou sua classificação no certame. Aduz que não pode ser penalizado pela desorganização da Administração Pública e pretende a reforma da sentença a fim de obter a pontuação que sustenta faltante, reposicionando-lhe na lista de convocação para início do exercício profissional. Município de Londrina apresenta contrarrazões no mov. 43 pela negação de provimento ao recurso. Os autos foram remetidos a esta Corte, mov. 46. Oportunizou-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 9, que se pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso, mov. 14. Ordenou-se a intimação das partes a fim de se manifestarem sobre a tese de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, mov. 17. As partes atenderam à diligência nos mov. 22 e 23: o apelante sustentando que o recurso deve ser conhecido; e o apelado pugnando pelo não conhecimento. Oportunizou-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça sobre a tese de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade, mov. 25, que exarou parecer no mov. 28 no sentido de conhecimento do recurso. É o relatório.
2. Fundamentação e voto. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questão sobre a qual as partes tiveram oportunidade de manifestar-se. Quanto à admissibilidade recursal, a apelante deve expressar-se no momento da interposição; enquanto o recorrido pode tratar o tema nas contrarrazões. Assim, passo à análise do tema. Sustenta-se, nas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso ante a violação à dialeticidade. Sem embargo, a preliminar deve ser afastada. Como adequadamente sustenta a Procuradoria-Geral de Justiça no parecer de mov. 28, há “impugnação suficiente para o conhecimento e julgamento do mérito do apelo”. Natural que diante da integral denegação da segurança pretendida o recorrente apresente teses que foram arguidas no primeiro grau de jurisdição. A Procuradoria-Geral de Justiça ainda afirma que “o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado de que a reprodução de argumentos lançados na petição inicial da demanda não enseja, de per si, o não conhecimento do recurso correlato”. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), registrando a dispensa do preparo ante a Justiça Gratuita, merecendo o recurso ser conhecido. Trata-se, na origem, de mandado de segurança no qual o recorrente pretende a soma de 65,65 pontos a seu score final, que são relativos à experiência profissional e que foram desconsiderados pelo apelado, modificando-se sua classificação no certame de contratação de enfermeiros ao Município de Londrina. O concurso está regido pelo Edital n. 166/2020 da Prefeitura Municipal de Londrina, mov. 1.11 do Projudi de 1º grau de jurisdição. O apelante está regularmente inscrito sob n. 20166016815, conforme documento de mov. .1.14 do Projudi de 1º grau de jurisdição. O documento de mov. 1.17 do Projudi de 1º grau de jurisdição indica que, quando da entrega de documentos à Administração Pública, o candidato resta com recibo do protocolo. Sem embargo, o recibo de entrega de documentação juntado no mov. 1.18 do Projudi de 1º grau de jurisdição está indicando o recebimento de documentos referentes à candidata Larissa C. R. Gossi, enquanto o impetrante é Danilo Aleixo. Isto é, inexiste, com a exordial, prova elementar de entrega de documentação. Assim, é irrelevante se o recibo indica as páginas recebidas ou não, eis que nem mesmo a realização de entrega do envelope está comprovada. O mandado de segurança visa tutelar direito líquido e certo que “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”, sendo que “se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança” (MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 37). A doutrina ainda esclarece que: “Segundo a melhor doutrina, a liquidez e a certeza do direito exigidas ao mandado de segurança referem-se, exclusivamente, aos fatos, que, por essa razão, deverão ser provados de maneira incontestável e clara pelo impetrante. Por mais tormentosa que seja a questão jurídica no caso concreto a esse respeito, jamais se retirarão essas características do direito do impetrante quando os fatos estejam devidamente comprovados. Compreende-se que, por mais intricada a questão de direito e por mais dúvidas que tal questão possa gerar no julgador, se a fundamentação fática da pretensão for demonstrada por prova documental, o direito alegado será líquido e certo, bastando ao julgador decidir se ele existe ou não existe. A matéria já foi inclusive sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, que, após reiteradas decisões, consolidou o entendimento de que, mesmo sendo controvertida a questão de direito, há possibilidade de concessão de mandado de segurança. A certeza e a liquidez, portanto, dizem respeito aos aspectos fáticos da pretensão, não sendo das mais felizes a consagrada expressão “direito líquido e certo”. Conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, o direito protegido pelo mandado de segurança exige do impetrante prova pré-constituída suficiente para convencer o juízo no tocante ao aspecto fático de sua pretensão.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações Constitucionais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 103). Sem embargo, o documento juntado no mov. 18.2 pelo Município de Londrina, demonstra que envelope foi entregue ao Poder Público, assim como a resposta dada ao recurso do apelante informando que não somara os pontos, pois “não apresentou cópia de sua qualificação civil, nada obstante constar a cópia da pág. 1” da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Inobstante falte a página da CTPS na qual há a qualificação civil do apelante, a própria municipalidade junta, como documento entregue a ela, a carteira de motorista e outros documentos do recorrente, o que supre as informações relativas à filiação e identificação civil da parte. O fato é observado pela Procuradoria-Geral de Justiça quando do mov. 14: “O objeto precípuo das exigências contidas nos itens 5.7, 5.7.1., 5.7.2., e 5.7.2.1 do edital, qual seja, garantir a análise de compatibilidade dos contratos de trabalho para fins de habilitação e classificação foi, portanto, satisfatoriamente atingindo já na primeira oportunidade (06.12.2020). Ademais, eventual dúvida remanescente que poderia existir foi suprida quando da interposição do recurso administrativo, oportunidade em que o apelante apresentou, diligentemente e pela segunda vez, nova fotocópia da documentação.” Saliente-se, ainda, que o próprio edital do concurso estabelece no item 5.2 que: “os Títulos poderão ser entregues em cópia simples (frente e verso), legível e sem cortes, não havendo a necessidade de autenticação, sendo que, quando da eventual contratação, a Prefeitura de Londrina poderá solicitar, a qualquer momento, sua reapresentação por meio dos respectivos documentos originais”. Assim, ausente uma única página da documentação, compete à Prefeitura de Londrina diligenciar, ordenando a apresentação dos documentos originais. Considere-se, ademais, que inexiste relação entre a página de documento supostamente ausente e a qualificação profissional do apelante. Ora, a Prefeitura Municipal considera o título acadêmico, mas desconsidera o período trabalhado como enfermeiro, sendo que ambos estão documentalmente provados sem a juntada da folha n. 2 da CTPS. O coerente seria desconsiderar tudo ou considerar tudo, sem manobras surpresas ao administrado, e, após a leitura do edital, a única opção plausível era de chamamento do candidato para apresentação do documento original. Assim, imperioso conhecer do recurso de apelação e dar provimento a fim de determinar que a municipalidade faça o cômputo do período de atividade profissional do apelante e, modificando a nota, faça a readequação do recorrente na classificação final. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de determinar que a municipalidade faça o cômputo do período de atividade profissional do apelante e, modificando a nota, faça a readequação do recorrente na classificação final.
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