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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ interpôs apelação contra a r. sentença (mov. 37.1), que julgou extinta a execução fiscal promovida para a cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2011 e 2012, em razão da (a) nulidade da CDA, por insuficiência de endereço e (b) da ausência de notificação do contribuinte sobre o lançamento tributário. Condenou-se o exequente, ainda, a suportar as custas processuais, excetuada a taxa judiciária. Inconformado, o Município de Paranaguá apelou, sustentando, em síntese (mov. 40.1): - que, preliminarmente, a sentença é nula, eis que abordou tema sobre o qual o exequente não pôde se pronunciar, ferindo-se, assim, o princípio da não surpresa e configurando cerceamento de defesa;- que a extinção prematura da execução, sem a presença de motivo efetivamente relevante, ofende os princípios do acesso à justiça, não surpresa, cooperação do juízo, contraditório e ampla defesa;- que o imóvel está devidamente individualizado; - que a CDA é válida e preenche todos os requisitos legais; - que a notificação do sujeito passivo é presumida, não podendo ser afastada de ofício sem qualquer prova em contrário produzida pela parte executada;- que, portanto, a sentença foi contrária ao artigo 3º, parágrafo único, da LEF, ao enunciado da Súmula 397 do STJ e ao enunciado n.º 9 do TJ/PR;- que o indeferimento da petição inicial só é possível quando viabilizado à parte autora a emenda no prazo estabelecido no art. 321, CPC;- que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da nulidade da CDA, ante o endereço incompleto do executado, somente é possível quando do ato ou diligência que lhe competia cumprir inviabilizar o julgamento da lide. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o presente caso está fulminado pela prescrição do crédito tributário, motivo pelo qual resta prejudicada a análise das razões recursais. Ressalto, ainda, que o Fisco já se manifestou acerca da prescrição em primeiro grau (mov. 35.1), em observância ao disposto no art. 10, CPC, motivo pelo qual é desnecessária nova intimação nessa instância recursal. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em 03/11/2015 para a cobrança de crédito tributário de IPTU e Taxas do exercício de 2011 e 2012, com vencimentos de 20/04/2011 a 10/04/2012. Da análise dos autos, constata-se que até a presente data, pelo fato de o endereço na CDA não estar devidamente qualificado, não houve despacho ordenando a citação (marco interruptivo do prazo prescricional – inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN), operando-se a prescrição. Não é o caso de aplicação analógica da Súmula 106 do STJ, porquanto não houve culpa do Judiciário, pois o despacho ordenando a citação não foi proferido em razão de culpa exclusiva do exequente, tendo em vista estar ausente o endereço completo do executado na exordial (mov. 1.1). Intimado, o exequente, para regularizar referida pendência (mov. 6.1), requereu, em 13/10/2016, “a suspensão do feito por 1 ano, haja vista a solicitação de diligências junto à Secretária Municipal de Urbanismos, objetivando a atualização do cadastro do imóvel” (mov. 9.1). Em 28/11/2017 novamente o recorrente requereu a suspensão do feito por 1 (um) ano (mov. 17.1). Após o transcurso do prazo, em 06/03/2019, o Fisco apresentou petição com informações estranhas aos autos e requerendo expedição de mandado de citação, porém sem fornecer o endereço completo do executado (mov. 25.1). Em 25/10/2019 foi proferido despacho para determinar a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre “a) ilegitimidade passiva; b) incidência da súmula 392/STJ; c) ocorrência de prescrição; e/ou d) nulidade da CDA” (mov. 27.1). Após o Fisco apresentar a petição de mov. 30.1, o juízo mais uma vez oportunizou que o exequente apresentasse o endereço da parte executada (mov. 32.1). O Município peticionou no mov. 35.1 reiterando os argumentos antes expedidos e novamente não forneceu o endereço completo do executado. Em 15/01/2020 sobreveio a sentença de extinção por ausência das condições da ação (mov. 37.1), data na qual a prescrição já havia se operado. Transcorrido, assim, por culpa, no mínimo concorrente, do exequente, o lustro prescricional do art. 174, do CTN, desde o vencimento dos débitos, forçoso reconhecer ter se operado a prescrição ordinária da pretensão inicial. O Município deve ser condenado ao pagamento das custas, porquanto deu causa à extinção do feito, exceto em relação à taxa judiciária (art. 3º, “i”, do Decreto Estadual n.º 962/1932). Ante o exposto, em substituição à sentença proferida, reconheço, de ofício, a prescrição e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, II, CPC, bem como condeno o Município ao pagamento das custas processuais, exceto taxa judiciária, restando prejudicado o recurso de apelação.
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