SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059962-98.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Shiroshi Yendo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Wed Jan 26 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jan 27 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. I. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA, BEM COMO À PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTO QUE DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. II. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PARA FOMENTO MERCANTIL.I. “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório dos autos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0059863-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020)II. “Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (STJ, REsp 1358231/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/06/2013). Porém, dos elementos de cognição que compõem o caderno processual, não é possível concluir que a parte embargante se encontre em situação de vulnerabilidade.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO