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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão de seq. 14 nos autos de ação constitutiva-negativa de contrato bancário, sob nº 0036009-63.2021.8.16.0014, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência.A parte agravante defendeu a hipossuficiência financeira em razão do fracasso nas vendas, consoante demonstra o extrato do Serasa, constando o endividamento da marca Lifan, que encerrou suas atividades no Brasil.Esclareceu que a documentação apresentada demonstra a frágil situação financeira da empresa, necessitando da concessão do benefício, inclusive para atendimento dos princípios constitucionais de facilitação do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição.Requereu o conhecimento do recurso e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo a justiça gratuita.Determinada a juntada de documentos idôneos a respeito da real situação financeira dos agravantes (seq. 10), foram apresentados nas seqs. 20 e 23.Determinou-se o processamento do recurso (seq. 32).A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento (seq. 41).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.A controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. i) Do pedido de gratuidade aos agravantes Cláudio Roberto Felismino e Walter Luiz BaltiereConstata-se que o agravante Cláudio Roberto Felismino exerce atividade empresária, vez que integra o quadro societário da empresa agravante, possuindo patrimônio declarado ao Fisco de R$ 2.449.986,06 composto por bens imóveis, quotas sociais, aplicações financeiras e crédito decorrente de empréstimo, não obstante a existência de dívidas no valor de R$ 1.401.860,49 (seq. 23.3) e dos apontamentos feitos no Serasa (seq. 23.2).O agravante Walter Luiz Baltiere também exerce atividade empresária e integra o quadro societário da empresa agravante, possui um patrimônio declarado de R$ 699.342,93, composto pelas quotas sociais, aplicações financeiras e consórcio para aquisição de veículo (seq. 23.4),Da análise do conteúdo dos autos, sobretudo da documentação, tem-se que deve ser mantida a decisão agravada. O art. 5º, LXXIV, da Constituição, preconiza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já o art. 98, do CPC, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, de acordo com o §2º, do art. 99, do CPC:Art. 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:“A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. (...)” (STJ, REsp n. 1.654.998 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 25/04/2017).Assim, os elementos probatórios não demonstram carência material ou que os agravantes estejam inseridos no percentual da população de baixa renda. Nota-se que não são pobres na acepção jurídica do termo de maneira que o pagamento das custas incorra em prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Evidente que detêm compromissos financeiros que oneram sua renda mensal, a que esmagadora maioria das pessoas estão submetidas, ou seja, pagamento de aluguel, luz, água, colégio de filhos, internet, condomínio, pensão alimentícia, financiamentos, dívidas, etc., todavia, isso não é sinônimo de pobreza. A gratuidade pressupõe o completo comprometimento do orçamento de modo a se trocar necessidades diárias básicas para pagamento de custas, o que, evidentemente, não é caso.ii) Do pedido de gratuidade ao agravante Athenas Comercio de Combustíveis Ltda.Foram juntados, pela empresa agravante: (i) balancete e DRE (seq. 23.6) e (ii) extrato Serasa (seq. 23.5).Entretanto, tais documentos não são aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica da empresa agravante.Como se sabe, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é devida apenas nos casos em que comprovada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Esse entendimento foi consagrado no enunciado nº 481 da Súmula do STJ, in verbis:Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Os documentos juntados demonstram que a sociedade possui um ativo de R$ 9.786.182,47, composto por total de contas a receber de R$ 853.207,43, impostos a recuperar de R$ 29.266,03, estoque de R$ 1.608.251,84 e ativo não circulante de R$ 2.442.042,46, tudo consoante o balancete de 23.6.Embora referido documento demonstre um passivo de R$ 9.786.182,47, isto é, no mesmo valor do ativo, além de diversos apontamentos no Serasa (seq. 23.5), não servem para comprovação da hipossuficiência, tampouco justificar a concessão do benefício, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só pode ser admitido em condições excepcionais. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1875896/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (grifei)Desta feita, a decisão agravada não partiu de premissas equivocadas ao entender que “[...] ao contrário do alegado na peça inicial, não é razoável presumir que a requerente se encontra em situação financeira precária que obstrua a possibilidade do pagamento das custas processuais sem prejuízo de suas atividades, em desatenção ao que determina a Súmula 481 do STJ [...]”.Conclui-se pela inexistência de hipossuficiência, porquanto as circunstâncias elencadas denotam que a condição financeira da empresa não viabiliza a concessão da gratuidade da justiça. III. DECISÃO:Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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