Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 157.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 177.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Toledo, nos autos de cumprimento de sentença NPU 0008555-62.2020.8.16.0170, que Erico Becker Neto e Roberto Eurico Schmidt Junior movem em face de Lucilda Filomena Royer, pela qual rejeitou a impugnação apresentada no mov. 142.1 – 1º grau.A executada, ora agravante, aduz que, “[...] conforme o entendimento dessa C. Superior Corte de Justiça, em diversas ocasiões, mas especialmente no AgRg no REsp 773.273/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, tem decidido que o cálculo produzido na execução de sentença em desconformidade a expressa determinação na coisa julgada é passível de correção e de reprimenda, devendo ser objeto de correção, pois sobre ela não há preclusão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] os Agravados ao elaborarem seus cálculos executórios deturparam por completo a Sentença Condenatória proferida nos autos de nº 0006830-72.2019.8.16.0170, e acostada ao Mov. 42.1 dos referidos autos, ora acostada como DOC. 05” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “[...] referidas deturpações ocorreram também no que concerne ao percentual dos honorários concedidos por este Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso de Apelação interposto, que majorou os honorários em 1,0% sobre o valor atualizado da causa (Mov. 67.3 dos autos de nº 0006830-72.2019.8.16.0170 (DOC. 06) , bem como referidos equívocos ocorreram quando do julgamento do Recurso Especial interposto perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre aqueles já arbitrados (DOC. 07)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Destaca que “[...] salta aos olhos que o cálculo homologado pelo douto magistrado a quo vai em desencontro ao atual entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, já que ofensa aos dispositivos da sentença, não fazem coisa julgada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Ressalta que “[...] já efetuou o novo depósito (DOC. 08), dos valores tidos como devidos pelo douto magistrado a quo, o que foi feito tão somente a título de se evitar a possiblidade de aplicação de nova multa, valores estes que serão devidamente comprovados também nos autos de origem e sobre os quais requerer-se-á a indisponibilidade até o julgamento do presente recurso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, pugna pelo provimento do recurso, “[...] para o fim de afastar-se, definitivamente, o reconhecimento da preclusão ao direito da Agravada impugnar os cálculos apresentados pelos Agravados ante a comprovada ofensa aos fundamentos da r. sentença outrora proferida, sob pena de ofensa ao entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 10.1 – 2º grau.Os agravados trouxeram resposta no mov. 22.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na decisão de mov. 157.1 – 1º grau, o MM. Juiz rejeitou a impugnação de mov. 142.1 – 1º grau, apresentada pela agravante, Lucilda Filomena Royer, em face dos cálculos de mov. 115.2 – 1º grau.Segundo entendeu o magistrado, “[...] já transcorreu o prazo para a parte Executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que poderia alegar o excesso de execução (CPC, art. 525, V). Portanto, somente pode se insurgir quanto à eventual atualização e não quanto à aplicação de índices e termos da sentença”.A agravante, a seu turno, sustenta que “[...] o cálculo produzido na execução de sentença em desconformidade a expressa determinação na coisa julgada é passível de correção e de reprimenda, devendo ser objeto de correção, pois sobre ela não há preclusão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma que “[...] os Agravados ao elaborarem seus cálculos executórios deturparam por completo a Sentença Condenatória proferida nos autos de nº 0006830-72.2019.8.16.0170, e acostada ao Mov. 42.1 dos referidos autos, ora acostada como DOC. 05” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assiste-lhe razão.Isso porque, na impugnação de mov. 142.1 – 1º grau, quase todas as alegações de excesso de execução estão pautadas em suposta ofensa à coisa julgada.Apenas 02 (duas) delas dizem respeito à metodologia de cálculo adotada pelos agravados, Erico Becker Neto e Roberto Eurico Schmidt Junior, e não propriamente a eventual desobediência ao título judicial: a) os honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, foram computados sobre a multa prevista no mesmo dispositivo legal; e, b) os valores penhorados e levantados pelos agravados não foram abatidos do débito[1].No mais, como dito, a agravante aponta incorreções nos cálculos de mov. 115.2 – 1º grau, ao argumento de que há violação à coisa julgada.Assim, embora o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença já tenha decorrido, as matérias comportam análise neste momento.A propósito, a jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 525 DO CPC. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE QUE VIOLA A COISA JULGADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. 1. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é contado, automaticamente, a partir do decurso do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, nos termos do caput do art. 525 do CPC. 2. Embora não se admita, em regra, a apreciação de tese de excesso de execução apresentada de forma intempestiva, a sua análise é possível, excepcionalmente, quando há flagrante violação à coisa julgada. 3. Na hipótese, cuida-se de execução de honorários de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa. Contudo, ao pleitear a instauração do cumprimento de sentença, a parte agravada utilizou-se do valor atualizado da dívida como parâmetro, em manifesta ofensa à coisa julgada, impondo-se a correção do cálculo apresentado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0070323-14.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01/02/2021). “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERIFICAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO FUNDADA EM OFENSA À COISA JULGADA. 2. INEXISTE PRECLUSÃO PARA QUE O JUIZ EXAMINE DE MANEIRA MAIS PERCUCIENTE O CÁLCULO, AINDA QUE NÃO TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE INTERESSADA EM TEMPO OPORTUNO, SOB PENA DE EVIDENTE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR, O QUE É REPUDIADO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO.3. SALDO DEVEDOR QUE DEVE SER CALCULADO NOS TERMOS DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DETERMINOU A REVISÃO DO TÍTULO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA ‘TR’ COMO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO, TAL COMO PACTUADO ENTRE AS PARTES NO TÍTULO EXEQUENDO, BEM COMO EXPURGO DA MULTA MORATÓRIA COBRADA NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÁLULO ELABORADO PELA PARTE EXEQUENTE QUE NÃO OBSERVOU OS TERMOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.4. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. RECÁLCULO QUE IMPLICARÁ NA REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DO DÉBITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO APURADO. PRECEDENTE DO STJ.RECURSO PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0065054-91.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14/03/2021). Portanto, a impugnação de mov. 142.1 – 1º grau deve ser admitida, exceto no tocante à forma de apuração dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, dada a preclusão[2], e ao pedido de dedução do montante levantado pelos agravados, já atendido nos cálculos de mov. 154.2 – 1º grau.E, uma vez que as controvérsias pendentes estão em condições de imediato julgamento, passa-se ao seu exame.A agravante foi condenada, nos autos NPU 0006830-72.2019.8.16.0170, ao pagamento “[...] dos honorários advocatícios da parte Ré no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, pelo INPC a contar da propositura da ação, mais juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado” (mov. 1.7 – 2º grau).Em sede de recurso de apelação, os honorários foram majorados “[...] para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa” (mov. 1.8 – 2º grau).O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, aumentou novamente os honorários, nos seguintes termos: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça” (mov. 1.9 – 2º grau). De acordo com a agravante, os cálculos de mov. 115.2 – 1º grau não observaram os critérios definidos no título judicial, pois: a) “[...] o Exequente atualizou o valor dos honorários utilizando a Média do INPC/IGP-DI, o que está incorreto, haja vista que a sentença determinou a aplicação do INPC como índice monetária”; b) “[...] O Requerente computou juros moratórios sobre uma base composta de principal e juros moratórios, incorrendo em capitalização dos juros [...]”; e, c) “[...] O Exequente calculou os honorários como sendo 15% sobre o valor da causa, o que também está incorreto, haja vista que, conforme consta do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais foram fixados em 15% sobre o valor dos honorários já fixados em instância de origem”.Quanto ao índice de correção monetária, nota-se que os agravados utilizaram a “média IGP/INPC”, e não o INPC, determinado na sentença.Veja-se:
Logo, necessária a retificação dos cálculos de mov. 115.2 – 1º grau nesse aspecto.De outro lado, não se vislumbra a aludida capitalização dos juros moratórios.Ao contrário do que sustenta a agravante, no “valor singelo” de R$ 144.768,92 (cento e quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), não foram incluídos juros de mora:
Dessa maneira, os cálculos de mov. 115.2 – 1º grau estão adequados nesse ponto, visto que os juros moratórios recaíram sobre base isenta de outros juros.Por fim, merece acolhida a arguição de equívoco quanto ao percentual dos honorários advocatícios.Consoante já mencionado nesta decisão, o Superior Tribunal de Justiça majorou os honorários “[...] no importe de 15% sobre o valor já arbitrado [...]”.Diferentemente da interpretação dada pelos agravados, a verba não foi majorada para 15% (quinze por cento), mas em 15% (quinze por cento) sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias.Ou seja, os honorários são devidos no importe de 12,65% (doze virgula sessenta e cinco por cento), e não de 15% (quinze por cento), como calcularam os agravados.Desse modo, é evidente o excesso de execução, em afronta à coisa julgada.Nesse contexto, a impugnação de mov. 142.1 – 1º grau deve ser parcialmente acolhida, para determinar que os honorários advocatícios sejam computados no percentual de 12,65% (doze virgula sessenta e cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo INPC, mantidos os demais critérios empregados pelos agravados (juros de mora, multa e honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil) e descontados os valores levantados mediante o alvará de mov. 135 – 1º grau.O resultado obtido nos termos do parágrafo anterior deverá ser comparado com o débito cobrado no mov. 154.2 – 1º grau, para aferição do excesso de execução.Ante o pagamento do incontroverso de R$ 79.421,93 (setenta e nove mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa e três centavos), eventual saldo remanescente em favor dos agravados deverá ser quitado pelo depósito de mov. 1.10 – 2º grau, com a devolução do excedente à agravante.Em virtude do acolhimento parcial da impugnação de mov. 142.1 – 1º grau, impõe-se a condenação dos agravados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.Para a elaboração dos novos cálculos, mostra-se pertinente a remessa dos autos à contadoria do juízo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Lucilda Filomena Royer, e dar-lhe parcial provimento, para acolher parcialmente a impugnação de mov. 142.1 – 1º grau e, por conseguinte, determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria do juízo, na forma da fundamentação, e condenar os agravados, Erico Becker Neto e Roberto Eurico Schmidt Junior, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
|