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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso, interposto por AUTO FÁCIL SHOPPING DO CARRO LTDA, CLÁUDIO ROBERTO FELISMINO, WALTER LUIZ BALTIERI e SÉRGIO CACIOLATO, da decisão do mov. 13.1, autos n. 0037087-92.2021.8.16.0014, de Constitutivo-negativa de contrato bancário, ajuizada por eles em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO – SICREDI UNIÃO PR/SP, todos nela qualificados, a qual indeferiu a gratuidade pleiteada, nestes termos:Determinou-se aos demandantes, em comando proferido no seq. 8.1, a juntada de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. Instados (mov. 10.1), carrearam balancete da promovente pessoa jurídica (mov. 11.2). Esse, todavia, desprovido de informações robustas e suficientes para a concessão da gratuidade pretendida. Inclusive, tal documento dá conta de um ativo total de R$ 9.786.182,47 e de um passivo total exatamente na mesma monta o que, em princípio, retira a plausibilidade do documento apresentado. Ademais, nota-se que a autora pessoa jurídica firmou diversos empréstimos e consórcios (mov. 11.3), algo nitidamente incompatível com a alegada condição de miserabilidade. Pleiteou-se, ainda, dilação do prazo anteriormente assinalado para a juntada dos documentos referentes aos outros autores. Ora, sem aparo legal tal anseio, mesmo porque suficiente o lapso outrora concedido.Assim, INDEFIRO a benesse almejada.Cabe aos autores, em 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das despesas de ingresso [...]. Destaques que estão na fonte!Inconformados, recorrem os Agravantes, aduzindo: (a) a jurisprudência vem entendo ser desnecessário ser miserável à concessão dos benefícios previstos na lei, bastando a declaração de que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o que seria o caso dos Agravantes; (b) é necessária a outorga da gratuidade, já que o Juízo a quo teria contrariado às normas pertinentes, dando interpretação equivocada no enquadramento dos fatos e fundamentos jurídicos invocados pelos Agravantes; (c) o provimento do recurso à reforma da decisão, para que lhes sejam concedido os benefícios da gratuidade, determinando-se, assim, o seguimento do curso processual.Contrarrazões inexistentes, já que não citado o Recorrido nos autos originários.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso. II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALQuanto a gratuidade processual, a CF, no seu art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesses termos, o art. 98, do Código de Processo Civil, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, o benefício da gratuidade encontra mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Neste sentido é a súmula n. 481, do STJ:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (in Súmula 481, Corte Especial, julgamento aos 28.6.12, publicado no DJE de 1.8.12).Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será bem-vindo, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado no DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!Aqui, porém, a decisão monocrática não concedeu a gratuidade sob a fundamentação de que os Autores, aqui agravantes, deixaram de comprovar serem disso merecedores, já que só a pessoa jurídica exibiu balancete que não demonstraria a hipossuficiência econômica alegada (mov. 11.2).Como se vê, intimados, a comprovarem suas condições financeiras, as partes ativas deixaram de colacionar aos autos outros documentos capazes de demonstrar que fazem jus à concessão da gratuidade, de maneira que, realmente, torna-se impossível de dar guarida à pretensão, tanto que verossímil a dúvida esposada pelo Magistrado, porque o contrato, objeto da causa, refere-se a empréstimo de R$ 200.000,00, com parcelas de R$ 7.758,38 mensais, das quais, não há comprovação sobre estarem em atraso.Em verdade, o caso se revela como pleito de gratuidade genérico, calcado em mera retórica, que só atende às conveniências da parte, que, a rigor, quer se desvencilhar de seus elementares compromissos (ônus, riscos) processuais, dizendo que não poderia fazê-lo. Ora, a gratuidade não é benesse que se preste a alforriar riscos da parte que, em tese, pode custear o processo, mas que, em tese, pode vir a sucumbir nessa empreitada. Ao contrário, é favor estritamente concedido ao carente, de baixa renda e com padrão de vida modesto, comedido. Porém, este não é o caso dos Agravantes, pessoas físicas, que, como visto, parecem ter boa condição financeira, com renda mensal nada módica, não obstante afirmem em má situação, porém, negaram-se a exibir cópia de sua CTPS e/ou outros documentos que atestem seus ganhos.Já a AUTO FÁCIL SHOPPING DO CARRO LTDA, embora tenha sido intimada a exibir cópia dos últimos balancetes, se manifestou no mov. 11.2 exibindo só o balanço patrimonial, de 31.7.21, de modo que, assim, encobriu seus percebimentos do ano anterior, o que indicia capacidade econômica para recolher custas processuais, ainda mais, se considerado que há vários litisconsortes, malgrado ela se tenha se posto a dizer, egoisticamente, que sua condição financeira não permitiria o cumprimento desse ônus! A propósito, estes precedentes, desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. ARTIGO 99, § 3º, DO CPC/15. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0059560-51.2020.8.16.0000, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 26.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS APTOS A DEMOSTRAR A DIMINUTA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016640-62.2020.8.16.0000, Rel. Juiz ALEXANDRE KOZECHEN, julgado em 19.3.21).Ora, o Julgador não pode, sequer nesse tipo de solicitação, portar-se com ingenuidade ou exacerbada generosidade, e, muito menos, porque as custas compõem o rol dos recursos públicos, necessários ao custeio dos serviços essenciais, da máquina judiciária, de modo que não podem ser dispensados a pessoa que, segundo a prova dos autos, não se enquadra como carente, a ponto de não as poder recolher.Pelo exposto, nega-se provimento ao pleito de gratuidade processual.Cabe anotar, enfim, que a parte terá oportunidade de pedir a benesse em análise a qualquer tempo, caso em que, bem instruindo eventual pleito, o Juiz do processo poderá, sim, (re)examinar toda a questão, e, eventualmente (em sendo o caso), contemplá-la na medida do cabível, posto que o tema não se sujeita aos efeitos da preclusão, da coisa julgada (obviamente, se fatos ou comprovantes “novos” forem trazidos à baila).II.3. CONCLUSÃOCom essas considerações, concluo consolidando o conhecimento deste recurso, e, quanto à essência, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.É como voto!
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