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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da execução provisória de sentença nº. 0070009-94.2018.8.16.0014, indeferiu o pedido formulado pela agravante de busca de bens penhoráveis em nome da viúva do executado (mov. 289.1).
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- que a execução de título judicial já tramita há quase três anos e, não obstante as inúmeras diligências encetadas pela agravante, entre elas a pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, não se localizou qualquer bem penhorável em nome da Executada o que motivou o pedido de reiteração dessas diligências em relação ao cônjuge do devedor;b)- que não se vislumbra qualquer impedimento à adoção dessa providência, porquanto, sendo o devedor (de cujus) casado sob o regime de comunhão universal(mov. 32.3)“O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”, na forma do disposto no art. 1.658 do Código Civil, ressalvadas as exceções dos artigos seguintes;c)- que ainda que a cônjuge do executado não integre o polo passivo da execução, não há óbice para a realização de buscas judiciais e bloqueio de eventuais bens comuns adquiridos na constância do casamento, uma vez que a Cooperativa exequente pretende atingir com a penhora tão somente o patrimônio referente a meação do executado;d)- que o que se objetiva não é a constrição de bens próprios e de exclusivo domínio da cônjuge do executado, mas apenas e tão somente da meação
pertencente à
própria
devedora, ainda
que
o
bem
comum
esteja registrado em nome da sua esposa. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e ante a falta de pedido liminar foi deferido o processamento do recurso (mov. 14.1).
O Juízo singular comunicou ciência no mov. 19. Intimados (mov. 24 e 25), somente o agravado Ubiratan Alberto Elias Comércio de Lanches – ME. apresentou contrarrazões (mov. 26.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, não merece provimento. Inobstante as razões expostas pela agravante, não há possibilidade de consulta de bens em nome da viúva do executado, primeiro porque ela não é parte no processo, participando apenas como representante do Espólio do executado e, segundo, porque ainda não houve partilha de bens. Logo, em que pese o fato do regime de casamento ser o da comunhão universal de bens, a meação da viúva só existirá quando realizada a partilha de bens, quando então nos termos do artigo 796 do CPC, cada herdeiro responderá pelas dívidas na proporção da parte que lhe couber. Por isso, somente depois da partilha dos bens é que os herdeiros podem substituir o Espólio e, cada um, no limite do que receber, responder pelas dívidas do falecido. Finalmente, os precedentes jurisprudenciais citados pela agravante não são aplicáveis ao caso, por se tratar de consulta de bens em nome de pessoas vivas, ou seja, não tratam especificamente da hipótese de falecimento do executado e a abertura de inventário. Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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