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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de ação de revisão criminal de acórdão, proposta por ADEMIR DO AMARAL, em face do acórdão proferido pela colenda 5ª Câmara Criminal nos autos de apelação criminal nº 427.578-5 que, por unanimidade de votos, manteve a condenação do ora requerente como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, contudo, reduziu a reprimenda definitiva para o montante de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (mov. 1.14, dos autos nº 0000573-37.2007.8.16.0013).O requerente, em seu pedido de revisão criminal, com base no art. 621, II e III, do Código de Processo Penal, requer em síntese a absolvição do autor do crime de tráfico de entorpecentes pelo qual restou condenado nos autos originários, uma vez que restou devidamente comprovado em sede de Justificação Criminal que, em verdade, quem cometeu o aludido crime foi seu irmão Ademar do Amaral (atualmente falecido), para tanto de se valendo dos documentos de identificação do requerente. Neste diapasão, apontou que ambos viviam em cidades distintas e não mantinham contato frequente, sendo que apenas após se dirigir ao Fórum Eleitoral da cidade de Itajaí/SC para regularizar seu título de eleitor teve conhecimento que detinha anotação pela prática de um crime em Curitiba/PR.Diante desta informação, o autor ingressou com uma demanda de Justificação Criminal com o fito de demonstrar que não era a pessoa que havia sido presa nesta Capital pela prática delitiva, sendo que nestes autos foi produzido o Laudo de Identificação Facial Forense, concluindo que a pessoa presa em flagrante pela prática delitiva se tratava do irmão do requerente.Neste diapasão, uma vez que comprovado documentalmente o fato de o irmão do autor ter se passado por sua pessoa quando da prisão em flagrante nos autos nº 0000570-37.2007.8.16.00013, busca a defesa a absolvição de Ademir do Amaral das sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a retificação das informações constantes dos aludidos autos para que conste o nome de Ademar do Amaral como réu, além das demais providências a serem adotadas na espécie.Por derradeiro, tendo em vista a existência de notório erro judiciário, uma vez que sequer foram colhidas as impressões digitais de Ademar do Amaral quando de sua prisão em flagrante – procedimento que evitaria a incorreta identificação do autor do crime, visa a defesa a fixação de verba indenizatória em favor do requerente (mov. 1.1-TJ).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Kréty Teixeira dos Santos Braz, manifestou-se pelo conhecimento e parcial procedência do pedido, para o fim de ser o requerente absolvido do crime de tráfico de entorpecentes, haja visto a existência de laudo comprovando que o irmão do autor se valeu de sua identidade quando de sua prisão em flagrante, devendo, contudo, o pleito pela reparação de danos ser apurado na esfera civil (mov. 17.1-TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, constato que a presente revisão criminal deve ser conhecida, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários.O requerente, Ademir do Amaral, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, in verbis:“No dia 27 de dezembro de 2006, por volta das 10h00min, em via pública, na Rua São Francisco esquina com a Rua AMARAL Riachuelo, Centro, com vontade nesta Capital, livre e o ciente denunciado da ilicitude AW de sua conduta, trazia consigo, para lins de comercialização, 36 (trinta e seis) pedras de substância entorpecente conhecida como “crack" (BO fi. 08/11, auto de exibição e apreensão &. 12, auto de constatação provisório de substância entorpecente li. 13), substância esta que determina dependência física ou psíquica, consoante a regulamentação da DIMED/MS, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ”Concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condenar o requerente ADEMIR DO AMARAL como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, estabelecidos na fração mínima legal (mov. 1.10, das movimentações no 1º grau).A r. sentença condenatória foi alterada pela Colenda 5ª Câmara Criminal, no julgamento da Apelação Criminal nº 427.578-5, de Relatoria do eminente Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, acompanhado pelos Desembargadores Eduardo Fagundes e Marcus Vinicius de Lacerda Costa, apenas para o fim de reduzir a pena corporal para o montante de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (mov. 1.14, das movimentações no 1º grau): “PENAL — TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MA TERIALIDADE CA BALMENTE COMPROVADOS — PRESENÇA DOS REQUISITOS HABEIS AO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, 5 4ª, DA MESMA LEI — RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É inteiramente procedente a ação pena que atribui infração ao artigo 33 da Lei nº ”343/06, ao agente que é preso em flagrante delito trazendo consigo 36 pedras de crack, sendo inadmissível a desclassificação para o artigo 28 da referida lei, na medida em que cabalmente comprovada a narcotraficância. 2. Tratando-se de acusado primário, bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, impõe-se o reconhecimento da presença da causa especial de diminuição de, pena do artigo 33, 5 4º da Lei nº 11.343/06. (TJPR - 5ª C.Criminal – 427.578-5 - CURITIBA - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO - J. 14.02.2008). A condenação transitou em julgado em 12 de maio de 2008 (mov. 1.16, dos autos originários).Busca o autor, com base no art. 621, II e III, do Código de Processo Penal, a revisão da condenação que lhe foi imposta, alegando, em síntese, que o irmão mais novo do requerente se valeu de sua identidade quando preso em flagrante, elemento que restou comprovado no procedimento de Justificação Criminal nº 0006847-31.2018.8.16.0013.De início, importa esclarecer que a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação, a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, visando à desconstituição da coisa julgada, quando da ocorrência de eventual erro judiciário, consoante disposição do artigo 621, do Código de Processo Penal.Referido artigo, em seus incisos I, II e III, estabelece:“Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.Na espécie, o requerente fundamenta sua pretensão no artigo 621, II e III, do Código de Processo Penal, alegando que a revisão do processo findo se admite porque a sentença condenatória se fundou me provas falsas, bem como após a condenação surgiram provas aptas a inocentar o acusado.Argumenta a defesa que a pessoa presa nos autos nº 0000573-37.2007.8.16.0013, se trata, em verdade, do irmão mais novo do requerente, ADEMAR DO AMARAL, indivíduo que mantinha relações com o crime organizado e com o tráfico de drogas, tendo respondido diversas ações penais nesta Capital, o qual veio a óbito em confronto policial em 06/10/2008.Informa que o requerente apenas tomou ciência de que detinha uma condenação penal transitada em julgada neste Estado quando se dirigiu ao Fórum Eleitoral da cidade de Itajaí/SC para regularizar seu título de eleitor, na data de 27/03/2017, ocasião em que se iniciou um longo processo para comprovar que a pessoa presa naqueles autos não era o ora autor.Relata que após ter uma ação de Revisão Criminal indeferida por esta Corte de Justiça, o requerente propôs procedimento de Justificação Criminal, autuado sob o nº 0006847-31.2018.8.16.0013, requerendo a produção de provas de sua inocência frente ao erro da r. sentença condenatória.Após uma série de diligências, concluiu-se que não houve a coleta das impressões digitais do irmão do requerente, Ademar do Amaral, pela equipe policial quando de sua prisão em flagrante, ou ainda, durante o curso da ação penal. Com efeito, as tentativas de confronto entre as impressões digitais do autor e de seu irmão restaram infrutíferas, justamente pela ausência de coleta ao tempo dos fatos.Contudo, a defesa solicitou nos autos de Justificação Criminal a realização de Exame Prosopográfico de Computação Facial Humana, no qual foram confrontadas as imagens do indivíduo preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas em 27/12/2006 (em que esteve presente Ademar do Amaral se passando pelo autor) com as fotografias constantes das cédulas de identidade de ambos, assim como imagens atualizadas do requerente.A Policia Civil do Estado do Paraná, responsável pela realização do aludido exame, emitiu o Laudo de Identificação Facial Forense nº 13/2021 concluindo que o indivíduo preso nos autos originários se trata efetivamente de Ademar do Amaral, irmão do ora requerente.Por oportuno, extraio do Laudo de Identificação Facial Forense os seguintes trechos (mov. 1.22 – TJ):“I. DAS IMAGENS EXAMINADAS Para o desenvolvimento do presente Laudo, foram separadas 02 (duas) imagens que interessam como objeto de perícia. As imagens foram intituladas da seguinte maneira: IQ1 (Imagem Questionada1): Pessoa indicada como ADEMIR DO AMARAL; imagem retirada do vídeo do interrogatório, gravado em 15/03/2007 pela 10ª Vara Criminal de Curitiba. IQ2 (Imagem Questionada2): Pessoa indicada como ADEMIR DO AMARAL, cujas imagens foram enviadas pelo Requerente, conforme Of. 60/2021. IP1 (Imagem Padrão1): Imagem retirada do Protocolo 300.15.53363, que deu origem a 1ª Via do RG/PR 7.639.448-2 em nome de ADEMAR DO AMARAL. IP2 (Imagem Padrão2): Imagem retirada do Protocolo 300.13.80850, que deu origem a 1ª Via do RG/PR 7.195.334-3 em nome de ADEMIR DO AMARAL.(...)Após a fragmentação e processamento das imagens, separação dos pontos individualizadores da face e análise meticulosa dos exames, estes examinadores chegaram a conclusão que:a) as imagens indicadas neste Laudo de Identificação Facial Forense como IQ1 e IP1 possuem elementos faciais individualizadores compatíveis, podendo estes examinadores concluírem que se trata da mesma pessoa, (ADEMAR DO AMARAL, RG/PR 7.639.448-2), possibilitando uma IDENTIFICAÇÃO POSITIVA na escala de convicção. b) as imagens indicadas neste Laudo de Identificação Facial Forense como IQ2 e IP2 possuem elementos faciais individualizadores compatíveis, podendo estes examinadores concluírem que se tratam da mesma pessoa, (ADEMIR DO AMARAL, RG/PR 7.195.334-3) possibilitando uma IDENTIFICAÇÃO POSITIVA na escala de convicção. ”Com efeito, se extrai do aludido laudo, com alto grau de precisão (identificação positiva) que a pessoa que foi presa pela prática do crime de tráfico de entorpecentes nos autos originários, se trata, em verdade, Ademar do Amaral - irmão mais novo do requerente, o qual se valeu de seu documento de identificação no intuito de eximir-se da responsabilidade penal que lhe fora atribuída, sendo crível que o ora autor, em nada contribuiu para a prática criminosa.Logo, concluindo-se que o crime de tráfico de entorpecentes não foi praticado pela pessoa do requerente, mas sim por terceiro se valendo de sua identidade, forçoso acolher a pretensão defensiva, para o fim de absolver o autor da condenação por incursão nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, imposta nos autos nº 0000573-37.2007.8.16.0013, por força das disposições do art. 386, IV, do Código de Processo Penal[1]. Consequentemente, deve ser excluído o nome de Ademir do Amaral de todos os registros criminais que se refiram aos aludidos autos.Por derradeiro, requereu a defesa a fixação de verba indenizatória em decorrência dos prejuízos materiais sofridos pelo autor, decorrentes do esforço despendido pelo requerente em comprovar a sua inocência frente ao crime pelo qual erroneamente foi condenado, despesas com deslocamentos, honorários advocatícios, além de outros gastos. Como já é sabido, em sede de revisão criminal é plenamente possível que, para além dos pedidos listados no art. 626, do Código de Processo Penal, seja cumulado pelo autor o pedido de indenização pelo erro judiciário Nestes termos, prevê o art. 630, do Código de Processo Penal que “o tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos”. Assim, viu-se que restou demostrado inequívoco erro judiciário, uma vez que o requerente foi condenado por delito praticado por terceira pessoa, in casu seu irmão. Incumbe destacar que o erro na identificação do correto autor do crime de tráfico de entorpecentes, se deu, em parte, pelo fato de os agentes policiais não terem coletado as impressões digitais do real autor do crime, tendo se pautado exclusivamente na cédula de identidade por ele apresentada.Neste diapasão, tendo o autor sofrido os efeitos da respectiva condenação, torna-se o arbitramento de indenização à pessoa de Ademir do Amaral medida que se impõe, cabendo ao juízo da esfera cível a apuração dos valores, conforme previsto pelo art. 630, § 1º, do Código de Processo Penal[2].Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça, senão veja-se:REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DO ART. 171, CAPUT (POR DUAS VEZES), E 171, CAPUT, C/C O ART.14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DEFENSIVO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REQUERENTE QUE TEVE SEUS DOCUMENTOS FURTADOS E POSTERIORMENTE UTILIZADOS POR INDIVÍDUO AUTUADO EM FLAGRANTE DELITO. PEDIDO ACOLHIDO. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DA REAL AUTORA DO CRIME DE ESTELIONATO. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO À REQUERENTE E AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. ACOLHIMENTO. VALOR A SER APURADO NA ESFERA CÍVEL. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0055032-42.2018.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.08.2019)Dito isto, recai ao autor o ônus de promover na esfera cível demanda a quantificar o valor correspondente à reparação do prejuízo causado pelo erro judiciário. Ante todo o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente a presente ação de revisão criminal, com o fito de absolver o requerente das sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com o afastamento de todas as consequências e efeitos da condenação em relação à pessoa de Ademir do Amaral, preservando, contudo, todo o processo quanto ao verdadeiro autor do crime, sendo este Ademar do Amaral. No mais, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do erro judiciário, cabendo ao juízo Cível a apuração dos valores devidos.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ[3], deve a Secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.
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