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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível em que o MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO requer a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Ainda, condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais (mov. 112.1, autos de embargos à execução).Em suma, requer o apelante a nulidade da sentença e, consequentemente, o prosseguimento da execução. Alega que a extinção do processo restou equivocada, eis que, não houve requerimento do réu, em desatenção à Súmula 240 do STJ (mov. 115.1, autos de embargos à execução).Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta conhecimento, pois, presentes os pressupostos de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual merece ser conhecido. No mérito, o recurso não comporta provimento.Em análise aos autos, tem-se a seguinte movimentação:Autuação em 19/12/2015 e distribuição, em 22/12/2015;Juntada das CDAs referente aos IPTUs de maio/2012 a out/2012 (mov. 10);Despacho ordenando a citação, em 7/3/2016 (mov. 13.1);Expedição de AR, em 7/3/2016 (mov. 14.1);AR juntado aos autos (sem a digitalização do verso), em 3/5/2016 (mov. 15.1);Nova expedição de AR, em 22/6/2016 (movs. 19 e 20);Cumprimento do AR em 4/7/2016 – informação do falecimento do executado (mov. 23.1);AR juntado aos autos, em 18/7/2016 (mov. 15.1);Petição da fazenda solicitando a suspensão dos autos por 60 dias, em 12/8/2016 (mov. 26.1);Suspensão dos autos, a partir de 12/8/2016 (mov. 27);Petição da fazenda requerendo a intimação, por oficial de justiça, do atual possuidor/proprietário do imóvel, em 18/11/2016 (mov. 31.1);Expedição de mandado, em 14/12/2016 (mov. 32.1);Citação de AMAURI PANIZIO, filho do executado, em 21/12/2016 (mov. 33.1);Juntada do mandado aos autos, em 6/1/2017 (mov. 33.1);Petição da fazenda requerendo a inclusão no polo passivo do novo proprietário, em 15/3/2017 (mov. 37.1);Pleito indeferido, em 23/3/2017 (mov. 39.1);Petição da fazenda solicitando a suspensão dos autos por 90 dias, em 26/4/2017 (mov. 42.1);Suspensão dos autos, a partir de 26/4/2017 (mov. 43);Petição da fazenda solicitando a suspensão dos autos por mais 60 dias, em 30/10/2017 (mov. 51.1);Suspensão dos autos, a partir de 6/12/2017 (mov. 54);Petição da fazenda requerendo a busca de bens no INFOJUD, em 4/6/2018 (mov. 62.1);Busca infrutífera (mov. 63.1);Petição da fazenda solicitando a indisponibilidade de bens do executado, em 17/7/2018 (mov. 66.1);Pedido indeferido e determinada a juntada da certidão de óbito do executado, em 17/10/2018 (mov. 68.1);Petição da fazenda solicitando a suspensão dos autos por 60 dias, em 13/11/2018 (mov. 71.1);Suspensão dos autos, a partir de 26/4/2017 (mov. 43);Despacho determinando a juntada da certidão de óbito, em 5 dias, em 8/1/2019 (mov. 73.1);Petição da fazenda solicitando a suspensão dos autos por 1 ano, em 28/1/2019 (mov. 76.1);Suspensão dos autos, a partir de 23/4/2019 (mov. 78.1);Despacho determinando a juntada da certidão de óbito, em 15 dias, em 19/3/2021 (mov. 102.1);Ciência da fazenda, em 27/4/2021 (mov. 105.1);Decisão interlocutória em que se determinou a juntada da certidão de óbito, em 5 dias, em 13/5/2021 (mov. 107.1);Ciência da fazenda, em 5/7/2021 (mov. 110.1);Sentença de extinção por abandono da causa, em 4/8/2021 (mov. 112.1). Nota-se que, passaram-se mais de 2 anos entre a primeira determinação do Juízo ao exequente, ora apelante, para a juntada da certidão de óbito do executado (em 17/10/2018) e a prolação da sentença de extinção do feito por abandono da causa, em 13/5/2021. Neste interregno, a fazenda deixou de juntar aos autos o documento solicitado, requerendo, por 2 vezes (em 13/11/2018 e 28/1/2019) a suspensão dos autos, sendo que, ambas foram deferidas.Destarte, nota-se que, após devidamente intimada, a Fazenda Pública se manteve inerte, configurando o abandono de causa, conforme reza o art. 485, § 1º, do CPC. Ainda, ressalte-se que o referido artigo se aplica a todos os feitos, pouco sendo o direito discutido indisponível ou não, eis que, o abandono do feito não acarreta a disposição do direito material, o qual subsiste, a despeito da extinção do processo.Nesse sentido, já decidiu o STJ:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial.2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa.3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa.4. Recurso Especial não provido. (REsp 1674261/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)No mais, diante da falta de citação do executado, pois, conforme certidão do oficial de justiça, já era falecido, desnecessário prévio requerimento do réu a respeito de eventual extinção.Este entendimento está pacificado na jurisprudência que, para fins de extinção do processo por abandono do autor, quando não houver a presença efetiva de réu, basta a intimação daquele para que promova os atos necessário ao andamento do feito. Assim, inaplicável a Sumula 240 do STJ ao caso presente.Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça a respeito do tema:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. CRÉDITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2007, VENCIDOS ENTRE 10/01/2007 E 10/10/2007, QUE JÁ ESTAVAM PRESCRITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (18/12/2012). DEMAIS CRÉDITOS. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (PROJUDI) E POR A.R. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ABANDONO CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240 DO STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU QUANDO A RELAÇÃO AINDA NÃO ESTÁ INTEGRADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0008693-04.2012.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 18.02.2021)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO ANTE O ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA FAZENDA POR VIA ELETRÔNICA. MEIO HÁBIL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 183, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PREVISTO NO ART. 25, LEF. DETERMINAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO CONFORME O PREVISTO NO ART. 485, § 1º, DO CPC. ATO SUBSCRITO PELO MAGISTRADO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007092-32.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.07.2021)Ressalte-se que, todas as intimações da fazenda para a devida apresentação foram na pessoa do seu procurador, via eletrônica e, portanto, são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, a teor do que trata o “caput” do art. 5º, e § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 183, § 1º do CPC. A citar:Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.(...)§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Por fim, mantida a condenação da fazenda ao pagamento das custas e despesas processuais, excluída a taxa judiciária.E, no que se refere à possibilidade de condenação do Município ao pagamento das custasprocessuais em razão da extinção da execução fiscal faz-se perfeitamente possível. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE. RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO BILATERAL DAS PARTES. ART. 12 DA LEI 13.340/16. ART. 90, § 2º, DO CPC/15. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA. (...). 5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 6. O princípio da causalidade atende a uma razão de justiça distributiva e demanda que se questione comportamento das partes antes e no decorrer do processo. 7. A aplicação da causalidade e a justa distribuição das despesas e dos honorários resulta na imputação da responsabilidade a quem tornou necessário o processo ou quem seja responsável pela causa superveniente que ensejou sua extinção. Precedentes. (...). (REsp 1836703/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) (grifou-se)E, como o Município, ora apelante deu causa, em parte, à extinção da execução, deve arcar com o pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade.Ainda, nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. IMPOSTOS DE 2001 E 2002.DESPACHO INICIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEVER DO EXEQUENTE DE PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL. CUSTAS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. ARTIGOS 26 e 39 DA LEF.CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO.’’ (TJPR - 2ª C.Cível - 0013278-41.2004.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador ANTÔNIO RENATO STRAPASSON- J. 06.04.2020)TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIXADO A PARTIR DO ASSENTADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, JULGADO SOB O RITO DO DOS ARTS. 1036 E SEGUINTES DO CPC. DECURSO DE BEM MAIS DE UM QUINQUÊNIO (CTN, ART. 174, CAPUT). SEM ADVENTO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO LEGAL. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PEDIDOS REITERADOS DA FAZENDA EM BUSCA DA EXECUTADA OU, VENCIDO O PRAZO LEGAL, PARA A CITAÇÃO POR EDITAL, QUE NÃO FORAM APTOS A INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADMISSIBILIDADE DA ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO MANTIDA. (II) CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. EXECUTADA NÃO CITADA PARA O PROCESSO. ÔNUS DO EXEQUENTE EM ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO QUE MOVEU E SE MOVIMENTOU NO SEU INTERESSE E CUJA INAÇÃO (OU AÇÃO INEFICIENTE) LEVOU À EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS À EXECUTADA NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR-3ª C. Cível-0015936-07.2011.8.16.0019-Ponta Grossa- Rel.: Juiz IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO-J. 07.04.2020) – grifou-se.Saliente-se que referidas custas possuem natureza jurídica de taxa, espécie de tributo, pois têm origem legal, são compulsórias e decorrem da administração da prestação jurisdicional feita pela pessoa do Estado. Desta forma, compete apenas ao ente federado titular instituir ou exonerar o sujeito passivo de pagar a obrigação, conforme determina o art. 151, III, da CF, o qual veda, expressamente, a isenção heterônoma. Ainda que a Lei Federal n.º 6.830/80 possua caráter nacional e seus artigos 26 e 39 exonerem a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais, estes dispositivos não são aplicáveis ao Poder Judiciário do Estado. Isto porque a União não é a titular do tributo cobrado pela Justiça Estadual, logo, não pode ela conceder tal isenção.A União pode criar isenção das taxas das quais é sujeito ativo, como é o caso das custas na Justiça Federal, mas não pode concedê-la com relação às taxas cujo sujeito ativo é o Estado, como, por exemplo, nas custas cobradas na Justiça Estadual. Veja-se o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. UNIÃO QUE NÃO PODE ISENTAR O MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1684476-7 - Rel.: SILVIO DIAS - J. 18.07.2017) (grifou-se)Assim, os artigos 26 e 39, da Lei de Execução Fiscal, não se aplicam aos Municípios perante a Justiça Estadual, não havendo que se falar em isenção.A duas, não obstante a alegação do Município exequente, o fato de o processo ter tramitado em serventia estatizada - cujo serviço é prestado por servidores públicos - não dispensa o ente do pagamento das custas processuais, conforme enunciado da Súmula 72, deste Tribunal de Justiça: “É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial”.A respeito do tema já decidiu este E. Tribunal no Incidente de Uniformização de Jurisprudência:INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: "É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial." (TJPR - Seção Cível - IUJ 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: SILVIO DIAS - Unânime - J. 20.11.2015)A despeito de o referido incidente ter apreciado o instituto da confusão patrimonial quando o condenado for o Estado do Paraná, o reconhecimento é extensível ao Município, uma vez que não há legislação estadual que o isente do pagamento integral das custas processuais.Logo, considerando que o município deu causa à extinção do feito, em atenção ao princípio da causalidade, entendo que deve ser mantida a sua condenação ao pagamento das custas processuais.Exclui-se apenas a taxa judiciária, tendo em vista que o art. 3º, i, do Decreto Estadual nº 962-32 isenta os municípios do pagamento da referida taxa (TJPR - 1ª C. Cível- 0020238-98.2015.8.16.0129 - Paranaguá- Rel.: RUY CUNHA SOBRINHO - J. 07.06.2018).Incabível a fixação de honorários recursais diante da falta de condenação em primeiro grau.Do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito por abandono de causa.
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