Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA FILHA E DA ESPOSA DO DEVEDOR, QUE POSSUEM EMPRESAS GERIDAS POR ESTE POR MEIO DE PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCURAÇÕES OUTORGADAS 5 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA E DO ACIDENTE QUE LHE DEU ENSEJO.RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. Dispõe o art. 158, do Código Civil: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.2. As procurações outorgadas ao agravado/executado por sua filha e por sua esposa datam de momento anterior ao ajuizamento da ação reparatória, bem como da data do acidente de trânsito que lhe deu ensejo. Desse modo, não há se falar em tentativa de ocultação de bens com a finalidade de frustrar a execução fundada em título judicial, tirado da ação indenizatória somente ajuizada 5 (cinco) anos após a outorga das procurações.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060144-84.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.08.2022)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOEder Marques e Fernanda Guereta Frazato Marques interpuseram agravo de instrumento em face da r. decisão de mov. 448.1, proferida em ação de reparação de danos por acidente de trânsito em fase de cumprimento de sentença, sob n. 0003118-84.2016.8.16.0039, que indeferiu o pedido de inclusão da filha e esposa do executado no polo passivo da lide, por entender não configurada a alegada fraude à execução.Em síntese, sustentam os agravantes que: a) desde o início do cumprimento de sentença o agravado se manteve inerte, pois não possui qualquer espécie de bem em seu nome, nem mesmo conta bancária; b) foram anexadas cópias das procurações das empresas: CR SILVA (CNPJ 07.240.287/0001-76, em nome da FILHA do Agravado, sendo conferidos TOTAIS E IRRESTRITOS poderes para este, assim como a empresa CAMBÉ SILOS MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA (CNPJ 07.240.287/0001-76), em nome de sua ESPOSA, também lhe conferindo AMPLOS poderes de gestão, restando claro que o agravado oculta bens e valores em nome de sua esposa e de sua filha; ainda assim, foi indeferida a inclusão de ambas no polo passivo da presente demanda; c) tais procurações foram outorgadas no mesmo ano de abertura das empresas, posto que o agravado e as pessoas jurídicas em seu nome figuravam como devedores em vários processos judiciais; d) Em todos, as execuções, inclusive em face à fazenda pública, não se lograram êxito, pois as empresas estão em nome de FILHA e ESPOSA, o que corrobora a ocultação de bens e valores, o que corrobora a figura de “laranja”, comumente usada, infelizmente, para ocultar bens e valores, o que não pode ser admitido, ainda mais quando se tem procurações comprovando o fato; e) A data das procurações (2010 e 2008) NÃO MANTÉM NENHUMA RELAÇÃO COM O FATO DE OCULTAR BENS E VALORES POR MEIO DE TERCEIROS, mesmo porque, as procurações ainda mantêm validade, vez que não foram revogadas, portanto o Executado mantém-se como “sócio oculto”.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de deferir a inclusão das pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução.O efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de mov. 12.1.Com a contraminuta (mov. 32.1), vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Volta-se o presente recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução.Alegam os exequentes/agravantes que o executado/agravado desde o início do cumprimento de sentença se manteve inerte, pois não possui qualquer espécie de bem em seu nome, nem mesmo conta bancária. Aduzem que a filha e a esposa do agravado lhe outorgaram procuração com amplos e irrestritos poderes para gerir as empresas a elas pertencentes - CR SILVA e CAMBÉ SILOS MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA., vertendo claro que o agravado oculta bens e valores em nome de sua esposa e de sua filha. Nesse cenário, requereu a inclusão de ambas no polo passivo da execução, o que foi indeferido por meio da decisão agravada.Pois bem.Dispõe o art. 158, do Código Civil, que:Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. No presente caso, contudo, as aludidas procurações outorgadas ao agravado datam de 05/09/2011 (mov. 439.2) e 08/12/2010 (mov. 493.3).Em 19/10/2016, os agravantes ajuizaram ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos advindos de acidente de trânsito ocorrido na data de 22/01/2016, em face de Francisco Manoel dos Santos.Ao contestar o feito, Francisco Manoel dos Santos arguiu sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que firmou com a empresa LGL Veículos Ltda. e com o ora agravado Delmício da Silva contrato de compra e venda do veículo.Assim, por meio da decisão saneadora de mov. 112.1, o agravado foi incluído no polo passiva da demanda reparatória.Vê-se, pois, que as procurações outorgadas ao agravado por sua filha e por sua esposa datam de momento anterior ao ajuizamento da ação reparatória, bem como da data do acidente de trânsito que lhe deu ensejo.Desse modo, não há se falar em tentativa de ocultação de bens com a finalidade de frustrar a execução fundada em título judicial, tirado da ação indenizatória somente ajuizada 5 (cinco) anos após a outorga das procurações.Logo, inviável a inclusão da filha e da esposa do agravado no polo passivo do cumprimento de sentença.Dessa maneira, é de se confirmar a r. decisão singular e, via de consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, na esteira da presente fundamentação.
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