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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto face decisão de mov. 179.1, nos autos de cumprimento de sentença, em que o Juízo singular indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal da parte, via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA.Inconformada, Maria do Socorro da Silva, ora Agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que “já se esgotaram todas as tentativas ordinárias e extraordinárias de encontro de patrimônio e ativos financeiros da parte executada, sendo que todas restaram infrutíferas, não restando outras alternativas”. Aduziu que já houve a quebra do sigilo fiscal e financeiro e que a busca via SIMBA seria para aprofundar a análise das transações realizadas pela parte agravada. Nesse passo, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão atacada e que seja determinado liminarmente a realização da consulta via SIMBA. No mérito, requer o provimento do recurso.Nos termos da decisão de mov. 10.1, destes autos recursais, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo, por não estarem presentes os requisitos do fumus bonis iuris e periculum in mora. Devidamente intimados, Paulistão Supermercados Ltda. e Roberval Mendonça da Silva, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 21 e 22/TJ). Eis o relato do essencial.
2. FundamentaçãoO recurso foi interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, sendo cabível o recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Ademais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, e cabimento), de modo que o recurso merece conhecimento. A ausência do preparo decorre da gratuidade de justiça concedida em primeira instância.Pois bem.Cuida-se de cumprimento de sentença, originária de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por Maria do Socorro Silva em face de Paulistão Supermercados Ltda. – EPP, em que os pedidos iniciais foram julgados procedentes para declarar inexigível o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, a título de danos morais (sentença, mov. 50.1).Iniciados os atos executivos, não houve o pagamento voluntário por parte da empresa executada, razão pela qual foram realizadas buscas via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas (movs. 96.1, 100.1, 104.1), já que não houve a localização de qualquer bem passível de penhora. Após deferida a desconsideração da personalidade jurídica (mov.139.2), estendendo a obrigação do pagamento ao Espólio de Roberval Mendonça da Silva, representado pelo inventariante Sebastião Pompeu da Silva, também restaram inexitosas as buscas para satisfação do débito, consoante se observa dos movs. 154.1, 158.1 e 162.1. Nesse contexto, Maria do Socorro da Silva, ora Agravante, pleiteou pela “feitura de buscas via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA das movimentações bancárias do falecido Sr. Roberval Mendonça da Silva (CPF nº 139.873.044-05), de seu representante, Sr. Sebastião Pompeu da Silva (CPF nº 020.984.444-63) e da empresa Paulistão (CNPJ nº 11.873.683/0001-08), apresentando os relatórios de movimentação bancária de ambas as pessoas a fim de viabilizar o prosseguimento do feito” (mov. 177.1).A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 179.1):2. O pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da parte executada nãocomporta acolhimento (ev. 177.1).Sobre a possibilidade de quebra do sigilo bancário, a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, em seu art. 1 º, § 4 º, assim estabelece:“Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.(...)§4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:I – de terrorismo;II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;IV – de extorsão mediante sequestro;V – contra o sistema financeiro nacional;VI – contra a Administração Pública;VII – contra a ordem tributária e a previdência social;VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;IX – praticado por organização criminosa”.A medida pretendida pela parte exequente consiste na busca via sistema SIMBA das movimentações bancárias em nome do Sr. Roberval Mendonça da Silva, de seu representante, Sr. Sebastião Pompeu da Silva e da empresa Paulistão, o que acarretaria na quebra do sigilo fiscal e bancário e aparenta ser excessivo, medida excepcional e extrema, tendo em vista os elementos contidos nos autos.Cabe ressaltar que o sigilo dos dados é protegido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, de modo que sua relativização somente pode ocorrer em casos excepcionais, o que não se vislumbra in casu.A propósito:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO PEDIDO QUEBRA SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. - Ao juiz, destinatário das provas, compete indeferir aquelas inúteis, impertinentes ou prescindíveis ao deslinde da demanda, consoante expresso no artigo 130, do Código de Processo Civil - A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, que somente pode ser deferida diante de fortes elementos que a justifiquem - A prova pretendida não se afigura útil ou necessária, neste momento processual e implicaria em injusta violação das garantias constitucionais de sigilo de dados. (TJ-MG - AI: 10243150022800001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 05/05/2016, Data de Publicação: 13/05/2016).Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário da parte executada, visto que não implementada nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1 º, § 4 º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e com amparo no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.Em razões recursais (mov. 1.1/TJ), argumenta a Agravante que o “sistema SIMBA deve ser utilizado somente para casos excepcionais, mas é exatamente o que está ocorrendo aqui neste processo, em que a parte executada ocultou totalmente seu patrimônio de seus credores, frustrando o recebimento dos créditos”. A recorrente busca, portanto, a efetividade da tutela jurisdicional por meio da consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias. Sabe-se que a parte tem garantia de acesso ao Poder Judiciário não apenas para a fase de conhecimento, como também para obtenção de uma tutela efetiva, conforme expressamente dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil/2015: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Dessa forma, deve-se assegurar não apenas o reconhecimento do direito, mas, também, que a tutela jurisdicional seja satisfativa, notadamente neste caso, em que há sentença judicial com trânsito em julgado reconhecendo o crédito da Agravante. Todavia, não merece acolhimento o pedido de realização de consultas da parte executada junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA). Isto porque, o SIMBA fora instituído pela Procuradoria-Geral da República para facilitar o recebimento e processamento de dados provenientes da quebra de sigilo bancário, tendo como objetivo dar celeridade e garantir segurança na obtenção e análise de procedimentos investigativos. Trata-se de um conjunto de processos, módulos e normas para o fluxo de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, relacionando-se à quebra do sigilo bancário em face de organizações e associações criminosas. Todavia, como bem pontuado na liminar de mov. 10.1/TJ: “no caso em tela, malgrado os demais instrumentos empregados para localização de patrimônio tenham restado infrutíferos, a parte agravante, prima facie, não demonstrou a existência de fraude que justifique o emprego do SIMBA”. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, de modo que o sigilo bancário/fiscal se trata de um desdobramento do direito à privacidade. Além disso, prevê a norma superior que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (CF/1988, art. 5º, XII). Porém, o direito à intimidade, assim como todos os direitos fundamentais, não se revela absoluto e, em determinadas hipóteses, deve ceder ao interesse público, social e da própria Justiça. Para solução de casos como o presente, é necessário recorrer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o que, por certo, envolve a ponderação de princípios e a análise das peculiaridades da situação fática sub judice. Ocorre que, no caso em apreço, a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias se mostra excessiva, especialmente porque o referido sistema é utilizado para investigação de ilícitos graves, enquanto a recorrente se limita a afirmar que “a parte executada ocultou totalmente seu patrimônio de seus credores, frustrando o recebimento dos créditos”. Aliás, não há qualquer investigação em face dos recorridos, inexistindo indícios concretos de fraude, tampouco a descrição de fatos tidos como ilícitos. Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTAS DOS EXECUTADOS NOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA E DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS, BEM COMO DE INCLUSÃO DELES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. RECURSO INTERPOSTO PELAS EXEQUENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE ANALISOU OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS E JUSTIFICOU O ENTENDIMENTO ADOTADO. TESE AFASTADA.INSCRIÇÃO DOS DEVEDORES NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ. POSSIBILIDADE, MESMO PARA DÍVIDAS DE NATUREZA PRIVADA. PRECEDENTES. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS MENCIONADOS PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.377.507. SÚMULA 560 DA CORTE SUPERIOR. CONSULTAS AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. BUSCA DE BENS POR OFICIAL DE JUSTIÇA FEITA SEM SUCESSO. RESTRIÇÃO DEVIDA.CONSULTA JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL BACEN-CCS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. NÃO ACOLHIMENTO. SISTEMA QUE VISA GARANTIR A SEGURANÇA DE DADOS PROVENIENTES DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DURANTE A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DE CRIME FISCAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019456-80.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.09.2021). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO DECORRENTE DE TÍTULOS PRESCRITOS. MANDADO EXECUTIVO. DILIGÊNCIAS VIA BACENJUD E RENAJUD NEGATIVAS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNBI. PROVIMENTO Nº 39/2014. HIPÓTESE NÃO INDICADA. PLEITO INDEFERIDO. CCS-BACEN. CADASTRO QUE NÃO INDICA DADOS DE VALOR, DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA OU DE SALDOS DE CONTAS/APLICAÇÕES. INDEFERIMENTO. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS SREI. PROVIMENTO Nº 47/2015, REGULAMENTADO NO ESTADO DO PARANÁ PELO PROVIMENTO 262/2016 TJ-PR. OBTENÇÃO POR QUALQUER CIDADÃO. INDEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS SIMBA. APLICABILIDADE NAS INVESTIGAÇÕES DE ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS.1. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, estabelece em suas disposições preliminares as hipóteses em que a ordem pode ser expedida. 2. A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens.3. A interpretação extensiva das hipóteses previstas no Provimento nº 39/2014 poderá ensejar inobservância do princípio constitucional da garantia da intimidade.4. O CCS-BACEN, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não indica dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações. Permite somente verificar eventual relacionamento do devedor com outras instituições financeiras, portanto, busca de dados nesse cadastro não terá utilidade ao credor.5. O portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser utilizado por qualquer cidadão, mediante paga pesquisa de bens em Cartório, não é necessário o recorrente vale-se do Poder Judiciário para obter essa consulta. 6. A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, no mesmo sentido do CNIB, restringe-se aos casos em que há previsão legal, para casos de investigação. É um conjunto de processos, módulos e normas para tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos governamentais, tendo por finalidade dar maior celeridade à análise dos procedimentos investigativos que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009072-92.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 13.07.2020). Grifou-se.Por fim, merece grifos o trecho da liminar que pontuou “apesar das diversas tentativas de localização de bens, a parte agravante, salvo melhor juízo, não logrou êxito em demonstrar a existência de indícios de que a parte recorrida estaria se desfazendo deliberadamente de seu patrimônio, não restando justificada, neste momento, a adoção da medida pretendida” (mov. 10.1/TJ). Sendo assim, tenho que a decisão recorrida não merece reparos, porquanto a medida pretendida se mostra excessiva, não sendo o caso de se consultar ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), já que não demonstrados indícios concretos de fraude pela parte executada, o que seria imprescindível para o deferimento da medida excepcional em que consiste a quebra do sigilo bancário. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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