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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0059945-62.2021.8.16.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figuram como agravantes Wayne Daniel Valentim e Larissa Pastorini, e agravados Ernani de Souza Cardona e Luz Marilda Concepcion Dominguez Cardona. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0018665-21.2021.8.16.0030, suspendeu a decisão de mov. 136 proferida na execução, no tocante à expedição de alvará dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 33.1). 2. Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo. Muito embora verificada a ausência de qualquer elemento autorizador da concessão do efeito suspensivo, o juízo singular deferiu o pedido para determinar a suspensão da expedição de alvará em favor dos agravantes, o que viola a efetivação e satisfação do crédito e ao cumprimento da obrigação contratual, bem como atenta contra o procedimento da execução e vilipendia a força executiva do título extrajudicial; b) o pedido de concessão do efeito suspensivo foi reapresentado pelos agravados ao juízo a quo mediante simples petição sem qualquer elemento que autorize seu deferimento, mesmo tendo renunciado ao prazo da decisão de indeferimento do efeito suspensivo, o que fulmina a pretensão de concessão do referido efeito; c) o contrato de compra e venda pactuado entre as partes observou os elementos de formalidade que resultaram na sua plena validade (CC, art. 104) e o negócio jurídico celebrado estabeleceu o caráter irrevogável e irretratável da transação, não sendo possível o arrependimento posterior sob qualquer pretexto, reconhecendo aquele como negócio jurídico perfeito e acabado, consoante cláusula quinta do aludido contrato, não se admitindo alegação de ausência de validade ou defeito, principalmente nesta esfera, ao passo que, o contrato encerra as declarações volitivas de vender e comprar, com todos os elementos concernentes ao ato e visto que assinado por duas testemunhas, indubitável a natureza de título executivo extrajudicial, conforme preconiza o art. 784, III, do Código de Processo Civil; d) o processo de execução substanciado em título executivo goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, além de inexistir qualquer elemento a subsidiar o pleito dos agravados, e neste sentido decidiu o juízo ao inicialmente indeferir o pedido de efeito suspensivo junto a decisão interlocutória de mérito que os agravados renunciaram o prazo; e) a jurisprudência é pacifica no sentido de que os embargos à execução ao não serem recebidos com efeito suspensivo e mesmo encontrando-se pendentes de julgamento, é firme que se mostra adequada e razoável a liberação ao exequente do valor do débito; f) a revogação da decisão agravada que sequer concedeu feito suspensivo aos embargos e determinou apenas a suspensão da expedição de alvará em favor dos agravados é medida de direito que se impõe, visando o prosseguimento da execução; g) requerem a concessão de tutela recursal e, afinal, o provimento do recurso, conforme as razões expostas. 3. Indeferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 15.1). 4. Recurso respondido (mov. 30.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à suspensão de expedição de alvará de levantamento de quantia penhorada via Sisbajud. 6. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 18-11-2000, os agravantes ajuizaram execução de título extrajudicial nº 0029233-33.2020.8.16.0030 em face dos agravados, representada pelo contrato particular de compra e venda de imóveis, cujo valor da causa perfaz a importância de R$ 64.500,00 (mov. 1.1 - execução). 7. Na sequência, houve bloqueio de valores dos executados através do Sisbajud (mov. 123.1). O juízo singular rejeitou a impugnação apresentada no mov. 116.1 e determinou que se promovesse a destinação dos valores bloqueados aos exequentes (mov. 136.1). 8. Na sequência, as defensoras dos agravados conversaram com o MM. Juiz por videoconferência (mov. 141) e diante da decisão proferida nos embargos no mov. 33.1, anexada na execução no mov. 148.1, o juízo singular proferiu o seguinte despacho (mov. 149.1): “Vistos e etc. Tendo em vista a decisão do evento 148, resta suspensa a expedição de alvará do evento 136, até o julgamento dos embargos. Sendo assim, aguarde-se o prazo da intimação da exequente para requerer o que entender de direito ao andamento do feito. (...)” 9. Em segundo lugar, os executados apresentaram embargos à execução nº 0018665-21.2021.8.16.0030, os quais foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 13.1), sendo impugnados pelos exequentes (mov. 23.1). 10. Na sequência, os executados pugnaram pelo deferimento do efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, §1º, do CPC (mov. 29.1). 11. Afinal, sobreveio a decisão agravada que suspendeu a decisão de mov. 136 proferida na execução, no tocante à expedição de alvará dos valores bloqueados via Sisbajud (mov. 33.1). 12. Em terceiro lugar, mesmo que não tenha sido concedido efeito suspensivo aos embargos (mov. 13.1), de acordo com o poder geral de cautela do magistrado, é prudente a suspensão somente da decisão de mov. 136.1 dos autos da execução que determinou a expedição de alvará do montante bloqueado via Bacenjud, para que sejam analisados os pedidos formulados tanto dos presentes embargos como da ação anulatória nº 0020700-51.2021.8.16.0030, sem que exista risco de irreversibilidade da liberação de valores. Por outro lado, a parte exequente não comprovou o perigo de dano por ter que aguardar o julgamento das referidas demandas. 13. Sobre o poder geral de cautela do magistrado no Novo Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “(...) 2. Medida cautelar inominada. Resta inalterado o poder geral cautelar, conferido ao juiz pelo CPC 297. Mas isso já poderia ser deduzido a partir do fato de que não há mais especificação de procedimentos cautelares para determinados casos, de forma que as possibilidades são amplas tanto para o jurisdicionado como para o juiz. Sobre tutela da urgência e da evidência e o poder público, v. LMC.” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Destaquei. 14. Ainda, confiram-se os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina: “Poder geral de cautela. O inc. IV do art. 139 impõe ao magistrado atuar de modo a assegurar que os efeitos da decisão que proferiu – ou que está em vias de proferir – se produzam. Há muito, na doutrina, se relacionava a possibilidade de concessão de cautelares ex officio à direção material do processo (nesse sentido, dentre outros, cf. João Batista Lopes, Os poderes do juiz e o aprimoramento da prestação jurisdicional, RePro 35/24; idem, Medidas cautelares inominadas, RT 605/12), orientação que acabou sendo incorporada no art. 139, IV do CPC/2015. Sob o prisma do denominado “poder geral de cautela”, vinha-se sustentando, na vigência do CPC/1973, que o juiz poderia determinar as medidas que entender adequadas para o caso concreto a fim de assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou de execução: “Uma vez já provocada a atividade jurisdicional com o ajuizamento da ação, no curso do processo poderá o juiz ex officio, determinar medidas cautelares para assegurar a efetiva realização do processo de conheci mento ou de execução. O que não se nos afigura razoável é dar-se ao juiz o poder de, independentemente de requerimento da parte ou do ajuizamento de ação, iniciar a prestação da atividade jurisdicional com a concessão de providência cautelar” (Nelson Nery Junior, Considerações práticas sobre o processo cautelar, RePro 53/191). Parece-nos acertado esse ponto de vista. Com efeito, se foi realizado o pedido e o juiz pode julgá-lo procedente e determinar o cumprimento da sentença respectiva, deve-se admitir, a fortiori, a tomada de medidas tendentes a assegurar que tais resultados se concretizem; o mesmo se deve pensar, mutatis mutantis, em relação à tomada de medidas assecuratórias em relação à tutela executiva (cf. também, a respeito, Mancuso, Processo cautelar… RT 643/29). Nesse sentido vinha se manifestando a jurisprudência, na vigência do CPC/1973, admitindo-se a concessão de tutela cautelar de ofício quando, no curso da ação, surgisse situação de risco (p. ex., STJ, REsp 507.167/SC, 2.ª T., j. 08.11.2005, rel. Min. Peçanha Martins; STJ, RMS 5345/RS, 3.ª T., j. 16.05.1995, rel. Min. Waldemar Zveiter; mais recentemente, decidiu-se que “o poder geral de cautela”, positivado no art. 798 do CPC [de 1973], autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro” – STJ, AgRg no AREsp 429.451/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4.ª T., j. 09/09/2014).” (Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 4. Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020). Destaquei. 15. Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu: “Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Bacenjud - Penhora de valor - Levantamento de alvará negado - Revisional - Prova pericial determinada - Poder geral de cautela - Decisão mantida. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.445.438-5 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - DJe 18-3-2016). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil. Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco e condiciona o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da decisão. Possibilidade. Poder geral de cautela. Inteligência do artigo 798 do CPC. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 1.364.558-2 - Rel. Juiz de Direito Substituto Magnus Venicius Rox - 16ª Câmara Cível – DJe 2-7-2015). Destaquei. “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação civil pública - IDEC. Preliminar em contrarrazões. Descumprimento do artigo 525, I do CPC. Ausência de cópia da certidão de intimação da decisão agravada. Afastada. Juntada de resumo de eventos - Sistema Projudi, pelo qual é possível aferir a tempestividade do recurso. Decisão que condicionou o levantamento dos valores depositados em juízo à decisão final. Possibilidade. Poder geral de cautela. Inteligência do artigo 798 do CPC. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.097.544-3 - Relª. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Sandra Bauermann - 14ª Câmara Cível - DJe7-4-2014). Destaquei. “Agravo de instrumento. Ação declaratória de imputação ao pagamento com pedido de tutela antecipada. Suspensão das execuções. Possibilidade pelo Poder Geral de Cautela. Art. 297 do CPC/2015. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0030893-89.2019.8.16.0000 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 11-9-2019). Destaquei. 16. Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada. 17. Em quarto lugar, deixo de fixar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), uma vez que não houve arbitramento dessa verba na decisão agravada.
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