Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reintegração de posse. ocupação coletiva anterior à pandemia. suspensão das medidas judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva. recurso provido.1. O Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, deferiu o pedido de medida cautelar incidental para a manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022.2. No caso dos autos, os agravantes informam que são, aproximadamente, 53 (cinquenta e três) famílias residindo no imóvel objeto da demanda, não restando incontroversa a posse anterior exercida pela parte autora, ora agravada, de forma que, considerando o grande impacto gerado pela imediata desocupação da área, colocando em situação de vulnerabilidade grande número de pessoas, o ato de cumprimento do mandado de reintegração de posse deve permanecer suspenso, ao menos até 31 de outubro de 2022, quando a situação fática poderá ser novamente analisada.3. Entendo que a concessão de liminar possessória, em tais casos, exige inequívoca verificação da verossimilhança das alegações dos autores da reintegração de posse, uma vez que, para aqueles que estão no exercício da posse, no caso os agravantes, inegavelmente o dano seria imenso ao determinar a desocupação do imóvel sem que seja garantido às pessoas em condições de vulnerabilidade social o direito à moradia.4. Ausente o risco de perecimento do direito da parte autora, aliado ao caráter social que reveste a questão em litígio, tem-se que necessária a suspensão da medida determinada, razão pela qual voto pela revogação da liminar de reintegração de posse concedida pelo magistrado a quo, a qual poderá ser reanalisada decorrido o prazo estipulado ou sobrevindo novos fatos passíveis de alteração da decisão.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0059968-08.2021.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.10.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº. 0003044-13.2019.8.16.0140, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse (mov. 71.1). Insatisfeita, a parte ré interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis, que:a) as famílias ocupantes habitam no local desde o ano de 2015, momento esse em que os antigos posseiros denominados Darcy Gruba e Teresa Gruba outorgaram através de contrato de cessão de direitos as famílias posseiras. Destaca-se, que os antigos posseiros estão no local desde 1978, portanto é necessária a analise quanto ao direito possessório dos agravantes;b) os posseiros, permaneceram em suas residências até o cumprimento da reintegração de posse por um lapso temporal de aproximadamente 2 (dois) anos, sem que houvesse qualquer prejuízo ou risco a atividade empresa ora agravada;c) em 10 de setembro de 2021, o mandado de reintegração de posse dos ora Agravados, foi cumprido pelo Oficial de Justiça a cargo (Mov. 65.1), tendo em vista a intervenção da Polícia Militar. Desse modo, restaram os réus sem identificação e sem a devida citação para que pudessem vir a manifestar-se nos Autos;d) o Autor/Agravado deixou de comprovar a data da turbação e tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos;e) o objeto da presente demanda está sendo discutida em Ação Civil Pública n.º 5006093-51.2015.4.04.7005 perante a 2ª Vara Federal de Cascavel proposta pela União e pelo INCRA, em face da empresa Araupel S/A, objetivando, em relação aos imóveis de Matrícula nº 547, 2.726, 5.448, 6.503, 9.175, 9.178, 9.191, 10.553 e 13.241, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR. Por essa razão, é discutível a propriedade do bem até que demanda anterior esteja transitada em julgado em favor do ora Agravado para que esse seja legitimo a pleitear tal reintegração;f) na lide em questão as famílias que mantem a posse cultivam a terra, plantando seu mantimento, e ao retirá-las do local abruptamente além de privá-las da moradia, compromete o sustento das mesmas. Assim, a medida mais eficaz e justa na presente lide, é a revogação da liminar concedida e o retorno das famílias as suas casas até o fim da lide;g) ao que tange a vulnerabilidade das 55 famílias hipossuficientes anteriormente elencadas, deve-se ressaltar a V. Exa. que a presente situação ao qual o mundo presencia atualmente com os efeitos derradeiros da Pandemia COVID-19, incube a todos os poderes dessa Pátria Amada, inclusive ao Poder Judiciário, inclinar suas ações no intuito de garantir a proteção dos direitos fundamentais basilares da Carta Magna vigente de 1988;h) além da reintegração na posse do imóvel a decisão agravada determinou a “remoção dos bens pertencentes aos requeridos, que o sejam para o depósito público ou retirados pelo próprio réu” e autoriza “o uso de força policial com contingente suficiente à magnitude da área e número de pessoas ocupantes do local”. Ocorre que o atendimento à determinação supracitada culminou em dano irreparável aos moradores, os quais retornaram ao local pelo motivo de não ter condições financeiras e local de moradia, motivo pelo qual a eficácia da decisão interlocutória atacada merece ser suspensa. Por tais razões, pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Na sequência, este Relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1). Contrarrazões pela agravada no mov. 32.1. Em conformidade com o parecer do d. Promotor de Justiça em 2º Grau (mov. 35.1), as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual conciliação (mov. 37.1), sem que houvesse interesse pela agravada (mov. 46.1). Foi determinada a intimação do Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná – NUFURB (mov. 56.1), a qual se manifestou no mov. 65.1. Os autos foram encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou manifestação pelo provimento do recurso (mov. 85.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, busca a parte agravante com o manejo do presente recurso a reforma da decisão agravada para o fim de revogar a liminar de Reintegração de Posse pleiteada deferida pelo magistrado. Pois bem. Para que seja possível a liminar de reintegração de posse, a parte autora deve juntar documentos hábeis a fazer prova, mesmo que superficial, dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil/15. É o que ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero quando explicam que: “(...) Ao aludir à petição inicial devidamente instruída, o art. 562, CPC, quer esclarecer que para a concessão da tutela antecipada é imprescindível prova documental, juntada a petição inicial, capaz de demonstrar, ainda que sumariamente, os requisitos do art. 561, CPC. Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da presença dos requisitos do art. 561, CPC, o juiz tem o dever de conceder a tutela possessória na forma antecipada.” (MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 701). O Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, Relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 828, deferiu o pedido de medida cautelar incidental para a manutenção da suspensão temporária de desocupações e despejos coletivos, inclusive para as áreas rurais, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até 31 de outubro de 2022. No caso dos autos, os agravantes informam que são, aproximadamente, 53 (cinquenta e três) famílias residindo no imóvel objeto da demanda, não restando incontroversa a posse anterior exercida pela parte autora, ora agravada, de forma que, considerando o grande impacto gerado pela imediata desocupação da área, colocando em situação de vulnerabilidade grande número de pessoas, o ato de cumprimento do mandado de reintegração de posse deve permanecer suspenso, ao menos até 31 de outubro de 2022, quando a situação fática poderá ser novamente analisada. Nesse sentido, manifestou-se o d. Procurador de Justiça em seu parecer de mov. 85.1: Assim, caso não se entenda pela nulidade da medida liminar concedida no juízo a quo, há que se, ao menos, suspender a medida até 31 de outubro de 2022. De todo modo, seja essa remoção imediata ou apenas após o prazo estabelecido na ADPF 828), necessária a adoção de providências preliminares de acautelamento e de respeito aos direitos humanos.Afinal, dentro de um contexto sanitário, social e econômico extramente delicado, é imperioso que se faça uma análise pormenorizada de reassentamento das famílias afetadas pela desocupação, que deverão ser realocadas para locais adequados e aptos a fornecer condições mínimas de moradia, saúde, higiene e segurança.Embora o poder público tenha a obrigação de garantir a desocupação do imóvel mediante o fornecimento de força policial, é cediço que o cumprimento de toda e qualquer ordem de reintegração de posse, por envolver, na maioria dos casos, pessoas vulneráveis, demanda a atuação conjunta de órgãos públicos de diversas esferas de poder, mediante a elaboração de cronograma específico e voltado, sobretudo, a minimizar os riscos à integridade das famílias situadas no imóvel ocupado.Assim, na eventualidade de se entender pela possibilidade de remoção das famílias que residem no imóvel em litígio, há que se proceder com determinadas providências a fim de se resguardar minimamente os direitos dos ocupantes envolvidos pela medida, conforme recomendações constantes do parecer apresentado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Entendo que a concessão de liminar possessória, em tais casos, exige inequívoca verificação da verossimilhança das alegações dos autores da reintegração de posse, uma vez que, para aqueles que estão no exercício da posse, no caso os agravantes, inegavelmente o dano seria imenso ao determinar a desocupação do imóvel sem que seja garantido às pessoas em condições de vulnerabilidade social o direito à moradia. Em precedente similar, foi o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO SINGULAR QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR, EM ATENÇÃO AO PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DA INSTÂNCIA SUPERIOR PROFERIDO EM 2014. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA INSTÂNCIA RECURSAL. LIMINAR QUE, PASSADOS 6 (SEIS)ANOS DA CONCESSÃO, NÃO FOI EFETIVAMENTE CUMPRIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 296 DO CPC). CONTEXTO FÁTICO QUE SE MODIFICOU NO DECORRER DO TEMPO. ÁREA OCUPADA POR DIVERSAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO EM CARÁTER LIMINAR. IMINÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE PERIGO DE DANO INVERSO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE CAUSARIA RELEVANTE IMPACTO SOCIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE (ART. 5º, XXIII, DA CF/88). TUTELA DO DIREITO À MORADIA. CONTROVÉRSIA QUE ULTRAPASSA A QUESTÃO MERAMENTE POSSESSÓRIA. PRESENÇA DE INTERESSE SOCIAL. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível -0013508-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 16.11.2020) Ausente o risco de perecimento do direito da parte autora, aliado ao caráter social que reveste a questão em litígio, tem-se que necessária a suspensão da medida determinada, razão pela qual voto pela revogação da liminar de reintegração de posse concedida pelo magistrado a quo, a qual poderá ser reanalisada decorrido o prazo estipulado ou sobrevindo novos fatos passíveis de alteração da decisão.
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