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Acórdão
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1. RelatórioPor brevidade, aproveito em parte o relatório apresentado pelo Eminente Relator, Desembargador Renato Braga Bettega.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Ordinária, na fase de cumprimento de sentença, proposta por MARIA MISUE MURATA contra o ESTADO DO PARANÁ, que não acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 42.1), mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal, pelos motivos constantes do mov. 18.1. O Estado do Paraná, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão acima transcrita, alegando que ela merece reforma, pois “no presente caso, o acórdão transitado em julgado estabeleceu que a correção monetária deveria ser feita pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês. Entretanto, tanto a sentença quanto o acórdão foram proferidos antes de junho de 2009, ou seja, em momento anterior à edição legislativa supracitada (Lei ° 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/90), a qual passou a dispor que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária ocorresse por meio da TR e os juros moratórios seriam aqueles aplicáveis à caderneta de poupança”. Alegou que há divergência na aplicação dos parâmetros definidos no título executivo judicial, pois embora os índices INPC e 1% ao mês aplicados, a prolação da decisão que os fixou foi anterior à edição da Lei nº 11.960/2009, razão pela qual a “atualização do débito referente ao período posterior à vigência da nova legislação deve respeitar os parâmetros trazidos por ela”. Asseverou que a nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que passou a ter aplicação imediata, e trouxe alteração efetiva nos critérios de correção monetária e juros, deve ser aplicada independentemente do que consta no título executivo e da legislação anteriormente vigente. Aduziu que “a aplicação de correção monetária e juros moratórios tem por base uma relação jurídica que se protrai no tempo, de maneira que a aplicação da TR (ou IPCA-E) e dos juros de poupança, a partir da edição da Lei nº 11.960/2009, não fere a coisa julgada, visto que não há direito adquirido de pagar segundo regras anteriores”. Sustentou que não há que se falar em aplicação de INPC e juros de 1% ao mês sobre o valor devido em todo o período, vez que a jurisprudência consolidada sobre o tema se sedimentou sobre a aplicabilidade dos índices oficiais de remuneração básica, aplicados a caderneta de poupança para esse fim. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, em observância a superveniência da lei processual nº 11.960/2009, que disciplina juros e correção monetária em face da Fazenda Pública. Este Relator recebeu o recurso e determinou o seu processamento (mov. 9.1). A agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14.1), refutando todas as alegações apresentadas pelo ente estatal agravante, ressaltando que “a sentença, proferida em 24.3.2008, fixou juros de mora de 1% ao mês (12% a.a.). À época (e desde 2001), vigia a Lei nº 9.494/1997, cujo art. 1º-F determinava que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano. É dizer, já em 2008 determinou-se a aplicação de juros de mora em desacordo com a legislação então em vigor (foram fixados juros de 12% ao ano, quando a legislação já determinava que não poderiam ultrapassar o percentual de 6%). Isso porque a sentença afastou a aplicação da Lei para aplicar entendimento que tange à natureza alimentar da verba. Daí que a superveniência da Lei nº 11.960/2009 não fez com que a sentença se tornasse contra legem, pois ela nem sequer aplicou a lei que foi alterada”. Afirmou que “que os cálculos elaborados pela AGRAVADA são idôneos, pois seguem os exatos termos da decisão transitada em julgado, cujos critérios não foram tempestivamente questionados pelo AGRAVANTE e claramente não são questionáveis em sede de execução”. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada (mov. 14.1). Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foram distribuídos à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Renato Braga Bettega (evento 3-Ag).Em seu voto, o e. Relator propõe que o presente recurso seja conhecido e desprovido, sob o fundamento de que a modificação dos juros de mora e da correção monetária fixados na sentença, em sede de execução, implicaria em ofensa à coisa julgada.É o relatório.Em relação ao exame de admissibilidade realizado, acompanho o voto do e. Relator.Todavia, após análise detida do voto apresentado, respeitosamente ouso divergir da decisão ali proposta pelo eminente Relator, para propor o provimento do recurso.Explico.
2. FundamentaçãoA controvérsia recursal, na hipótese, diz respeito à possibilidade de alteração dos índices de juros moratórios e da correção monetária em sede de cumprimento de sentença.O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese:(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. O julgado foi assim ementado:Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017). Ainda, a Corte Suprema, no julgamento de Embargos Declaratórios opostos no mencionado RE, rejeitou o pedido de modulação de efeitos, nos seguintes termos:(…) 3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado. 4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE. 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada” (RE 870947 ED, Plenário, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, j. 03/10/2019, DJe 03/02/2020).
Não se ignora que a correção monetária e os juros de mora se tratam de consectários legais da condenação principal. Logo, são matérias de ordem pública – podendo, por conseguinte, ser analisados de ofício pelo julgador –, de modo que sua aplicação, alteração ou a modificação de seu termo inicial não configuram julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido entendem as Cortes Superiores. Vejamos: (…) Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. (…) (STF, Rcl 51121 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022); e(…) 2. A Corte de origem, alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior, concluiu que os juros de mora e a correção monetária, por serem matérias de ordem pública podem ser analisados de ofício. Incidência no ponto do óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1784034/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022). A hipótese sob análise exige, apenas, a adequação do índice de correção monetária e dos juros moratórios. Tal providência, porque simples, não admite que se exija da parte a proposição de ação rescisória, ou que o pedido seja levado às instâncias superiores, para que seja aplicado entendimento consolidado pelo STF.Verifico que a sentença prolatada na Ação Ordinária nº 48.553/07 (número único 0007336-81.2007.8.16.0004) declarou “que a verba de representação integra o vencimento-base dos Procuradores do Estado” e condenou o Estado do Paraná “a repetir em favor dos autores os valores suprimidos em função da aplicação do citado Decreto Estadual, devidamente corrigidos desde o vencimento de cada obrigação e acrescidos de juros de mora desde a citação, devendo ser observada a prescrição quinquenal” (mov. 1.6, pp. 5, dos autos originários) – correção pela médica do IGP-DI e INPC e juros moratórios de 1% ao mês (mov. 1.7 do cumprimento de sentença).Nessa medida, e em que pese o r. entendimento do juiz singular na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, a conta da exequente (mov. 1.3, pp. 73-78, dos autos de origem), não deve prevalecer.Diante do teor do Temas 810 de Repercussão Geral, na forma já indicada, e tendo em vista o Tema 905 de Recursos Repetitivos, devem ser aplicados os seguintes parâmetros:As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Ressalto que, embora a fundamentação do recurso interposto seja voltada à aplicação da Taxa Referencial, em observância à Lei nº 11.960/2009, a parte recorrente, de forma expressa, admite que “interpretando o título em cotejo com o entendimento mais atualizado do STF, deve ser utilizado o IPCA-E para correção monetária” (seq. 1.1-Ag, p. 4).Portanto, deve ser provido o recurso interposto pelo Estado, a fim de que o débito seja apurado observando-se os critérios de incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos acima indicados.Do exposto, divirjo do voto apresentado pelo e. Relator, para que o recurso seja conhecido e provido, nos termos da fundamentação.Dessa forma, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso.
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