SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059968-08.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Oct 18 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 18 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reintegração de posse. ocupação coletiva anterior à pandemia. suspensão das medidas judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. recurso provido.1. O Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, deferiu o pedido de medida cautelar incidental para a manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.2. No caso dos autos, os agravantes informam que são, aproximadamente, 53 (cinquenta e três) famílias residindo no imóvel objeto da demanda, não restando incontroversa a posse anterior exercida pela parte autora, ora agravada, de forma que, considerando o grande impacto gerado pela imediata desocupação da área, colocando em situação de vulnerabilidade grande número de pessoas, o ato de cumprimento do mandado de reintegração de posse deve permanecer suspenso, ao menos até 31 de outubro de 2022, quando a situação fática poderá ser novamente analisada.3. Entendo que a concessão de liminar possessória, em tais casos, exige inequívoca verificação da verossimilhança das alegações dos autores da reintegração de posse, uma vez que, para aqueles que estão no exercício da posse, no caso os agravantes, inegavelmente o dano seria imenso ao determinar a desocupação do imóvel sem que seja garantido às pessoas em condições de vulnerabilidade social o direito à moradia.4. Ausente o risco de perecimento do direito da parte autora, aliado ao caráter social que reveste a questão em litígio, tem-se que necessária a suspensão da medida determinada, razão pela qual voto pela revogação da liminar de reintegração de posse concedida pelo magistrado a quo, a qual poderá ser reanalisada decorrido o prazo estipulado ou sobrevindo novos fatos passíveis de alteração da decisão.