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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.083.867-2, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: EDSON LEODORO DOS SANTOS APELADA: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS (SUBS. DES. EDUARDO SARRÃO)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO PRESUMIDA DA CAPITALIZAÇÃO (RESP. 973.827/RS). 2. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TAC E TEC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE COBRANÇA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1251331/RS). 3. IOF. INCIDÊNCIA E COBRANÇA QUE DECORRE DE LEI. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUTUÁRIO. COBRANÇA CORRETA. 4. SEGURO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. PACTUAÇÃO DEVIDA. 5. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR SERVIÇOS INERENTES À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 6. MÁ-FÉ DA INSTITUTIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 7. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO DOS PEDIDOS EM PARTE MÍNIMA. Página 1 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUTENÇAO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 12. DA LEI 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.083.867-2, da 7º Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante EDSON LEODORO DOS SANTOS e apelada BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
I RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Edson Leodoro dos Santos da sentença (fls. 93/105) que, nos autos de "Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais" nº 0039989-67/2011 proposta em face da BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), observado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vez que é beneficiário da justiça gratuita. Edson Leodoro dos Santos apelou pugnando pela reforma da sentença (fls. 108/120). Alegou que (a) é ilegal a capitalização de juros, não pactuados, por se tratar de contrato de adesão, no qual foi aplicada a tabela Price no cálculo da amortização do contrato; devem ser aplicados juros simples, nos termos do Decreto nº 22.626/33 e Súmula nº 121, do Superior Tribunal de Justiça; assim como declarada a inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, e Página 2 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
da Medida Provisória nº 2.170-69/2001; (b) é ilegal a cobrança de taxas administrativas de TAC, serviços de terceiros, avaliação de bem e seguro; (c) entende devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados porque não se trata de mero erro da instituição financeira; (g) com o provimento do apelo, pugna pela inversão dos ônus de sucumbência e fixação dos honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fl. 121). Em contrarrazões a apelada pugnou pelo desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, caso mantida a sentença, que a restituição de valores ocorra de forma simples e a correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação (fls. 123/129). É o relatório.
II - VOTO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
- Da capitalização de juros
Sustenta o apelante que foram aplicados juros capitalizados ao contrato, não pactuados, configurando onerosidade excessiva pela aplicação da Tabela Price na amortização do saldo devedor. Sobre o tema, "o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.826/RS, Relª para o acórdão Minª Maria Isabel Galotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, Página 3 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor com a MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança de taxa efetiva anual contratada" (AgRg no REsp 1.351.357/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05/02/2013, DJE 21/02/2013). As partes celebraram contrato de financiamento (cédula de crédito bancário nº 910060027 fls. 81/81-v) no qual ficou estabelecido que o autor pagaria à instituição financeira parcelas mensais pré-fixadas (48 x R$290,17) como contraprestação ao crédito disponibilizado (R$8.000,00) para a aquisição de veículo automotor (Volkswagen, modelo Gol 16V 1.0MI, placas JEY4012). O contrato prevê expressamente a incidência de taxas de juros mensal de 1,93% (x12 = 23,16%) e anual de 25,78% (itens 6.1 e 6.2), sendo que esta é superior ao duodécuplo daquela, apurável por simples cálculo aritmético. O cálculo dos juros foi realizado antes da concretização do negócio, na fase pré-contratual, tendo o consumidor pleno conhecimento do valor da parcela fixa a ser paga mensalmente, aceitando sem qualquer observação ou ressalva, tanto que obteve a liberação do financiamento. Outrossim, conforme o disposto na Medida Provisória 2170-36/2001, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. E, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça afastou sua inconstitucionalidade, em dezembro/2012, sendo essa decisão vinculante (art. 272 do Regimento Interno). O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que uma vez prevista em contrato que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, incontroversa a pactuação de Página 4 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
juros capitalizados (tendo por base a taxa anual prevista) e, portanto, não há ilegalidade. Ademais, não restou demonstrado que a taxa de juros remuneratórios estipulada esteja acima da média praticada, colocando a apelante em desvantagem exagerada, configurando abusividade e ensejando a revisão contratual. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, sendo Relatora a Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu várias orientações, dentre elas a Orientação 1 que trata dos juros remuneratórios, no seguinte sentido:
"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)".
Assim, não há que se falar em vedação do anatocismo pelas instituições financeiras, também porque não aplicáveis a estas o disposto na Súmula nº 121, do Supremo Tribunal Federal, e no Decreto Lei 22.626/33, conforme reforçado pela Súmula nº 596, da Suprema Corte: Página 5 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
"As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Portanto, constando expressamente no contrato a aplicação de juros capitalizados deve-se reconhecer sua legalidade, o mesmo em relação aos juros remuneratórios estabelecidos dentro da média de mercado.
- Da cobrança de tarifas administrativas
Sustenta o apelante a impossibilidade da cobrança de taxas administrativas. O contrato de financiamento prevê a cobrança de IOF (R$157,03), seguro (R$298,65), tarifa de cadastro (R$495,00) e registo de contrato (R$39,67).
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários limitou-se às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, pacificou o entendimento, até então controvertido na jurisprudência, acerca da legalidade da cobrança das tarifas. Nesse sentido:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
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FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)
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Assim, foi reconhecida a possibilidade de cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, desde que a contratação seja anterior à Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, sendo permitida, em qualquer hipótese, somente a Tarifa de Cadastro (TC), que poderá ser cobrada no inicio do relacionamento entre a instituição financeira e o consumidor. A contratação ocorreu em 29/05/2009, ou seja, após a vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (30/04/2008), havendo óbice às cobranças de TAC, TEC e tarifa de cadastro, caso esta seja diluída nas parcelas. Entretanto, não se verifica do contrato a cobrança de TAC e TEC, sendo improcedente o pedido do autor nesse sentido.
Sobre a Tarifa de Cadastro, decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela legalidade, conforme julgamento do REsp 1.251.331/RS, verbis:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de `realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de Página 8 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)". (STJ, REsp 1.251.331/RS, Segunda Seção, Relª Minª. Maria Isabel Galloti, julg. 28/08/2013, DJe 24/10/2013)
Já, a cobrança de IOF é devida quando praticado seu fato gerador, conforme dispõem os artigos 153, inciso V, da Constituição Federal, artigo 63 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 2.219/1997 e artigo 1º da Lei nº 5.143/66. É tributo instituído por lei, no qual a parte mutuária é contribuinte, e o mutuante é apenas o responsável tributário, ou seja, o custo é despendido pelo contratante da alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Assim, cabe ao agente financeiro fazer incidir a alíquota sobre a base de cálculo, igualmente fixado em lei, devendo cobrar de quem deverá pagar (contratante) e repassar o valor recolhido ao Fisco. Nesse sentido:
"RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - COBRANÇA DE IOF PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE E DEVER DESTA. IMPOSTO COBRADO POR IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL FIGURANDO A APELADA COMO SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. DILUIÇÃO DO CUSTO NAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
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ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PREPONDERANTMENTE CONDENATÓRIA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (...)" (TJPR - 18ª C.Cível - AC 1000831-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 17.04.2013)
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 1º APELO - IOF - DEVIDO PELO MUTUÁRIO - INCLUSÃO NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - LEGALIDADE - (...) RECURSO DO MUTUÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. IOF. O IOF é tributo instituído por lei em decorrência de norma constitucional autorizadora. O mutuante é o responsável tributário que, atado ao princípio da legalidade, faz incidir a alíquota sobre a base de calculo e a cobra do mutuante, que é quem deve pagá-la. Constando do contrato o financiamento, também, do valor devido a título de IOF, conclui-se que a inclusão do tributo no valor financiado decorreu da vontade das partes. (...)" (TJPR - 18ª C.Cível - AC 951117-7 - Londrina - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 20.03.2013).
Destaca-se, ainda, que o parcelamento é permitido, inclusive com entendimento firmado por esta Câmara, sobre a possibilidade de diluir o tributo nas prestações do financiamento:
"APELAÇÕES. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO - LEI 10.931/2004 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - ILEGALIDADE. IOF DILUÍDO NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA - Página 10 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 10% - PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. RECURSO DO MUTUÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há capitalização composta de juros no cálculo das parcelas com base na Tabela Price. Para que seja legal, nos termos do artigo 28, §1º, I da Lei 10.931/2004, deve haver previsão expressa, no contrato, da ocorrência de capitalização composta de juros mensais, não sendo suficiente, para atender o postulado da informação clara ao consumidor (artigos 6º, III, 46 e 52 do CDC), a mera previsão de que o duodécuplo da taxa mensal é inferior à taxa anual de juros remuneratórios. Ressalva do entendimento do Relator. 2. Constando do contrato o valor devido a título de IOF, conclui- se que a inclusão do tributo no valor financiado decorreu da vontade das partes. 3. Honorários advocatícios. Proporcionalização mediante incidência do percentual de 10% sobre a expressão financeira da vitória e da derrota de cada uma das partes. Custas e despesas processuais na mesma proporção, compensando-se nos termos Súmula 306 do STJ" (Ap. Civ. 922557-6, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva).
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APELAÇÃO 01 - PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - IMPOSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA ANTE AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA QUE PREVEJA SUA INCIDÊNCIA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE NA FORMA DOBRADA - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC - IOF - POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA DE FORMA DILUÍDA NAS PARCELAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - PARTE AUTORA QUE DECAIU DE APENAS UM PEDIDO - RECURSO
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CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 02 PARTE RÉ - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TARIFAS ADMINISTRATIVAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO - ABUSIVIDADE - TARIFAS QUE BENEFICIAM SOMENTE O FORNECEDOR DO SERVIÇO - IOF - POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA DE FORMA DILUÍDA NAS PARCELAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PARTE RÉ QUE OBTEVE ÊXITO EM APENAS UM PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (AP. Civ. 937248-5, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea).
No mesmo sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Sumulas 30, 294 e 472 do STJ) ... 5. Com o início da vigência da resolução CMN 3.518/2007 em 30.4.2008 a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Página 12 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tabela anexas a Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.04.2008... 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais...11. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp. 1.255.673 RS. Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti).
A opção é do contratante de arcar com o tributo à vista ou parcelado, e, sendo esta última a sua opção, o custo do financiamento obviamente será acrescido. Não pode, portanto, ser afastada a cobrança do tributo de IOF, pois decorre estritamente de Lei, sendo permitida sua diluição nas prestações do contrato.
Quanto à cobrança de seguro, não se verifica a abusividade alegada. O seguro de proteção financeira foi estabelecido na cláusula 20 do contrato, nos seguintes termos:
"20. Seguro de Proteção Financeira. Estou ciente de que o Seguro de Proteção Financeira caso contratado mediante assinatura de Apólice de Seguro separada, poderá ser incluído no valor devido à Credora. Referido seguro é pessoal e intransferível e se destina única e exclusivamente para cobertura de eventual saldo devedor, total ou parcial, desta Cédula, em caso de minha morte, invalidez, incapacidade
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total e desemprego involuntário, dentro dos limites estabelecidos na Apólice". (fl. 81-v)
Desse modo, a contratação do seguro não se revela abusiva ou ilegal, por se evidenciar faculdade do consumidor em aderir à apólice de seguro. O seguro contratado traduz-se em benefício para o contratante, na medida em que garante a quitação do saldo devedor do financiamento nos casos de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário. Ademais, o seguro possui natureza diversa das demais tarifas administrativas e não configura despesa inerente ao negócio. Nesse sentido:
"DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (ART. 557, § 1ª-A, DO CPC): TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, DO CPC), QUANTO À COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO E DO SEGURO DE PROTEÇÃO". (TJPR. 18ª C.Cível. Ap. Cível. 1195329-0. Rel. Des. Espedito Reis do Amaral. DJ 13/08/2014).
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA, ANTE A PREVISÃO EXPRESSA, NO CONTRATO, DA TAXA
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ANUAL DOS JUROS E DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170- 36/2001. TARIFA ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE CADASTRO, REGISTRO, GRAVAME, VISTORIA, SERVIÇO DE TERCEIROS E OUTROS SERVIÇOS. DESPESAS INERENTES À ATIVIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO XII, CDC. PREVALÊNCIA DO DIREITO DO CONSUMIDOR FRENTE A RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS. SEGURO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1048504- 8 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Des. Luís Espíndola - Unânime - - J. 02.07.2014).
Nesse contexto, o valor cobrado pela instituição financeira a título de seguro financeiro não é ilegal, nem abusivo.
Em relação à cobrança pelo registro do contrato prevalece o entendimento de que é ilegal, pois transfere ao consumidor despesa administrativa inerente à própria atividade da instituição financeira. Eventuais custos serviços prestados por terceiros à instituição financeira são inerentes à sua atividade comercial, logo, não podem ser custeados pelo consumidor.
Portanto, à exceção da tarifa de cadastro, do IOF (que é obrigação tributária do comprador) e o seguro de proteção financeira, o qual foi pago visando o proveito do apelante, deve ser reformada a Página 15 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
sentença para declarar devida a restituição do valor indevidamente cobrado referente ao registo de contrato.
- Da repetição do indébito
Quanto a devolução dos valores pagos a maior em dobro, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, somente poderá ocorrer caso comprovada a má-fé da instituição financeira. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. (...) 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto. Precedentes. (...) 6. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05/03/2013, DJe 12/03/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA STF/283. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. (...). 4. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que Página 16 de 19 Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5. Agravo Regimental improvido" (AgRg no AREsp 222.609/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16/04/2013).
A avença firmada prevê expressamente a cobrança das despesas (tarifa de cadastro e registro do contrato), com a indicação de cada uma delas e o valor cobrado. Não restou evidenciado que a contratada tenha cobrado valor não especificado na avença. Tampouco que os valores referentes às taxas administrativas tenham sido incorporadas ao contrato posteriormente, impossibilitando seu conhecimento prévio pelo consumidor. Portanto, não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira na previsão dessas cobranças, de modo que a restituição é devida, porém, de forma simples. Sobre os valores devidos devem ser apurados em liquidação de sentença (art. 475-B, CPC), acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
- Dos ônus de sucumbência
Pretende o apelante a inversão dos ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios para R$1.000,00 (mil reais). O autor decaiu no tocante aos pedidos de reconhecimento de ilegalidade de capitalização de juros, tarifa de cadastro, ilegalidade da cobrança de IOF, seguro de proteção financeira e repetição em dobro obtendo êxito somente com relação à cobrança de
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registo de contrato e devolução dos valores cobrados indevidamente, porém, de forma simples. Portanto, diante da sucumbência mínima da instituição financeira, mantem-se a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, todavia fixando-os em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos patronos, o trabalho realizado, a natureza e a importância da causa, restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita (art. 12, L. 1.060/50).
Portanto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para o fim de determinar a devolução, de forma simples, do valor cobrado a título de registro do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 475-B, CPC), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, mantendo a condenação do autor ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$800,00 (oitocentos reais), restando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita (art. 12, L. 1.060/50).
III DISPOSITIVO
ACORDAM em Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto e sua fundamentação.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luis
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Espíndola (com voto) e dele participou o Juiz Substituto em Segundo Grau Helder Luis Henrique Taguchi.
Curitiba, 15 de abril de 2015.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator
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