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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação de despejo autuada sob nº 0006562-72.2020.8.16.0173, por meio da qual o juízo singular afastou a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos réus e determinou o prosseguimento do feito (114.1/orig.).Irresignados, os requeridos, Afonso Antonio Romero e Sirlei Aparecida da Silva Romero, após breve síntese dos fatos, sustentam merecer reforma a decisão agravada, sob o argumento de que não podem figurar mo polo passivo da demanda, haja vista que o aditivo contratual de prorrogação da locação acostado aos autos (mov. 18.8/orig.) demonstra, indene de dúvidas, a alteração dos antigos locatários pela empresa Empório Pit Stop, desde o ano de 2014, deixando de figurar as partes originárias, ora agravantes, no contrato de locação.Além disso, afirmam que os agravados renunciaram ao direito de substituição do polo passivo, inserindo a devida locatária, Empório Pit Stop Ltda. e excluindo os agravantes, conforme estabelece o artigo 329, do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 339, do Instrumental Civil (mov.1.1/TJ).Não houve pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimados, os requerentes ofereceram contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão guerreada (mov. 29.1/TJ).Vieram-me conclusos os autos.É o relato do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e o preparo) de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Trata-se de ação de despejo decorrente de contrato de locação comercial, em que foi expedido mandado de despejo do imóvel (mov. 47.1/orig.), todavia, ao mov. 52.1/orig., os requeridos atravessaram petição, aduzindo que não mais são locatários do imóvel e que houve aditivo contratual no ano de 2014, no qual passou a constar a empresa Empório Pit Stop Ltda. como locatária, sem que essa esteja figurando no polo passivo da demanda. Diante disso, o Magistrado singular, reconhecendo a irregularidade procedimental, determinou o recolhimento do mandado e a intimação da parte autora para se manifestar no feito (mov. 56.1/orig.).Após oportunizado o contraditório (mov. 68.1/orig.), na decisão agravada o Juízo monocrático saneou o feito, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva outrora compreendida, nos seguintes termos (mov. 114.1/orig.):“(...) 2. Do Saneamento 2.1 Questões Prévias a) Ilegitimidade Passiva Os réus aduziram a sua ilegitimidade passiva, pois alegam que não são mais os locatários do imóvel objeto da demanda desde o ano de 2014. A legitimidade é condição imposta pelo Código de Processo Civil para estar em juízo, conforme revela o seu art. 18 ao dispor que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Vale dizer pois quanto à legitimidade ad causam, que a mesma se traduz na faceta processual da titularidade do direito ou obrigação correlata, já que a mesma se afere em ambos os pólos da relação jurídica processual. Tal como leciona Fábio Calda de Araújo (idem, pg. 352), “[...] relaciona-se com a pertinência subjetiva do titular da demanda. Como condição da ação a legitimatio ad causam revela a possibilidade de a parte realizar afirmação de direito em juízo. [...] No processo civil ela expressa o conceito de legitimidade para a causa, o que exige sua análise transitiva, ou seja, em relação à parte adversa, que envolverá o liame jurídico deduzido e que será o ponto nodal a justificar a existência do próprio processo. Afinal, de nada adiantaria a parte autora demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional mas invocá-la em face de pessoa estranha ao conflito”. E essa noção exposta da legitimidade ad causam deixa bem delineada a aplicação da teoria da asserção, que leva em conta primordialmente a afirmação do direito conforme colocado por quem postula, sem adentrar o âmbito de aferição de sua veracidade, o que deveras deve ficar relegado ao mérito, quando então serão apreciadas as provas carreadas aos autos. E conforme a narrativa apresentada pela parte autora, tanto ela quanto a parte ré estão ligados à relação jurídica material sobre a qual pende o conflito anunciado, cabendo ao réu, segundo o autor, a realização de seu direito. E isso, os faz ambos legitimados à causa posta à apreciação do juízo. Posto isso, afasto a preliminar alegada.” De fato, verifica-se a ocorrência de alteração contratual (aditivo) da qual resultou modificação da pessoa do locatário, cuja demonstração se constata da cláusula terceira do documento juntado com a petição inicial (mov. 1.8/orig.). Confira-se: Ao que parece, a demanda foi proposta em face dos antigos locatários, quando deveria ter sido contra a empresa EMPÓRIO PIT STOP LTDA. que, a partir do aditivo contratual datado de 02.05.2014 (mov. 1.8/orig.), passou a figurar como locatária. Assim, com a substituição dos locatários no aditivo contratual, de modo que deixou de existir qualquer negócio jurídico entre os autores/locadores e os agravantes que justifique seu ingresso no polo passivo da presente ação de despejo. Registre-se que a legitimidade é matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser determinada de ofício pelo juízo, à vista da irregularidade procedimental observada no processo.Sobre a legitimidade, ensina Cândido Rangel Dinamarco[2]: "O requisito da legitimidade desdobra-se em legitimidade ativa e passiva. Faltando qualquer uma delas inexiste o direito de ação e portanto o demandante será carecedor de ação. Não se julga o mérito da causa quando uma das partes não tiver legitimidade: o processo é extinto sem julgamento do mérito (...)". Com efeito, o art. 485, VI, do CPC determina:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Assim, em razão da ilegitimidade passiva dos agravantes frente a demanda de despejo, o feito deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, condenando-se, por consequência, os autores, ora agravados, ao pagamento das despesas processuais correlatas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Eis as razões pelas quais o voto é no sentido de conhecer do recurso interposto por Afonso Antonio Romero e Sirlei Aparecida da Silva Romero e dar-lhes provimento, para reconhecer a ilegitimidade dos agravantes a figurarem no polo passivo da ação de despejo, julgando, ainda, extinto o feito, sem resolução do mérito, com a condenação dos agravados ao pagamento das despesas processuais correlatas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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