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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0060006-20.2021.8.16.0000 em que é agravante a Companhia Paranaense de Energia – COPEL e é agravado Cristiano Bertoldo Bispo. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia Paranaense de Energia – COPEL nos autos de Ação Ordinária n. 0000358-85.2021.8.16.0202, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Pinhais, que assim decidiu no mov. 14.1, do Projudi do 1º grau de jurisdição: “(...) I – Cristiano Bertoldo Bispo ingressou com ação em face da Companhia Paranaense de Energia. Aduziu, em síntese, que seu pedido de ligação de energia elétrica no imóvel de matrícula 58011, do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, foi negado, sob o argumento de que o imóvel se localiza na borda de reservatório e seria objeto de ação de reintegração de posse nº 592-72.2018.8.16.0202. Prosseguiu dizendo que não há decisão judicial que impeça a ligação de energia e que o fornecimento de energia é serviço essencial e que não pode ser interrompido ainda que em razão da ocupação irregular do solo. Pugnou a concessão de tutela de urgência impondo à ré a obrigação de efetuar a ligação de energia elétrica no imóvel. II – Para o deferimento da tutela de urgência se faz necessária a presença da verossimilhança das alegações do autor e do perigo da demora.Consoante os documentos acostados à petição inicial, o autor adquiriu por escritura pública de compra e venda o imóvel objeto da matrícula 58011, do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, em 18/06/2021. Nesta data, já estava em trâmite perante este Juízo a ação de reintegração de posse nº 592-72.2018.8.16.0202, proposta pela Copel Geração e Transmissão S/A em face de Eliane Gorete Borges, tendo por objeto o mesmo imóvel. Na ação de reintegração de posse, a Copel afirma ser proprietária da área por desapropriação realizada em 1948 para a implantação da Usina Hidrelétrica Chaminé – Barragem Vossoroca e que a ré Eliane teria esbulhado a sua posse com a edificação de trapiche fixo, rampa em concreto, lajotas, cercas e divisas.O autor tinha ciência da existência da ação de reintegração de posse, pois ela foi informada em certidão do Ofício Distribuidor, conforme item 9 da escritura de compra e venda de evento 1.3. No entanto, como bem ressaltado na inicial, não há nenhuma decisão que impeça a ligação de energia elétrica, até porque não houve a determinação de reintegração da Copel na posse do imóvel. Há, desta forma, probabilidade na argumentação do autor de ausência de empecilho legal para o fornecimento de energia elétrica ao imóvel. Sem que haja o fornecimento de energia, o autor ficará privado da fruição do bem sem que exista decisão judicial que lhe prive do exercício da posse. O perigo da demora, por sua vez, repousa na circunstância de ser a energia elétrica essencial. Defiro, desta forma, o pedido de tutela de urgência, para impor à ré a obrigação de promover a ligação de energia elétrica no imóvel objeto da lide no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).(...)” Companhia Paranaense de Energia – COPEL recorre afirmando que o agravado solicitou a ligação do fornecimento de energia elétrica a bem cuja posse se encontra em litígio, de modo que a determinação da decisão agravada “enaltece o esbulho possessório por parte do réu”. Destarte, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, o provimento integral do recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido, ordenando-se o processamento do recurso, mov. 9. A magistrada a quo informou a manutenção da decisão agravada, mov. 13. Cristiano Bertoldo Bispo apresenta contrarrazões no mov. 18 pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questão sobre a qual as partes tiveram oportunidade de manifestar-se. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar-se no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. O recurso não está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil dada a dispensa do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil, suprindo-se eventuais déficits em consulta ao Projudi de 1º grau de jurisdição. Verifica-se a tempestividade recursal, bem como o preparo. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, I do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I – tutelas provisórias. Atendidos os requisitos legais, imperioso conhecer do recurso na forma instrumental. Trata-se, na origem, de ação ordinária na qual o agravado obteve decisão liminar a fim de ordenar à agravante o religamento do fornecimento de energia elétrica a determinado imóvel, o qual se encontra em litígio a respeito da posse, que pertenceria à ora agravante, portanto, esbulhada pelo ora agravado. Inobstante o litígio possessório, como bem assinalado pela magistrada a quo, a agravante não obteve qualquer provimento judicial que lhe garanta a posse precária, isto é, até o deslinde da causa, de modo que persiste dúvida a respeito do direito de posse. Ademais, é evidente a essencialidade da energia elétrica, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça em diversas ocasiões. Atente-se ao julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL EM LOTEAMENTO IRREGULAR. INSTALAÇÃO REGULAR DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNICA RECURSAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF. I – (...) XIV - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, esta Corte de Justiça já possui precedente no qual foi ressaltada a essencialidade do serviço de energia, a se sobrepor à eventual irregularidade do imóvel. Confira-se: REsp n. 1.931.394/RO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, DJe 23/4/2021) XVI - Agravo interno improvido. (Agravo Interno no Recurso Especial 1.864.490/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021, sem destaques no original) Mesmo nas hipóteses de inadimplência ou fraude a medidor, o Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento da essencialidade da energia elétrica: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO POR DÍVIDA PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: AGRG NO ARESP 276.453/ES, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 8.9.2014 E AGRG NO ARESP 412.849/RJ, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 10.12.2013. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 5. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, apesar de legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.390.384/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Primeira Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016, sem destaques no original) Acrescente-se que inexiste risco de perecimento de direito da agravante, afastando-se o periculum in mora, pois a retomada do fornecimento de energia elétrica e a fruição desse serviço é, notadamente, remunerada, o que afasta qualquer tese de prejuízo, mesmo que apenas financeiro. Assim, é plenamente cabível que a agravante preste o serviço, seja por esse remunerada e, ao final da lide sobre a propriedade do bem, altere a situação fática.
Posto isso, manifeste-se o voto no sentido de manter a decisão agravada, pois a energia elétrica é bem essencial à vida humana, sobrepondo-se à existência de litígio sobre a propriedade do imóvel, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que se conhece e nega provimento ao recurso.
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