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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060144-84.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Aug 22 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 23 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE BENS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA FILHA E DA ESPOSA DO DEVEDOR, QUE POSSUEM EMPRESAS GERIDAS POR ESTE POR MEIO DE PROCURAÇÃO. INVIABILIDADE. PROCURAÇÕES OUTORGADAS 5 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA E DO ACIDENTE QUE LHE DEU ENSEJO.RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. Dispõe o art. 158, do Código Civil: Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.2. As procurações outorgadas ao agravado/executado por sua filha e por sua esposa datam de momento anterior ao ajuizamento da ação reparatória, bem como da data do acidente de trânsito que lhe deu ensejo. Desse modo, não há se falar em tentativa de ocultação de bens com a finalidade de frustrar a execução fundada em título judicial, tirado da ação indenizatória somente ajuizada 5 (cinco) anos após a outorga das procurações.