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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio Rubio em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido liminar de tutela de evidência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e danos materiais, a qual reputou suficiente a prova documental, indeferiu a produção da prova pericial e anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 92.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que propôs ação declaratória questionando o contrato em discussão, sendo necessária a produção da prova pericial grafotécnica para comprovar suas alegações de falsidade de assinatura; b) que formalizou boletim de ocorrência para fundamentar sua pretensão de falsidade; c) que não tinha a intenção de firmar contrato e que o valor creditado continua disponível, podendo ser devolvido a qualquer instante; d) que a similitude de assinaturas justifica a realização de prova pericial; e) que o agravante não é beneficiário da justiça gratuita e é ele quem deve sopesar se compensa ou não a produção da prova; f) que o indeferimento da prova ofende os princípios da ampla defesa e contraditório. Por fim, requer a antecipação os efeitos da tutela recursal, para que seja deferida a produção da prova pericial grafotécnica, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. Foi determinado o processamento do recurso (mov. 09). As informações foram prestadas pelo juízo a quo. O agravado apresentou resposta (mov. 18.1). É o relatório.
2. Dilação Probatória Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Pois bem. Em que pese a vasta argumentação apresentada, a insurgência recursal não pode ser conhecida. Segundo disposição do artigo 1015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será cabível nas seguintes hipóteses: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, de forma que não havendo a expressa autorização mencionada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso. Note-se, que a doutrina é dominante no sentido de que o rol descrito no artigo 1.015 é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. Senão vejamos: “O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.” DIDIER JR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª Ed. Salvador. JusPodivm, 2016, p. 107. “3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias em regra. Não se trata de irrecorribilidade de interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.” NELSON NERY JUNIOR, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2015, PÁGINA 2078. No caso, a pretensão do agravante consiste na reforma da decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de liminar de tutela de evidência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e danos materiais, a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Logo, tal hipótese não se enquadra na previsão do artigo 1.015, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpre enfatizar, que é inaplicável ao caso a tese firmada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no Recurso Especial nº 1.704.520/MT pelo rito dos recursos repetitivos, de mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. De acordo com os referidos precedentes, a excepcionalidade da impugnação do agravo de instrumento fora das hipóteses legais somente é admitida se “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, o que não ocorre nos autos. Isso porque, a questão da necessidade de produção de prova poderá ser arguida como preliminar de futura apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) e, portanto, revista. Por essas razões, não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação da taxatividade, não é possível conhecer do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. A propósito, a jurisprudência desta Corte: Agravo interno. Artigo 1.021 do CPC. Interposição contra decisão do Relator que nega seguimento a agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Despacho de primeira instância que indefere produção de prova pericial. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Inexistência de urgência que justifique a mitigação com base nos REsp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT submetido ao regime dos recursos repetitivos. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0008050-62.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 10.05.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE DÍVIDAS. I - ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A ENSEJAR MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. II - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.I – A insurgência recursal atinente a ilegitimidade passiva e produção de prova pericial não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, REsp 1.704.520/MT, haja vista a ausência de urgência a ensejar a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC.II – A inversão do ônus de prova exige a presença do requisito da hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte requerente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062065-15.2020.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.04.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ART. 1.015, CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ARREMATANTE. RECONHECIMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 903, §4º, CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO. EXAME. INVIABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão mediante a qual é indeferida produção de prova, pois não consta no rol do artigo 1.015, da lei processual. 2.Não se aplica a tese da taxatividade mitigada, para fins de conhecimento de agravo de instrumento, quando não verificada urgência no julgamento da questão. (...). (TJPR - 15ª C.Cível - 0057905-78.2019.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020) Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Diante disso, não se conhece do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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