Ementa
RECLAMAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE, ALÉM DE NÃO PODER SER INDEFERIDA APENAS NA SENTENÇA, POR SE TRATAR DE REGRA DE PROCEDIMENTO. HIPÓTESES PARA O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO CÍVEL NÃO VERIFICADAS. INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A ENTENDIMENTO VINCULANTE DA CORTE SUPERIOR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECLAMATÓRIA. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJPR - 4ª Seção Cível - 0060136-10.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 21.02.2022)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação de v. acórdão (mov. 1.6-TJPR) emanado por esta colenda 9ª Câmara Cível, em face de tese fixada no TEMA 1.011/STF, abaixo reproduzida:TEMA 1.011/ STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.O v. acórdão que se submete ao juízo de retratação, está assim ementado:AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVANTE NÃO TROUXE ARGUMENTOS NOVOS E CONSISTENTES CAPAZES DE ABALAR O FATO MATERIALMENTE RELEVANTE DA DECISÃO, SUA RATIO DECIDENDI – RECURSO DESPROVIDO.A Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores com contratos vinculados à apólice pública do Ramo 66 (mov. 100.1- AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000).Por fim, houve manifestação de ambas as partes (movs.101.1 e 107.1 - AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de retratação negativo: A demanda foi ajuizada em 21/10/2010 (mov. 1.1 dos autos originários) e na data da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010) não havia sido prolatada sentença de mérito.Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse em intervir na causa em relação a todos os Autores (mov. 100.1- AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000). Confira-se o quadro abaixo:Incide, in casu, o item 1.1 do TEMA 1011/STF, o qual prevê que os feitos sem sentença de mérito na data da entrada em vigor da MP 513/2010 devem ser remetidos à Justiça Federal em caso de haver provocação das partes ou intervenientes.Na hipótese dos autos, houve provocação tanto do Réu (Bradesco) no mov.107.1 (autos de AI Nº AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000) como da CEF (mov. 100.1- AI Nº 0019957-49.2012.8.16.0000).Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de exercer juízo de retratação negativo, mantendo-se a decisão recorrida que determinou a remessa do feito à Justiça Federal.
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