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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 29.1, integrada pela de mov. 37.1, proferida em “ação de indenização por danos morais” ajuizada por Gustavo de Souza Constante e Jéssica Bueno Antoniassi em face de AL Braga – ME e Jorge Luiz Silva, que, saneando o processo, assim delimitou os pontos controvertidos: “(...)3.À míngua de questões preliminares e prejudiciais de mérito, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas na inicial e na contestação, quais sejam: a) a suposta falha no atendimento ao animal e a atuação negligente dos profissionais; b) o nexo causal entre as ações dos requeridos e os possíveis danos experimentados pelos autores; c) o valor a ser indenizado em caso de verificação da ocorrência de danos morais.(...)” 2. Sustentam os recorrentes que embora a decisão agravada não esteja contemplada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, é cabível o recurso consoante tese firmada pelo STJ no REsp. nº 1.704.520, tendo em vista que seria inútil rediscutir a questão relativa à delimitação dos pontos controvertidos após a sentença. Quanto ao mérito do recurso, argumentam que há controvérsia sobre o alegado descumprimento do dever de informação pelos recorridos, de modo que deveria constar como ponto controvertido, o que não ocorreu embora tenham procedido conforme art. 357, §2º, do CPC. 3. Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. 4. Conforme decisão de mov. 13.1, foi deferido efeito suspensivo. 5. Em contrarrazões os recorridos sustentam que a ausência de inclusão do ponto controvertido na decisão saneadora não importa prejuízo às partes. Ainda, sustenta que a controvérsia sobre a questão de direito já está “embutida” nos pontos controvertidos delimitados. É a exposição.
II – VOTO 6. Da análise dos autos, observa-se que após proferida a decisão agravada, delimitando os pontos controvertidos conforme acima transcrito, os recorrentes apresentaram, tempestivamente, requerimento de ajustes (mov. 35.1), sustentando: “(...)IV. Cumpre salientar que a presente ação, nos termos da inicial, versa sobre duas causas de pedir distintas: a) a primeira, que se relaciona à falha no dever de informação – dever legal e ético dos réus -, que é apurada por responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC; e b) a segunda, que se funda na falha de prestação dos serviços médicos veterinários, ante a ação culposa dos réus (negligência, imprudência ou imperícia), que reflete na responsabilização objetiva da Clínica -ré.(...)1) Para incluir, dentre os pontos controvertidos, a questão da falha no dever de informação, apurado mediante responsabilidade objetiva;” 7. Como se percebe, tratou-se de requerimento fundamentado. 8. Destaque-se que, nos termos do parágrafo 1º do art. 357 do CPC, “as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável” (destacou-se). 9. Ainda, a respeito da relevância da delimitação dos pontos controvertidos, pertinente a lição doutrinária: “Delimitar as questões de fato que serão objeto de investigação é atividade que interessa tanto às partes quanto ao interesse público na condução eficiente do processo; a declaração do juiz a respeito do tema determinará quais alegações de fatos geram dúvida em seu convencimento – ou, controvérsia, para usar terminologia mais técnica – e que por isso exigem esclarecimento. Indicar no processo qual é o conteúdo da controvérsia, então, serve para orientar as partes quanto aos fatos alegados de ocorrência ou de modo de ser duvidosos, sobre os quais deverão se empenhar para demonstrá-los, e, ao mesmo tempo, determinar quais são as alegações de fatos já demonstradas e sobre as quais a atividade probatória é inútil. (...)” (YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J.; Rodrigues, Viviane Siqueira Rodrigues. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 334 ao 368. 1ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, destacou-se.) 10. Todavia, assim decidiu o juízo a quo: “1.1 - Quanto aos pedidos de modificação do despacho saneador requeridos pela autora, mov. 35.1, cabe salientar que há recurso próprio para inconformismo com o teor do despacho saneador.” (destacou-se) 11. Ou seja, a argumentação dos recorrentes não foi enfrentada quanto ao tema, vislumbrando-se ofensa ao disposto no art. 489, §1º, III e IV, do CPC. 12. Ainda, o indeferimento genérico, com indicação à parte para que recorresse da decisão, revela negativa de prestação jurisdicional, uma vez que denegado o exercício do direito processual consagrado no art. 357, §1º, do CPC, em prejuízo ao exercício do contraditório substancial e à ampla defesa, notadamente face à relevância da delimitação dos pontos controvertidos para adequado conhecimento dos respectivos ônus processuais pelas partes e da amplitude da instrução. 13. Não se olvide, ademais, a faculdade prevista no art. 357, §2º, do CPC, segundo a qual “as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.” 14. Portanto, vislumbra-se, ainda que por fundamentos diversos, error in procedendo na decisão agravada, impondo-se sua cassação, ficando prejudicada a pretensão de inclusão do ponto controvertido questionado no recurso. 15. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, remanescendo ao juízo de origem o saneamento do processo em observância ao art. 357, §1º, do CPC.
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