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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerci Carneiro, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0002870-65.2021.8.16.0097, em face da decisão que deferiu a liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 (mov. 15.1).Alega o Agravante, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais; b) a ação não foi instruída com o título original, imprescindível ante o princípio da cartularidade; c) a taxa de juros remuneratórios foi pactuada muito além da taxa média de mercado, o que descaracteriza a mora. Pede, então, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja indeferida a petição inicial pela inépcia (mov. 1.1).Por meio da decisão de mov. 12.1, a liminar foi indeferida e o agravante foi instado a apresentar elementos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos.Ante o decurso do prazo sem manifestação (mov. 20), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça (mov. 23).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoHavendo nos autos indicativos de que o agravante não cumpriria com os requisitos legais para a concessão do benefício de justiça gratuita pretendido, foi-lhe concedido, por meio do despacho de mov. 9.1, o prazo de 5 dias para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira.No entanto, o agravante manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido (mov. 20).Em razão da insuficiência dos elementos apresentados, a gratuidade de justiça foi indeferida e, em estrita observância ao contido no art. 101, §2º, do Código de Processo Civil, foi o recorrente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover e comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 23.1).E, mais uma vez, o agravante não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento do preparo devido.Dessa forma, indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça e não efetuado o preparo no prazo previamente estipulado, não é possível conhecer do recurso interposto, visto que a comprovação do preparo é requisito de admissibilidade extrínseco do recurso.3. Em conclusão, voto por não conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Gerci Carneiro.
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