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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por IV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que julgou improcedente a Ação Anulatória nº. 27200-74.2018.8.16.0019, manejada em face de ESPÓLIO DE HENRIQUE DYNIEWICZ. Consta da parte dispositiva da sentença: “III – DISPOSITIVOISTO POSTO, frente às normas legais referendadas, com os ensinamentos da jurisprudência e da doutrina esposados e, pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Por fim, diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$5.000,00, considerando a matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa (cerca de dois anos e seis meses, com recurso de apelação), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, §8° do NCPC. Fica a exigibilidade das custas e honorários em face da parte autora condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC por ser beneficiária da justiça gratuita (ev. 25.1). Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser atualizados pelo índice do INPC desde a data a sua fixação até a data do efetivo pagamento, e de juros de mora pela taxa do art. 406 do C.C. a partir da data da intimação da parte para efetuar o pagamento, após o trânsito em julgado.” (mov. 184.1) Em suas razões de apelação (mov. 190.1), a parte autora requer a reforma da sentença para “cassar a r. sentença proferida, uma vez que citra petita, com retorno do processo a origem a fim de que seja julgada a aplicação do Decreto nº 3.708/19 sob o aspecto da má-fé do falecido Henrique Dyniewicz”, pleito que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) na inicial reconheceu a aplicabilidade das disposições do artigo 10, do Decreto nº. 3.708/19, contudo indicou que o terceiro com quem a sociedade se responsabiliza deve ser de boa-fé, e que, o réu HENRIQUE DYNIEWICZ, quando das tratativas com o sócio IRAJÁ VARGAS DE OLIVEIRA, não ignorava os vícios relacionados com a pessoa e o negócio, não podendo, ser reconhecido como terceiro de boa-fé, tornando o aval nulo; b) “Ao decidir, a respeitada Magistrada reconheceu a incidência do Decreto nº 3.708/19, mas a deixou de analisar sob o aspecto da má-fé do falecido Henrique Dyniewicz, ponto vital para deslinde da questão”; c) “Necessário destacar que a peça contestatória não refutou em nenhuma de suas linhas a sua alegada má-fé, tornando-se fato incontroverso”.Em contrarrazões, a parte apelada manifestou-se pelo não provimento do recurso, o que faz, pelos seguintes argumentos: a) “A atenta leitura da petição inicial denota que toda a pretensão estava ancorada exclusivamente nas disposições do CC/2002 (arts. 47 e 1.015, parágrafo único, incisos I a III). Há apenas uma ligeira referência histórica ao art. 10 do Decreto nº 3.708/1919”; b) “a petição inicial baseava toda sua fundamentação na aplicação da teoria ultra vires, porém nem mesmo atribuiu ao Apelado, quando ainda vivo, a prática de qualquer ato que pudesse ser considerado como de má-fé na contratação celebrada com a Apelante”; c) “eventual falta de diligência não configura má-fé, pois essa exige uma ação consciente do agente na prática do ato. A contestação apresentada pelo Apelado impugnou todos os argumentos contidos na inicial, com a demonstração de que a jurisprudência alusiva à exegese do art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 não agasalhava a aplicação da teoria ultra vires, tendo, inclusive, em certo momento afirmado, que a si "como terceiro de boa-fé, não se pode opor a limitação da cláusula do contrato social" (Seq. 165.1, p. 12 de 14)”; d) “No caso em exame havia um só pedido na inicial (a suposta nulidade do aval prestado pela Apelante em duas notas promissórias emitidas por seu sócio como devedor principal), mas ele foi devidamente analisado e rejeitado”; e) “a MMª. Juíza bem verificou que a teoria ultra vires invocada na inicial não encontrava ressonância no direito pátrio, na esteira de julgados que invocou e, segundo um deles, para servir como exemplo, por força do disposto no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919”; f) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realmente entende que nesses casos não há julgamento citra petita” (mov. 194.1). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 25.1, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo ao exame do seu mérito.Cinge-se a presente controvérsia recursal quanto a existência de nulidade da sentença por julgamento citra petita quanto ao argumento de ausência de boa-fé do terceiro, nos termos do artigo 10, do Decreto nº. 3.708.Pois bem. Como cediço, o error in procedendo consiste no erro do juiz ao proceder. Trata-se de erro de forma, em que o Magistrado deixa de observar os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando em um ato decisório nulo. É o que se verifica, por exemplo, quando a sentença concede pedido que a parte não postulou (extra petita) ou deixa de analisar pedido formulado (citra petita). No caso específico, da análise detida dos autos originários, infere-se que a parte autora na petição inicial formulou requerimento de nulidade do aval, sob os seguintes fundamentos: i) aplicabilidade da teoria ultra vires societatis (art. 47 e art. 1.015, CC/02); ii) ausência de boa-fé do terceiro HENRIQUE DYNIEWICZ, que não foi diligente ao aceitar o aval prestado pelo sócio-gerente contrariamente aos interesses da sociedade privada (art. 10, do Decreto nº. 3.708/19). Nesse sentido, confira-se os argumentos declinados pela parte autora (mov. 1.1): “2. AVAL NULO O Código Civil positivou no ordenamento jurídico pátrio, através dos seus artigos 47 e 1.015, a ´Teoria Ultra Vires Societatis`, segundo a qual qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios ou administradores, que extrapolasse o objeto social seria NULO.
CÓDIGO CIVIL Art.47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; “III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.” Da literalidade do artigo 1.015 extrai-se que o terceiro que contratar com a sociedade tem obrigação de tomar todas as cautelas possíveis a fim de verificar no contrato social se o objeto da sociedade permite a prática do ato que está por se realizar e se há poderes conferidos ao sócio ou administrador com quem negocia para praticá-lo. Anteriormente, o art. 10 do Decreto nº 3.708, aplicável às sociedades limitadas, impunha a responsabilidade da sociedade empresarial perante terceiros de boa-fé – e somente estes - por atos do sóciogerente, mesmo se praticados em desconformidade com o contrato social e objetivo sociais estabelecido. Assim, há muito a legislação pátria veda a responsabilização da sociedade empresarial caso não fique estreme de dúvidas a boa-fé daquele que com ela entabulou negócio através do seu sócio administrador que não guarde relação com seus objetivos sociais. No caso em tela, o sócio-gerente Irajá Vargas de Oliveira ao prestar aval em nome da empresa requerente em seus atos de negócios pessoais, agiu contrariamente aos interesses da sociedade empresária, praticando ato que não guarda qualquer relação com o seu objetivo social, com a agravante de não ter dado ciência do fato ao outro sócio. Por outro lado, o de cujus não foi diligente ao aceitar o aval, maculando a boa-fé necessária à validade do ato. A clausula 2ª do contrato social da requerente estabeleceu o seu objeto social, assim dispondo:(...)Já a cláusula 8ª deixava claro que a administração da sociedade seria de Irajá Vargas de Oliveira, a quem caberia à representação da sociedade, ficando vedado seu emprego em qualquer outro negócio alheio aos seus fins sociais.(...)Nas alterações posteriores não houve mudança dos objetivos de natureza particular voltados aos benefícios dos próprios instituidores. Entretanto, a requerente, por seu sócio-gerente à época Irajá Vargas de Oliveira, sem conhecimento da outra sócia, prestou aval nos títulos que embasam a demanda executória em epígrafe, caracterizando excesso de mandato, pois tratava-se de operação estranha ao objeto social da empresa, sendo, portanto, nulo.Com efeito, não se vislumbra liame entre empréstimo de natureza pessoal realizado entre Henrique Dyniewicz e Irajá Vargas de Oliveira com o objeto social da requerente, consubstanciado na compra, venda e administração de imóveis. Nesse contexto, é fato público e notório nesta cidade de Ponta Grosa, e por isso prescinde de comprovação, que à época da emissão dos títulos era voz corrente que Irajá Vargas de Oliveira, pessoa conhecida na sociedade local, estava em dificílima situação financeira, à beira da quebra pessoal. Por certo, o falecido Henrique Dyniewicz, pessoa esclarecida, com curso superior e dotado de nível intelectual acima da média, tinha plena ciência deste fato e com o intuito de ter a certeza do ressarcimento do empréstimo pessoal realizado impôs o aval por parte da empresa requerente, da qual Irajá era sócio, deixando de lado, entretanto, as cautelas necessárias a fim de verificar a legalidade do ato e seus riscos. E, ainda nessa quadra, não socorre o requerido, diante dos fatos, a ´Teoria da Aparência`, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações negociais. Isto porque, conforme entendimento sedimentado no STJ, sua aplicação demandaria a comprovação de que estivesse agindo com boafé e diligência, ignorando totalmente vícios que estivessem relacionados com a pessoa ou o negócio, o que não se vislumbra aqui.(...)Resta claro, ainda, que o administrador à época atuou com má-fé uma vez que detinha conhecimento das limitações dos seus poderes impostas pelo Contrato Social da Empresa Requerente, mormente em se tratando de negócio que extrapolava os seus objetivos sociais. Assim, como o aval dado em empréstimo pessoal era ato estranho ao objeto da empresa requerente havia a necessidade de que os sócios conjuntamente anuíssem, o que não ocorreu.Poderia o de cujus, ainda, ter exigido instrumento de mandato, com poderes expressos e especiais, conferido pelos demais sócios em favor de Irajá Vargas de Oliveira a fim de que este pudesse operar daquela forma, o que também não ocorreu. Ademais, não há qualquer indício de ingresso na empresa requerente do valor mutuado por Irajá junto ao de cujus, utilizado, a bem da verdade, em seu próprio benefício e com vistas a tentar evitar sua insolvência. Não há notícias de que após a decretação de insolvência, ocorrida em abril/1998, que ocorreu três meses após o vencimento dos títulos executados, a requerente tenha continuado a operar dentro dos seus objetivos sociais, incrementado suas operações ou mesmo acrescido seu patrimônio; ao contrário, a quebra de Irajá representou a derrocada da empresa requerente, ficando claro, então, que o valor mutuado junto a Henrique Dyniewicz não aportou em seus cofres. Também, não há como vincular o empréstimo pessoal entre pessoas físicas como forma de negócio acessório ou conexo ao objeto social da requerente, tratando-se de operação evidentemente estranhas aos negócios da sociedade, como já demonstrado. Inconteste, assim, que é nulo o aval prestado pela requerente, que não pode com seu patrimônio ser responsabilizada pelo pagamento da dívida contraída pessoalmente pelo seu sócio-gerente. O TJPR tem reiteradamente reconhecido a validade da ´Teoria Ultra Vires Societatis` no nosso ordenamento legal, como se observa abaixo. (...)” Não obstante, quando da prolação da sentença, o Juízo singular não analisou a alegação de ausência de boa-fé do terceiro, a rigor, limitou-se a refutar a aplicabilidade da teoria ultra vires societatis e reconhecer a incidência do artigo 10, do Decreto nº. 3.708/19, declarando a responsabilidade da pessoa jurídica solidariamente com o sócio que agiu em desconformidade com o objeto social ou com excesso de poderes perante terceiros. Confira-se, nesse sentido, os fundamentos declinados na sentença, vide: “A pretensão da autora, de reconhecimento de nulidade de ato praticado por seu sócio, está calcada na alegação de que o aval prestado pelo sócio em nome da autora foi concedido em negócio jurídico contrário aos interesses da pessoa jurídica e com excesso de poderes pelo sócio. A parte ré, por sua vez, argumentou que a legislação aplicável à época dos fatos previa a responsabilidade solidária da pessoa jurídica com o sócio perante terceiros por atos praticados com excesso de poderes e atos contrários ao objeto social, não havendo que se falar na aplicação da teoria ultra vires societatis. A pretensão da parte autora está, de fato, amparada nos seguintes artigos do Código Civil de 2002: Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II - provando-se que era conhecida do terceiro; III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. Contudo, somente com a inserção do artigo 1.015 no atual Código Civil é que se passou a admitir a aplicação da teoria ultra vires societatis, como alegado pela parte ré. Isso porque, anteriormente, a legislação aplicável à responsabilidade dos sócios no caso de agirem com excesso de poderes ou praticarem atos contrários ao objeto social (entenda-se contrários aos interesses da pessoa jurídica também) era o Decreto 3.708/1919, dispondo em seu artigo 10 acerca dessa responsabilidade: Art. 10. Os sócios gerentes ou que derem o nome à firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei. Nesse sentido, no caso de averiguada a ocorrência da hipótese contida no artigo supracitado, a pessoa jurídica poderia se voltar contra a pessoa do sócio para reaver prejuízos, mas responderia de forma solidária com o sócio que agiu em desconformidade com o objeto social ou com excessos de poderes perante terceiros. A teoria ultra vires somente foi recepcionada pela legislação com o advento o Código Civil de 2002, positivando-a em seu art. 1015, trazendo a possibilidade de oposição de excesso de poderes por parte do sócio e prática de negócios estranhos ao objeto da sociedade perante terceiros. Vejamos alguns julgados que trataram dessa questão antes da entrada em vigor do atual Código Civil: PROCESSO CIVIL. COMERCIAL. SOCIEDADE. AVAL PRESTADO POR SÓCIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. TEORIA ULTRA VIRES. NÃO APLICAÇÃO NO DIREITO PÁTRIO. 1 - SE O CONTRATO SOCIAL PROÍBE, TÃO-SOMENTE, A CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIOS ESTRANHOS AOS INTERESSES DA SOCIEDADE, AFIGURA-SE VÁLIDO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, O AVAL PRESTADO PELO SÓCIO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. 2 - A TEORIA ULTRA VIRES NÃO TEM APLICAÇÃO NO DIREITO PÁTRIO, À VISTA DO ART. 10 DO DECRETO Nº 3708/19, QUE MENCIONA A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE PERANTE A SOCIEDADE, POR EXCESSO DE MANDATO OU INFRINGÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL, DE SORTE QUE A SOCIEDADE RESPONDE PELOS ATOS QUE TENHAM SIDO PRATICADOS EM SEU NOME POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, AINDA QUE COM EXCESSO DE PODERES. (TJ-DF - AC: 19990110635283 DF, Relator: VASQUEZ CRUXÊN, Data de Julgamento: 11/12/2000, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 21/02/2001 Pág. : 48) AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. O direito societário brasileiro não adota a teoria do "ultra vires", pela qual a sociedade não responde pelos atos de seus representantes legais praticados com extravagância do objeto social. A teor do art. 10 da Lei 3708, de 10 de janeiro de 1919, a sociedade responderá por todos os atos praticados pelo seu representante legal, ainda que com excesso de poderes, resguardando-se o seu direito de regresso contra aquele sócio que usar indevidamente da firma social ou que dela abusar, sem prejuízo da sua responsabilidade criminal (art. 11 da Lei 3708/19). Portanto, a circunstância de a representação da sociedade, por um dos sócios, somente poder ser exercida com a autorização dos demais, não elide a responsabilidade da sociedade pelas obrigações contraídas por um sócio perante terceiros, ainda que com excesso de poderes. Portanto, o acordo judicial celebrado nestas circunstâncias constitui ato jurídico válido, não se vislumbrando, na sentença que o homologou, qualquer violação a dispositivos legais. (TRT-3 - AR: 14599 145/99, Relator: Alice Monteiro de Barros, Secao Especializada, Data de Publicação: 28/01/2000,DJMG . Página 4. Boletim: Sim.) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO - AGRAVO RETIDO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA DE DIREITO - APELO - ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER E FORA DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA (ATOS ULTRA VIRES) - RESPONSABILIDADE INTERNA CORPORIS DO ADMINISTRADOR - RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE - RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ E DA APARÊNCIA.1. Sendo o caso de julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 330, I, do CPC, inexiste o cerceamento do direito de defesa com a não produção das provas requeridas, se desnecessárias.2. A partir do Código Civil de 2002, o direito brasileiro, no que concerne às sociedades limitadas, por força dos arts. 1.015, único e 1.053, adotou expressamente a ultra vires doctrine.3. As limitações estatutárias ao exercício da diretoria, em princípio, são, de fato, matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa-fé que com a sociedade venham a contratar. E, em linha de princípio, tem-se reconhecido que a pessoa jurídica se obriga perante terceiros de boa-fé por atos praticados por seus administradores com excesso de poder.4. Relevância à boa-fé do banco credor, bem como à aparência de quem se apresentava como sócio contratualmente habilitado à prática do negócio jurídico.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1475892-8 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - J. 22.06.2016)Assim, considerando que a fundamentação jurídica exposta na inicial não se amolda para a pretensão da autora, merece improcedência o pedido inicial.” (mov. 184.1) Assim, considerando que não houve a apreciação da alegação de má-fé do terceiro, resta evidente o error in procedendo por julgamento citra petita. Não obstante, revela-se cabível a análise da questão em sede recursal, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; No caso, ainda que a parte apelante tenha se manifestado pela remessa dos autos ao Juízo singular (mov. 190.1), mostra-se possível a apreciação desde logo por esta Corte Estadual, uma vez que o trâmite processual respeitou o devido processo legal (contraditório e ampla defesa), além disso, ambas as partes litigantes manifestaram perante o Juízo de origem o desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento do processo (mov. 181.1 e 182.1), de modo que a questão encontra-se suficientemente madura para julgamento nesta oportunidade, razão pela qual passo a análise do pedido declinado na petição inicial de nulidade do aval por ausência de boa-fé do terceiro HENRIQUE DYNIEWICZ, que não foi diligente ao aceitar o aval prestado pelo sócio-gerente contrariamente aos interesses da sociedade privada (art. 10, do Decreto nº. 3.708/19).Pois bem. A aplicabilidade ao caso das disposições estabelecidas no artigo 10, do Decreto nº. 3.708/19, conforme reconhecido na sentença vergastada, não é objeto de impugnação nas razões recursais da apelante, operando-se, portanto, a coisa julgada material quanto ao tema. Nesse sentido, confira-se, o que estabelece o artigo supracitado, in verbis: Art. 10. Os socios gerentes ou que derem o nome á firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e illimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei. Neste viés, conforme mencionado alhures, a parte autora sustenta a nulidade do aval por ausência de boa-fé do terceiro HENRIQUE DYNIEWICZ, que não foi diligente ao aceitar o aval prestado pelo sócio-gerente contrariamente aos interesses da sociedade privada, e não exigiu “instrumento de mandato, com poderes expressos e específicos, conferido pelos demais sócios em favor de Irajá Vargas de Oliveira a fim de que este pudesse operar daquela forma” (mov. 1.1).Em que pese as alegações declinadas pela parte autora, infere-se do contrato social que a pessoa jurídica, ora apelante, ao tempo da concessão do aval, era administrada pelo sócio gerente IRAJA VARGAS DE OLIVEIRA, possuindo poderes para representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicial a sociedade, havendo ressalva quanto a impossibilidade do emprego de qualquer outro negócio alheio aos fins sociais (mov. 1.3).Neste tocante, cumpre mencionar que embora a parte apelante alegue que o aval foi concedido em empréstimo de natureza pessoal do sócio gerente, vale dizer, em operação estranha ao objeto social da empresa, a parte autora não trouxe qualquer prova aos autos nesse sentido. Cumpre mencionar ainda que, infere-se da Décima Alteração Contratual da Sociedade Limitada IV Empreendimentos Imobiliários Limitada, realizada em de dezembro de 14 de dezembro de 2018, que ao menos ao tempo do ajuizamento da presente demanda, IRAJA VARGAS DE OLIVEIRA integrava o quadro societário da parte autora, bem como realizava a administração da empresa, conjuntamente com a outra sócia, o que descredibiliza as teses da parte autora de que o ato foi praticado em excesso de poderes. Além disso, o simples fato de que “o de cujus não foi diligente ao aceitar o aval” e por não ter exigido “instrumento de mandato, com poderes expressos e especiais, conferido pelos demais sócios em favor de Irajá Vargas de Oliveira a fim de que este pudesse operar daquela forma” revelam-se insuficientes para caracterizar a má-fé do terceiro, notadamente porque o aval foi prestado pelo representante legal da empresa à época.Como efeito, há que se ressaltar que a boa-fé se presume, e no caso, não há nada que desconstitua tal preceito. A rigor, para o reconhecimento da má-fé é necessária a comprovação do dolo específico do terceiro HENRIQUE DYNIEWICZ, ou seja, a sua ciência inequívoca de que o sócio-gerente ao conceder o aval através da pessoa jurídica, incorria em excesso de mandato em violação ao contrato ou a lei.No caso, a mingua de prova da má-fé por parte do terceiro HENRIQUE DYNIEWICZ, ônus do qual incumbia a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inc. I), o caso é de julgar improcedente o pedido de nulidade do aval com relação ao ponto.Por fim considerando que a autora, ora apelante, restou vencido em todos os pedidos deduzidos na peça inicial, não há falar em fixação de honorários advocatícios em seu favor, devendo ser mantida a fixação da verba honorária realizada em primeiro grau (R$ 5.000,00 em favor do patrono da parte ré).Há que se destacar que a parte autora, ora Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 25.1), razão pela qual a exigibilidade da sucumbência resta suspensa nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
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