Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marli de Fátima da Silva Bertoncelli e outro em face de decisão proferida em ação executiva (NPU 0002313-24.2018.8.16.0149; mov. 442.1), pela qual foi deferido o pedido de penhora de 10% do valor líquido do salário recebido pela executada Marli, até o limite do valor atualizado da dívida, a serem depositados pela fonte pagadora em conta judicial à disposição do juízo.Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão interlocutória agravada (mov. 442.1), ao fixar a penhora em 10% sobre a remuneração líquida da agravante Marli de Fátima da Silva Bertoncelli, desconsiderou que já existe outra penhora de 30% sobre seus rendimentos em processo diverso, além de dois empréstimos consignados, totalizando constrições que ultrapassam 40% da remuneração líquida, o que compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana; b) o salário líquido da agravante é de R$ 4.713,12, e após descontos, incluindo consignados e penhora anterior, restam apenas R$ 1.278,83 para seu sustento e de sua família, valor insuficiente para garantir uma vida digna e cobrir necessidades básicas; c) a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, ainda que admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), deve respeitar o limite máximo de 30% sobre os rendimentos líquidos, para não violar o mínimo existencial, o que não ocorreu na decisão agravada; d) o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do mínimo existencial impõe que a execução preserve a subsistência digna do executado e de sua família, sendo imprescindível a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC); e) a jurisprudência do STJ e do TJ-PR reconhece que a penhora parcial de salários para dívidas não alimentares é possível, desde que não comprometa a subsistência do executado, sendo inadmissível a soma das penhoras que ultrapassem esse limite; f) a concessão do efeito suspensivo é necessária para evitar dano irreparável à agravante e sua família, suspendendo a penhora de 10% até o julgamento final do recurso; e g) a parte agravante declara não possuir condições financeiras para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, justificando o pedido de gratuidade da justiça nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Diante disso, requer a suspensão da decisão agravada até o julgamento do recurso pelo colegiado e, ao final, seu provimento, a fim de reformá-la, com o reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial e consequente desconstituição da penhora ou, então, a fixação de percentual que não comprometa a dignidade da devedora. (mov. 1.1)Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento (mov. 8.1), a agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1). É o relatório.
2. O recurso merece ser provido. Penhora sobre o salárioCinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade ou não da penhora recair sobre percentual do salário da agravada.Pois bem. Como se sabe, o art. 833, do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Confira-se:Art. 833. São impenhoráveis:I – (...) Omissis;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- (...) Omissis;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º.Observe-se que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família.Vale notar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC (art. 1º, III, da CF), visa-se tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede.Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar continue a gozar do benefício da impenhorabilidade.Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta em discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor.Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila:“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e uma relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.” (In Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012.)Assim, diversamente das teses defendidas nas contrarrazões e do entendimento do juízo de primeiro grau, tem-se admitido a flexibilização da regra geral de impenhorabilidade dos subsídios nas hipóteses do §2º do art. 833, do CPC e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se a ementa de referido precedente do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018)Embora veiculado em 2018, referido posicionamento ainda prevalece e, diversamente da tese defendida nas razões recursais, foi reiterado por ocasião do julgamento do REsp 1815055/SP, conforme se extrai dos seguintes fundamentos do voto da Relatora:Desse modo, não merece reparos o acórdão recorrido quanto à interpretação dada à norma que excepciona a regra geral da impenhorabilidade (art. 833, § 2º, do CPC/15) para dela excluir a hipótese de pagamento dos honorários advocatícios.Noutra toada, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).Com muito mais razão, na espécie, estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de natureza alimentar – o salário do recorrido e os honorários advocatícios do recorrente –, o princípio da máxima efetividade da execução exige que se limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar restrição desarrazoada à pretensão do credor.Por isso, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020)Como se percebe, referido posicionamento quanto à possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade salarial visa preservar o princípio da dignidade humana, garantindo o mínimo existencial, mas, por outro lado, atento ao direito de satisfação do crédito.Em outras palavras, deve-se averiguar se a medida restritiva de direito se mostra, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado. A resposta é negativa.Isso porque, no presente caso, a agravante logrou demonstrar, de forma idônea, que sua situação financeira inviabiliza a manutenção da penhora imposta.Com efeito, embora o rendimento bruto mensal, na condição de vereadora do Município de Salto do Lontra, atinja aproximadamente R$ 6.537,13 (mov. 420.3), restou comprovado que a renda se encontra significativamente comprometida por descontos decorrentes de empréstimos consignados, no montante mensal de R$ 1.549,04 (mov. 1.11/1.12), bem como por penhora judicial anterior de 10% de seus subsídios (NPU 0001280-19.2023.8.16.0021; mov. 158.1, 160.1 e 175.1), equivalente a cerca de R$ 523,67, totalizando, portanto, desconto salarial na ordem de 33%.Diante desse cenário, constata-se que parcela substancial de seus rendimentos já se encontra previamente afetada, restando valor residual inferior ao patamar de três salários-mínimos nacionais, ou seja, correspondente a aproximadamente 2,75 salários.Tal circunstância revela que a incidência de nova penhora, ainda que no percentual de 10%, não configura mera mitigação da impenhorabilidade, mas supressão dos meios mínimos de subsistência da executada.A propósito, a flexibilização da regra do art. 833, IV, do CPC somente se legitima quando a constrição não comprometer a dignidade do devedor, entendida como a preservação de condições materiais mínimas de existência.No caso concreto, a soma das deduções já incidentes sobre a remuneração da agravante evidencia situação de comprometimento severo da renda, sendo razoável concluir que o saldo remanescente se destina integralmente às despesas ordinárias de sobrevivência, circunstância corroborada, inclusive, pela ausência de outros bens penhoráveis ou valores relevantes localizados por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, o que indica a inexistência de disponibilidade financeira excedente.Nesse sentido, convém citar os seguintes precedentes desta Câmara:AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA CREDORA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF. NECESSIDADE DE SOPESAR SE A MEDIDA NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA E SE RESTAM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. VENCIMENTO DO DEVEDOR QUE CORRESPONDE A POUCO MAIS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. A PENHORA POSTULADA NO EQUIVALENTE A TRINTA POR CENTO DESSA VERBA COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA PESSOAL E FAMILIAR DO DEVEDOR. CASO CONCRETO QUE NÃO É POSSÍVEL EXCEPCIONAR A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS ERESP 1.874.222/DF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007730-36.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.06.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL (10% - DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. CONSTRIÇÃO QUE, CONTUDO, COMPROMETERIA O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de penhora de 10% do salário da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário da agravante, considerando a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil e a proteção ao mínimo existencial do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão agravada deferiu o pedido de penhora de percentual do salário da executada, considerando o tempo de tramitação do feito e o valor do salário mensalmente recebido. 4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade de salários, mas somente quando não houver comprometimento do mínimo existencial do devedor. 5. No caso concreto, considerando o montante recebido a título de remuneração mensal, pouco superior a dois salários mínimos nacionais, bem como diante dos gastos comprovados pela recorrente, pode-se concluir que a penhora afetaria sua subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: É possível a mitigação da impenhorabilidade de salários, desde que respeitado o mínimo existencial do devedor e de sua família, não sendo admissível a penhora de percentual que comprometa sua dignidade e sustento. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047014-85.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.07.2025, sem supressões no original)Assim, a manutenção da penhora ora controvertida implicaria violação direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, na medida em que sujeita a executada a condição de insuficiência material incompatível com o mínimo existencial.Logo, dadas as particularidades do caso concreto, ou seja, em razão do ínfimo valor recebido mensalmente pela devedora, não há como relativizar a regra da impenhorabilidade de salário para satisfação do credor.Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de incidência da penhora sobre os rendimentos da agravante, com a consequente reforma da decisão agravada.3. Diante do exposto, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida no mov. 442.1, a fim de afastar a penhora de 10% sobre a remuneração líquida da executada Marli de Fátima da Silva Bertoncelli, por configurar violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, nos termos da fundamentação.
|