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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo foi interposto por ALCEU DONIZETE GARCIA e OUTROS, da decisão do mov. 148.1, integrada pela do mov. 181.1, autos de Cumprimento de sentença (n. 0001316-73.2020.8.16.0051), que determinou a suspensão do curso do Cumprimento de sentença, nestes termos:[...]1. Da análise dos autos, percebe-se que a decisão proferida ao mov. 1.7, fls. 42 diante da necessidade de análise individualizada de cada contrato, determinou o desmembramento do feito em relação a: – ALCEU DONIZETE GARCIA e DIRCEU GARCIA (permanecem nesse processo originário) (contrato ev. 1 – EXTR14); – DELVITO FERREIRA DOS SANTOS (contrato ev. 1 – EXTR17); – JOÃO ALTMEYER e FATIMA MAGNANTI ALTMEYER (contrato ev. 1 – EXTR18); – BERENICE MARIA MISSAU BALBINOTTI (contrato ev. 1 – EXTR15); – LEONICE PEREIRA GARCIA (contrato ev. 1 – EXTR19); – GRELUZA BENA MOLINA (contrato ev. 1 – EXTR16).O presente feito prossegue tão somente com relação aos autores LEONICE PEREIRA GARCIA e o espólio ANICETO GARCIA, conforme emenda à petição inicial apresentada e recebida ao mov. 1.9, fls. 9.Assim, à Secretaria para que corrija o polo ativo da lide.2. Feitos esses esclarecimentos percebe-se que o termo de penhora acostado ao mov. 91.1, é EQUIVOCADO, eis que ALCEU DONIZETE GARCIA não é parte do presente feito, logo não há créditos eventuais em seu favor.Deste modo, determino o cancelamento do termo e sua retirada dos autos.Com o equívoco apontado resta também prejudicado o pedido de mov. 127, razão pela qual deixo de analisá-lo.3.Com relação às alegações de impossibilidade de decretação de revelia, aduzidas ao mov. 116, verifica-se que a decisão de mov. 68 já havia reconhecido a incorreção da intimação veiculada ao requerido, de modo que o prazo para impugnar o cumprimento de sentença somente passou a correr a partir da intimação feita em fevereiro de 2021.Assim, não há que se falar em revelia ou decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, eis que a petição de mov. 129 foi apresentada dentro do prazo.Ainda, à Secretaria para que torne pública a visibilidade da decisão de mov. 68.4. Da suspensãoPor fim, diante da determinação proferida pelo ministro Alexandre de Moraes no RE 1.101.937, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF (tema 1075), e, da decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo pedido de tutela provisória de urgência atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil nos autos do ERESP 1.319.232/DF (“ACP RURAL”), até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral acerca da constitucionalidade do art.16, da Lei n.º 7.347/85 (Tema 1.075), que versa sobre a abrangência territorial da sentença coletiva, DETERMINO a suspensão do feito. Diligências necessárias.[...] (destaques, todos, da fonte).Inconformados, recorrem os Agravantes, aduzindo: (a) não há necessidade de se decretar a sustação do curso processual devido ao ERESP n. 1.319.232 / DF, até o julgamento do RE n. 1.101.937/SP, já que o Relator do RE, Min. ALEXANDRE DE MORAES, em 11.3.21, acolhendo pedido da Procuradoria Geral da República, revogou decisão anterior que determinou a suspensão nacional das demandas vinculadas à ACP; (b) este TJPR adotou posição jurisprudencial no sentido da desnecessidade de suspensão do curso das demandas que versem sobre o tema; (c) pede que, no indeferimento das medidas pleiteadas, sejam prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais porventura abordadas; (d) pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a retomada do curso do processo ou, alternativamente, “concedendo a suspensão do processo originário até o julgamento e análise do mérito do presente Agravo de Instrumento”.Pela decisão do mov. 28.1, este recurso foi recebido sem que lhe tivesse sido atribuído o efeito suspensivo pleiteado. O MM. Doutor Juiz prolator da decisão agravada informou a manutenção do decisum, no mov. 40.1.No mov. 55.1, as contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALSustenta a parte agravante que não há necessidade de se decretar a suspensão do curso do processo em razão do ERESP n. 1.319.232 / DF até o julgamento do RE n. 1.101.937/SP, já que o Relator do RE, Min. ALEXANDRE DE MORAES, em 11.3.21, acolhendo pedido da Procuradoria Geral da República, revogou decisão anterior que determinou a suspensão nacional das demandas vinculadas à ACP.E com razão!Não se fale em ser necessária ou cabível a suspensão do curso do Cumprimento de sentença, com amparo no decidido no RE n. 1.101.937/SP. Ora, o STF, em 8.4.21, apreciando o tema n. 1.075, em repercussão geral, negou provimento ao RE n. 1.101.937/SP, fixando esta tese:I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.E esse julgado, foi assim ementado:CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “I – É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas” (in STF, RE n. 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 8.4.21).E, devido ao julgamento da questão que dava suporte ao pedido de suspensão, aventado, no caso, e acolhido pelo decisum impugnado, impróprio manter-se suspenso o curso do processo. A propósito, assim se manifestou esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DO BANCO CENTRAL E DO BANCO DO BRASIL S/A. 3ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA-DF. DISCUSSÃO SOBRE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MAIOR NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS CÉDULAS RURAIS EMITIDAS POR AGRICULTORES. QUESTÃO SOBRE O ACERTO DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 84,32%. MATÉRIA DE FUNDO JÁ DISCUTIDA NA AÇÃO COLETIVA (PROCESSO DE CONHECIMENTO). REDISCUSSÃO. INCABÍVEL. ATUALIZAÇÃO DO DEVIDO PELOS ÍNDICES DE CORREÇÃO FIXADOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. DEFINIÇÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO QUE AFASTOU TAL RUBRICA. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE EM AMBOS OS TÓPICOS. ADUZIDA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO CREDOR, POR NÃO EFETUAR PEDIDO ADMINISTRATIVO PERANTE O BANCO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DECIDIDA NA ORIGEM, NEM SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. TEMAS NÃO CONHECIDOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE 11/03/21, NO RE 1.101.937/SP QUE REVOGOU A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO NO ERESP 1.319.232/DF EM 24/03/21. JULGAMENTO DO RE 1.101.937/SP FINALIZADO PELO STF (08/04/21). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO FEDERAL E COM O BACEN. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO DO BANCO QUE NÃO PODE SER BUSCADO NESTE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA COLETIVA EM JULHO/1994. PRAZO APLICÁVEL DE 05 ANOS, CONFORME FIXADO NO RESP 1.273.643 (J. 27/02/13), PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE SEQUER COMEÇOU A FLUIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE NÃO SE INCLUI ENTRE AS PESSOAS REFERIDAS NO ART. 109, INCISO I DA CF, QUE LITIGAM NA JUSTIÇA FEDERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVE COINCIDIR COM A DATA DA CITAÇÃO NA DEMANDA COLETIVA. TESE FIXADA NO RESP REPETITIVO 1.370.899/SP. ATUALIZAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE SOMENTE APLICÁVEL AOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROPOSTOS CONTRA A UNIÃO E/OU BANCO CENTRAL, CONFORME DECIDIDO NO ERESP 1.319.232/DF (DJE 30/10/2019). RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0043514-50.2021.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 26.11.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9, AJUIZADA PELO IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL. SUSPENSÃO DO FEITO, COM BASE NO RE Nº 1.101.937/SP. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO QUE SE ESTENDE APENAS AOS PROCESSOS EM QUE A QUESTÃO NÃO ESTEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA. TEMA QUE JÁ FOI ANALISADO NA PRÓPRIA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. ADEMAIS, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO CITADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, A ORDEM DE SUSPENSÃO FOI REVOGADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0017860-61.2021.8.16.0000, Ribeirão do Pinhal, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 1.10.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASSERTIVAS DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONHECIDAS. QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL EM RAZÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA TUTELA PROVISÓRIA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RE 1.101.937 (TEMA 1075). REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO E SOBRESTAMENTO EM DECISÕES RECENTES DO STJ. JULGAMENTO DO TEMA 1075. SUSPENSÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0031671-88.2021.8.16.0000, Maringá, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 1.10.21).Posto isso, ora é reformada a decisão objeto da impugnação deste agravo, e, assim, provendo-o, a fim de se determinar que seja retomado o curso do processo, ante o julgamento da questão que dava suporte ao pedido de suspensão.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, para se reformar o pronunciamento impugnado, determinando-se a retomada do curso do processo.É como voto!
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