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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0063937-23.2020.8.16.0014, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante Georgini Produtos Hospitalares Eireli e apelado Município de Londrina.Georgini Produtos Hospitalares Eireli ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar em face do Município de Londrina, alegando, em síntese, que: (a) atua no comércio atacadista de produtos hospitalares; (b) sagrou-se vencedora no Pregão eletrônico nº 102/2019, que originou a Ata de Registro de Preços nº 226/2019, firmada na data de 12/06/2019; (c) tinha como objeto o fornecimento de materiais hospitalares (luvas tamanho pequeno, médio e grande) para procedimentos médicos e de enfermagem aos pacientes atendidos em todas as unidades da Autarquia Municipal de Saúde e outras unidades; (d) a autora se comprometeu a fornecer as luvas (marca Lemgruber) pelo valor unitário de R$ 14,45 (quatorze reais e quarenta e cinco centavos); (e) “(...) à época do certame, o valor de custo das luvas perante o fabricante era de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), de modo que o lucro que seria obtido pela Autora com o cumprimento de referida Ata era de aproximadamente 15,6% conforme nota fiscal anexa. (...)”; (f) faturou toda a quantidade disponível em seu estoque, atendendo parcialmente as notas de empenho nº 2589 e 2590; (g) na sequência, tomou conhecimento de que não haveria previsão de disponibilidade dos produtos, em razão da falta de matéria prima para a elaboração; (h) a pandemia afetou diretamente o funcionamento da autora, pois houve alta abrupta e expressiva nos preços dos produtos hospitalares desde meados de março de 2020, o que impossibilitou a manutenção dos preços dos produtos praticados antes dessa data; (i) a fornecedora da autora (Lemgruber) elevou expressivamente os valores de custo das luvas, comparados aos valores ofertados no certame; (j) o cumprimento do contrato causaria onerosidade excessiva à autora; (k) em maio de 2020, solicitou equilíbrio econômico-financeiro junto ao ente municipal, o qual foi indeferido; (l) solicitou o cancelamento do fornecimento de luvas em relação as notas de empenho nº 2589/2020 e 437/2020, o que foi indeferido; (m) requereu o reequilíbrio econômico financeiro a fim de reajustar o valor das luvas para R$ 26,58 (vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) e, subsidiariamente, o cancelamento das notas de empenho nº 2589/2020, 2590/2020, 3435/2020, 3911/2020, 4034/2020, 36029/2020 e 36030/2020, assim como todo o saldo remanescente do pregão nº 102/2019; (n) todos os pedidos foram indeferidos; (o) novo pedido foi feito, mas sem êxito; (p) o ente municipal abriu processo de penalidade pela AMS, em decorrência do descumprimento contratual, devido ao atraso na entrega dos produtos, tendo, ao final, sido aplicada multa no valor de R$ 17.556,76 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos); (q) a pandemia causou onerosidade excessiva, sendo de rigor o reequilíbrio econômico-financeiro, conforme autoriza o artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93; (r) o artigo 393 do Código Civil também ampara a situação dos autos; (s) “(...) houve completa impossibilidade de cumprimento da Ata de Registro de Preços nos moldes inicialmente acordados por fato alheio à vontade da Autora, sem que ela tenha culpa ou dado causa, de modo que não há como a empresa ser penalizada. (...)”; (t) aplica-se a Teoria da Imprevisão. Assim, requereu a concessão de liminar para suspender a aplicação da multa e, ao final, a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito perante a municipalidade e a impossibilidade da aplicação da penalidade.A liminar foi indeferida (seq. 14.1).Contestação na seq. 30.1.O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela improcedência da demanda (seq. 59.1).Sobreveio a r. sentença (seq. 62.1), tendo o Doutor Juiz julgado improcedente a demanda. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico perseguido, ou seja, 10% de R$ 17.556,76, atualizados desde 31.8.2020, pelo IPCA-E/IBGE, com juros de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado.Inconformada com a r. decisão, Georgini Produtos Hospitalares Eireli interpôs recurso de apelação (seq. 71.1), alegando, em síntese, que: (a) o juízo a quo desconsiderou a imprevisibilidade da pandemia e o prejuízo financeiro excessivo que o cumprimento da Ata de Registro de Preços nos termos estipulados inicialmente, sendo possível resolver o contrato sem aplicação das sanções; (b) a inexecução contratual decorreu de motivos alheios à vontade dos contratantes, no caso, a ausência de matéria prima para produção dos itens da competência da fabricante; (c) não é responsável pelo atraso; (d) agiu com boa-fé, pois comunicou o apelado da impossibilidade de cumprimento, por culpa exclusiva do fabricante; (e) possui direito a recomposição do equilíbrio econômico financeiro; (f) “(...) A conjuntura fática que permeia o caso concreto, ocasionou ruína do particular e grave lesão aos seus cofres, isto porque, pela indisponibilidade de itens no mercado, fruto do fechamento das fronteiras, a mão de obra paralisada devido ao isolamento social, bem como, a ausência de matéria-prima para produção das mercadorias, inviabilizou a manutenção da relação negocial. (...)”; (g) aplica-se o artigo 65, inciso II, alínea ‘d’, da Lei nº 8.666/93; (h) “(...) se a Administração possui uma ata de registro de preços para fornecimento desse tipo de material e não dispondo mais o fornecedor desse produto para entrega já que este atestou sua ausência no mercado, mesmo que por um preço acima do contratado, tem-se, por conclusão lógica, além da incidência da teoria da imprevisão, a ocorrência do caso fortuito e da força maior. (...)”; (i) comprovou os fatores relacionados com a impossibilidade de entrega; (j) juntou toda a documentação comprobatória de que inexistia no mercado os itens a serem ofertados; (k) a aplicação da penalidade deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (l) a imposição da multa no valor de R$ 17.556,76 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) é sobremaneira severa.Foram apresentadas contrarrazões (seq. 82.1).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (seq. 16.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento.Infere-se do caderno processual que após o Pregão Eletrônico nº 102/2019, foi firmada a Ata de Registro de Preços nº 226/2019, entre o Município de Londrina e a ora apelante, em junho de 2019, tendo como objeto o fornecimento de luvas (tamanhos grande, médio e pequeno), marca Lemgruber, pelo valor unitário de R$ 14,45 (quatorze reais e quarenta e cinco centavos), conforme se verifica da seq. 1.7 – autos originários.Embora tenha havido um cumprimento parcial do contratado, a ora apelante alegou a impossibilidade de dar cumprimento ao que foi estipulado na Ata de Registro de Preços nº 226/2019, sob o argumento que por força da pandemia, houve a ausência do produto contratado no mercado (por culpa exclusiva do fabricante – falta de matéria prima), além do aumento excessivo do preço.Na via administrativa, postulou, mais de uma vez, o reequilíbrio econômico financeiro da relação contratual, bem como o cancelamento de notas de empenho, sendo que todos foram indeferidos.Especificamente no tocante ao realinhamento de preços, consta na Ata de Registro de Preços nº 226/2019 (seq. 1.7 – p. 11 – autos originários): Por sua vez, conforme se observa do procedimento administrativo instaurado, o ente municipal, devida e fundamentadamente, indeferiu o pleito, ante a falta de juntada da documentação comprobatória, de acordo com o que se verifica do seguinte trecho da decisão administrativa da seq. 1.12 – p. 403 – autos originários: “(...) A empresa não apresentou nota fiscal quando do pedido de realinhamento, também não apresentou nota fiscal que serviu de base para a formação do preço registrado. Lembrando que o PG 102/2019 ocorreu em 29/05/2019 e a primeira nota de empenho verificada foi emitida em 25/06/2019 (2278556). A única nota fiscal apresentada data de 10/07/2019 (3717229). Tanto no livro de entrada quanto do ICMS não encontramos registro da nota fiscal apresentada.Em pesquisa realizada no Banco de Preços e em sítios da internet (3718899) (3718919) (3718924) (3719751) podemos verificar que os preços encontrados são menores ao pretendido pela empresa.Assim, pela não apresentação dos documentos tal como solicitados em Ata de Registro de Preços, esta DGLC entende pelo indeferimento do pedido de Reequilíbrio Econômico Financeiro (...)” (Grifos desse Relator). Embora seja inegável que o advento da pandemia de COVID-19 tenha afetado diretamente o mercado de consumo dos produtos objeto da ata de registro de preços em questão, a apelante não observou a cláusula décima primeira da referida ata, no sentido de cumprir os requisitos nela constantes, ou seja, apresentar os documentos necessários para se proceder ao reequilíbrio econômico-financeiro.Registre-se que na esfera administrativa, por diversas vezes, foi oportunizado à apelante a apresentação da documentação: (i) no curso do processo de penalidade (seq. 1.17 – p. 6); (ii) à época do pedido de reequilíbrio econômico financeiro (seq. 1.12 – p. 403). Além disso, foi sugerida a troca de marca (seq. 1.13- p. 9; seq. 1.14 – p. 11), bem como a apelante foi notificada sobre a necessidade de entregar o produto e que eventual novo pleito de reequilíbrio econômico financeiro fosse instruído nos termos da cláusula décima primeira da ata de registro de preços (seq. 1.15 – p. 21 e 45; seq. 1.12 – p. 403). Também se verifica que a apelante foi questionada sobre a possibilidade de fazer determinado preço que havia sido atingido em recente pregão (seq. 1.15 – p. 54).Nesse contexto, embora tenha havido a superveniência da pandemia, com reflexos no mercado relativo aos produtos objeto da ata, tem-se que foi oportunizado à apelante meios de solucionar o impasse, mas esta não cumpriu os requisitos da cláusula décima primeira.Assim, entendo que não se trata de hipótese de reequilíbrio econômico-financeiro (inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão, caso fortuito ou força maior), vez que não restou comprovada pela documentação colacionada a quebra da equação econômico-financeira, especialmente, porque não houve o cumprimento dos requisitos previstos na referida ata (cláusula décima primeira).Assim, permanece hígida a penalidade aplicada na esfera administrativa, conforme expressamente prevista na cláusula décima terceira da Ata de Registro de Preços (seq. 1.7 – p. 13): “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PENALIDADES.§ 1º - Para efeito da aplicação da penalidade de multa, considerar-se-ão as seguintes hipóteses:I. Ocorrência do tipo ‘A’: Recusar ou deixar de atender injustificadamente, solicitação de entrega de produto;(...)§ 2º - A DETENTORA DA ATA ficará sujeita ao pagamento de multa:I. De 30% (trinta por cento) sobre o valor total da Nota de Empenho, a cada vez que existirem ocorrências do tipo ‘A’ – conforme dispõe § 1º desta Cláusula, devidamente verificadas pelo responsável pela execução e confirmadas pelo Gestor da Ata, com a ciência da Detentora da Ata; (...)” Amparada em tal cláusula da ata, após ter sido assegurado o contraditório e a ampla defesa a ora apelante, o ente municipal concluiu pela aplicação da sanção, conforme se extrai da decisão administrativa da seq. 1.17 – p. 36:
Nesse contexto, não vislumbro qualquer ofensa aos Princípios da Razoabilidade e Desproporcionalidade na aplicação da multa, haja vista que a apelante, ao assinar a ata, estava ciente de suas obrigações, havendo previsão expressa na ata para a hipótese de descumprimento, bem como que lhe foi oportunizada outras formas de cumprimento (troca da marca, outro valor).Ademais, também não se vislumbra excessividade no montante fixado a título de multa (R$ 17.556,76 – dezessete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e seis centavos) inclusive quando se leva em consideração o valor total da ata (R$ 1.127.027,75 – um milhão, cento e vinte e sete mil e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), bem como o capital da empresa (Capital: 3 milhões; capital integralizada: 1 milhão - seq. 1.5 – autos originários).Em virtude do desprovimento do presente apelo, impõe-se a fixação de honorários de sucumbência em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015, devendo o Tribunal majorar o quantum já fixado, verbis: “§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o intuito da norma é o desestímulo de recursos procrastinatórios, sendo até mesmo desnecessária a apresentação de contrarrazões para que os honorários sejam majorados, bastando o desprovimento recursal, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM QUARTO). ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA DE DESESTÍMULO À LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO, NO PONTO.(ARE 973780 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 06/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 07-02-2017 PUBLIC 08-02-2017) Pois bem, Conforme Enunciado administrativo nº 7 do STJ, é cabível a majoração dos honorários nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016. Senão vejamos: “Enunciado Administrativo nº 07: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” Desse modo, devem ser aplicados os honorários recursais no caso em tela, tendo em vista que a apelante sucumbiu integralmente.Assim sendo, em observância ao artigo 85, § 2º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor do proveito econômico, considerando o tempo despendido para a prestação jurisdicional, o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa.Portanto, pelos motivos expostos, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento.
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