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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento sem pedido de efeito suspensivo interposto por MARCELO GUIMARÃES RODRIGUES e NARCISO RIZZO JUNIOR, em face da decisão interlocutória (mov. 359.1), proferida na ação indenizatória n. 0056988-66.2013.8.16.0001, que indeferiu o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva. Em suas razões recursais sustentam os agravantes que a responsabilidade objetiva pelo dano causado ao autor é tão somente do Estado, de modo que os médicos são parte ilegítima na reparação do dano. Alegam que acaso seja verificada a ocorrência de dolo ou culpa no atendimento e realização do procedimento à autora, o Estado detém o direito de regresso sobre os médicos, agentes públicos a ele vinculado.Diz que o pedido formulado está em conformidade com a tese firmada pela Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1027633 Tema 940, que atribuiu ao Estado o ajuizamento da demanda e afastou a legitimidade do médico em prestações de serviço público, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Aponta que o fato do Município ter sido excluído da lide, de forma precoce e indevida, eis que ocorreu após análise da emenda à inicial, não imputa o afastamento da sua responsabilidade, pois o Tema 940, do STF tem prevalência sobre tal decisão.Pleiteiam o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e acolhida a tese da ilegitimidade passiva dos agravantes, na forma do Tema 940, do STF.Recebido o recurso sem pedido de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do recurso (mov. 12.1).Foram apresentadas contrarrazões por MÔNICA PROTZ e RICARDO SANTIN (mov. 28.1). Nesta instância, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do pedido formulado nas contrarrazões, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 34.1).É o relatório.
VOTOTrata-se de ação indenizatória, que busca o ressarcimento em decorrência de suposta negligência no atendimento médico e hospitalar durante o parto que resultou no óbito fetal das três filhas do casal, ajuizada em face do Hospital Evangélico, Marcelo Guimarães Rodrigues e Narciso Rizzo Junior, médicos responsáveis pelo atendimento médico e ora agravantes (mov. 1.1).Cinge-se a controvérsia na análise da legitimidade de Marcelo Guimarães Rodrigues e Narciso Rizzo Junior para figurarem no polo passivo da ação indenizatória originária, proposta pelos agravados, em razão do recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Tese n. 940, sob a sistemática da repercussão geral.O feito originário foi intentado em face do Município de Curitiba, Hospital Evangélico, Marcelo Guimarães Rodrigues e Narciso Rizzo Junior.Extrai-se dos autos que ao receber o feito, o d. magistrado determinou que os autores emendassem a inicial para apontar de forma sucinta, direta e objetiva, a conduta imputada a cada um dos litigantes (mov. 7.1).Cumprida a determinação, o d. juiz entendeu que a parte autora não atendeu satisfatoriamente a medida, contudo, excluiu da lide o Município de Curitiba no polo passivo, antes mesmo da citação do ente municipal, por entender que o erro encaminhamento pelo “Mãe Curitibana não justifica a inclusão do Município no polo passivo, mormente quando não se lhe atribuiu nem um ato específico que lhe agregue a responsabilidade”, determinando assim a citação dos demais requeridos (mov. 13.1).Os autores agravaram da decisão (mov. 16.1) e o Município de Curitiba, ora agravado, manifestou-se em contrarrazões de agravo sobre a ausência de cumprimento do art. 526, do CPC pelos autores, suscitando o não conhecimento do recurso.Assim, o Agravo de Instrumento n. 1219562-9 não foi conhecido por este Relator, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 557, § único, do CPC/73, em razão do descumprimento do ônus imposto à parte agravante estabelecido no art. 526, do CPC. Citados na origem, o agravante Narciso Rizzo Junior apresentou contestação arguindo em preliminar a sua ilegitimidade ad causam (mov. 65.1). Na decisão saneadora o magistrado rejeitou a preliminar da ilegitimidade passiva ao argumento de que o médico Narciso havia solicitado a internação da paciente, e assim entendeu recomendável a sua manutenção na lide para a necessária instrução processual (mov. 97.1).O feito prosseguiu com a nomeação de peritos em várias ocasiões e demais diligências, ainda pendente de instrução processual e produção de provas. Posteriormente, com o advento do julgamento em 24/08/2021 da Tese n. 940 fixada no RE 1027633 pelo STF, Marcelo Guimarães Rodrigues e Narciso Rizzo Junior pediram a repercussão do julgado e pleitearam no primeiro grau a extinção do feito em relação a eles, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15, diante sua ilegitimidade passiva na demanda (mov. 357.1). A decisão recorrida indeferiu o pedido, por não ser aplicável à hipótese dos autos o precedente invocado, sobretudo por ter sido excluído da lide o próprio Poder Público (mov. 359.1).É de se observar a ilegitimidade passiva dos médicos agravantes, no presente caso.Sabe-se que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, em qualquer instância processual. Destaca-se que as partes foram intimadas previamente para se manifestarem sobre esta questão. Conforme adiantado, a decisão agravada excluiu do polo passivo o Município de Curitiba mantendo apenas o Hospital Evangélico. Em que pese o Hospital Evangélico seja uma entidade de natureza jurídica privada, esta peculiaridade não afasta a aplicação do §6º, do artigo 37, da Constituição Federal, pois o próprio artigo inclui as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.Conforme redação do referido art. 37, §6º, da Constituição Federal, é assegurado à vítima de dano propor ação em face da administração pública em relação aos danos suportados, sem prejuízo da ação de regresso em relação aos agentes públicos causadores: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em análise do mencionado § 6º, do art. 37, da CF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1027633 (Tema 940), com repercussão geral reconhecida, conforme: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.2019.” Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal definiu que nas ações por danos causados por agente público, a vítima pode propor ação apenas em face da Administração Pública, em observância da premissa da dupla garantia. Nesse aspecto, mister transcrever o trecho do voto do Relator, Min. Marco Aurélio, proferido no RE n. 1027633, em que realiza a análise do art. 37, §6º, da Constituição Federal, veja-se: “A Constituição
Federal
preserva
tanto
o
cidadão
quanto
o
agente público, consagrando dupla
garantia. A premissa ensejadora da responsabilidade
civil
do
Estado
encontra
guarida
na
ideia
de
justiça social. A corda não deve estourar do lado mais fraco. O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força. O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de
ser
acionado
apenas
em
ação
regressiva
evita
inibir
o
agente
no desempenho
das
funções
do
cargo, resguardando
a
atividade administrativa e o interesse público. À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra
quem
ajuizará
a
demanda.
A
ação
de
indenização
deve
ser proposta
contra
a
pessoa
jurídica
de
direito
público
ou
a
de
direito privado prestadora de serviço público.” Destaca-se que esta Corte já decidiu que o médico que realiza atendimento ou cirurgia pelo Sistema Único de Saúde se equipara a agente público, no tocante à aplicação do entendimento pacificado no RE 1027633/SP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – ERRO MÉDICO - DESPACHO SANEADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ANÁLISE POSTERGADA PARA A SENTENÇA - ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940) - CIRURGIA REALIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - PROFISSIONAL EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO MÉDICO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CUSTEIO DA PERÍCIA – PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 8ª C.Cível - 0054146-09.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 23.03.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO QUE REALIZOU A CIRURGIA NA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA COMISSIVA. AGENTE ESTATAL QUE É PARTE ILEGÍTIMA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA PELA VÍTIMA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1027633, COM REPERCURSSÃO GERAL. TEMA 940. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do Estado e a do agente público devem ser apuradas em ações distintas – a primeira, em demanda ajuizada pelo lesado e, a segunda, em ação de regresso do Estado contra seu agente –, consoante recente entendimento da Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1027633, com repercussão geral (Tema 940).”(TJPR - 2ª C.Cível - 0032135-83.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 22.10.2019) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940). EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PROFISSIONAL DE SAÚDE (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PACIENTE QUE COMPARECE AO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, COM SINTOMAS DE BOCA AMARGA E BRAÇO DORMENTE. PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO E POSTERIOR LIBERAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) NO DIA SUBSEQUENTE AO ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NÃO COMPROVADA. QUEIXAS QUE APRESENTAM DIVERSAS HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0002956-10.2010.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MÉDICO E DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO REPETITIVO RE 1027633/SP (TEMA 940/STF). MÉDICO QUE ATUA COMO AGENTE PÚBLICO E É PARTE ILEGÍTIMA PARA AÇÕES QUE ENVOLVAM RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EXISTÊNCIA DE AUTARQUIA MUNICIPAL. DESCENTRALIZAÇÃO EXECUTIVA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LIDE NÃO ESTABILIZADA. ADMISSÃO DO CHAMAMENTO DA AUTARQUIA AO PROCESSO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0079896-10.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 10.02.2020). Desta maneira, aplicando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao caso em tela, impõe-se a declaração de ilegitimidade passiva dos ora agravantes. Salientando-se, contudo, a possibilidade de eventual ação de regresso da Administração Pública em face da agravada, em caso de dolo ou culpa.Por fim, é de se destacar que ainda que os agravantes tenham sido excluídos do polo passivo em razão da ilegitimidade passiva, não é possível a fixação de honorários advocatícios no presente caso.Isto porque, a parte autora não deu causa à extinção por ilegitimidade passiva, que foi superveniente, em decorrência do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, do Tema 940.Aplica-se, portanto, o princípio da causalidade, que impede a condenação em honorários neste caso, pois a parte autora não ajuizou equivocadamente a demanda, já que a alteração do entendimento do STF se deu posteriormente ao ajuizamento.Sobre o tema, ensinam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 222/223): “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houve resolução de mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. (...) O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) (...)” No mesmo sentido, Antonio Carlos Marcato, na obra "Código de Processo Civil interpretado" (2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 103), tece os seguintes comentários acerca do art. 20 do CPC/73: “Interpretação literal e isolada do dispositivo leva à conclusão equivocada de que as despesas e os honorários estão sempre relacionados à sucumbência. Essa regra, todavia, é mera aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo. ” Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). (...) 3. Em situações em que há a extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 4. No caso, os agravantes deram causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual não se impõe ao agravado os ônus de sucumbência. 5. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca do valor arbitrado a título de honorários advocatícios recursais encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1388453/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019, grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VERBA INDENIZATÓRIA - NATUREZA JURÍDICA - SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO DEFININDO A NATUREZA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. À luz do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou a que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa. Impossível imputar à parte autora os ônus da sucumbência se quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão, e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe possa ser atribuído. - Recurso especial não conhecido (REsp 687.065/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 23/03/2006, p. 156, grifou-se). Do mesmo modo já decidiu esta 1ª Câmara Cível: “Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Ação indenizatória. Hospital Municipal administrado por entidade privada. Atendimento da vítima pelo Sistema único de Saúde – SUS. Prestação de serviço público. Aplicabilidade do §6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Recurso Extraordinário n. 1027633 (Tema 940). Ilegitimidade passiva dos agentes públicos. Propositura da ação indenizatória deve se dar apenas em face da Administração Pública. Ilegitimidade passiva dos médicos. Agravo de Instrumento não provido. “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF, RE n. 1027633, plenário, 14.08.2019.)”(TJPR - 1ª C.Cível - 0034081-22.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 14.09.2021) “REPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Ajuizamento em face do servidor condutor, do Município, e de entidade autárquica proprietária do veículo. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SERVIDOR. Reconhecimento de ofício. Matéria de ordem pública. Equiparação a agente público. RE 1027633 (Tema nº 940). Ação que apenas pode ser proposta em face da Administração Pública. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao servidor. Art. 485, VI, CPC. Recurso prejudicado. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. Atropelamento fatal em rodovia. Realização de ultrapassagem de veículos em fila, parados em razão de bloqueio viário sinalizado “pare e siga". Manobra proibida. Art. 211, Código de Trânsito Brasileiro. Causa determinante do acidente. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, CF. Ausência de provas de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Responsabilidade municipal que é apenas subsidiária. Responsabilidade direta da autarquia proprietária do veículo, que possuía autonomia administrativa e financeira. Precedentes. DANOS MORAIS. Parentesco colateral com a vítima. Irmão maiores. Presunção relativa de afinidade. Indenizações minoradas. Adequação ao grau de afetividade com a vítima demonstrado nos autos e à média adotada em precedentes semelhantes. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Adequação à orientação firmada pelo STJ no REsp 1.495.146/MG. Termo inicial. Alteração de ofício. Matéria de ordem pública. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação em percentual. Art. 85, § 3º, I, CPC. Adequação em sede de remessa necessária. Recurso 1 prejudicado. Recurso 2 parcialmente provido. Recurso 3 não conhecido. Sentença parcialmente alterada, de ofício, e em sede de remessa necessária, conhecida de ofício.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0001490-97.2015.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 09.03.2021). “APELAÇÕES CÍVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DECORRENTE DE DANOS CAUSADOS POR MÉDICOS QUE ATUARAM COMO AGENTES DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO TEMA 940 DE REPERCUSSÃO GERAL (STF). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. ERRO MÉDICO RELACIONADO AO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0012706-65.2004.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Naor R. de Macedo Neto - J. 15.03.2021). Outrossim, quanto à ilegitimidade passiva do Município de Curitiba, sobreleva frisar que a questão restou preclusa, pois conforme bem pontuado no parecer da d. Procuradoria-Geral da Justiça, “...o ato decisório do julgador monocrático que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Município de Curitiba, já foi objeto de recurso, o qual, segundo consta, teve o seu seguimento negado por essa Colenda Câmara, operando-se, assim, a denominada preclusão consumativa (movs. 13.1 e 113.1)”.Assim, impõe-se a reforma a decisão para declarar a ilegitimidade passiva dos agravantes. Destarte, dá-se provimento ao recurso.DECISÃO
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