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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1– Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 122.1, proferida[1] nos autos de ação de restabelecimento de auxílio-doença por acidente de trabalho e/ou aposentadoria por invalidez sob nº. 0007296-93.2019.8.16.0064, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: ‘’Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o INSS a implantar em favor da autora MARLENE APARECIDA DO CARMO o benefício de auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, na forma do art. 86, §1°, da Lei 8.213/91, devendo a autarquia previdenciária pagar as parcelas vencidas desde o dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença previdenciário (NB 6083799299 - DCB em 17/06/2016), bem como o pagamento das diferenças decorrentes com correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e juros de mora, sendo que ambos deverão ser calculados nos termos fixados na fundamentação retro, excetuando-se eventuais valores administrativamente já recebidos após esta data, como pelo NB 6188336663 (recebido de 02/06/2017 a 31/07/2017). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. No que se refere aos honorários, considerando os elementos existentes nos autos, bem como que o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos2 , sendo evidente que não excederá ao previsto no artigo 85, §3°, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2°, do referido Códex, observado o teor da Súmula 111 do STJ, em conformidade com o entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no STJ’’.......................................................................................................................................... Inconformado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (Mov. 128.1) postulando, em apartada síntese, que a concessão do benefício de auxílio-acidente não deve prevalecer, diante do não atendimento aos requisitos legais, por entender que o quadro da requerente não lhe confere direito à percepção da prestação perquirida, com base na perícia judicial, na forma como a interpreta. Para tanto, defende que “a sequela não se enquadra dentre aquelas previstas Anexo III do Decreto 3.048/99, bem como, não repercute de forma significativa na capacidade laboral”. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma do comando judicial. Contrarrazões apresentadas (Mov. 132.1). Oportunizado, houve apresentação de parecer pela D. Procuradoria Geral de Justiça no Mov. 12-TJ, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. VOTO. 2 – Primeiramente, observo que os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3 – Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário uma breve análise do benefício previdenciário de auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 que “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”. Resumidamente, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente. De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício, previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória. Significa que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão. Nesse diapasão, quanto à qualidade de segurada, é incontroverso que a parte autora gozava da condição de segurada obrigatória da previdência social, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, por se tratar de empregada à época dos fatos admitidos como originários da moléstia aqui discutida, como se observa do CNIS de Mov. 1.5 e do Dossiê Previdenciário de Mov. 18.2. No que diz respeito ao nexo causal, pressuposto responsável por determinar a competência para julgamento desta justiça estadual, igualmente, é inconteste a natureza acidentária da moléstia, consoante CAT de Mov. 1.9, tanto assim que a própria autarquia chegou a lhe outorgar benefício na espécie acidentária (B91). Referente à incapacidade, por fim, o laudo pericial – Mov. 73.1 complementado pelo Mov. 99.1 –, foi conclusivo no seguinte sentido, referente às lesões sofridas pela periciada em decorrência do infortúnio laboral: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Sim, apresenta Sequela de fratura do cotovelo direito CID T92. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Traumática. (…) Se há algum tipo de lesão ? - Sim, há sequelas da fratura do cotovelo Se esta é permanente - Sim, é permanente Se reduz a capacidade ou incapacita o autor para o exercício da sua atividade - A sequela não incapacita a parte autora para o seu trabalho, mas gera necessidade de maiores esforços, sendo possível concluir por redução da sua capacidade laboral. A sequela apresentada permite seu enquadramento no item D – redução em grau médio ou superior dos movimentos do cotovelo do quadro 6 do anexo III do Decreto 3048/1999.”........................................................................................................................................................ Veja-se que o perito concluiu que a autora apresenta redução da capacidade laboral para sua atividade habitualmente desenvolvida à época do acidente de trabalho, havendo necessidade de maiores esforços para sua realização. Por outro lado, sabe-se que a aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, é um benefício de trato continuado, mensal e sucessivo, em razão da incapacidade laborativa total do segurado, a saber: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Assim, é concedida a aposentadoria por invalidez somente se houver a incapacidade laborativa total e definitiva, ou seja, quando não há a possibilidade de exercício de qualquer atividade laboral pela invalidez irreversível, que não permita reabilitação profissional do segurado. Desse modo, importante destacar que a apelante exercia a função de atendente infantil (empregada) desde 1995, quando sofreu acidente de trabalho ocasionando a sequela de fratura do cotovelo direito CID T92, no ano de 2016. Verifica-se que a autora, ora apelada, conta com mais de 65 anos de idade. Assim, em observância ao contexto fático-probatório, aquela possui uma condição socioeconômica precária, sendo evidente que a realocação em uma outra função se mostra bem remota, mormente nos dias atuais, onde o desemprego alcança números assustadores e principalmente levando em conta que, para ser realocado, a função não pode exigir força física, eis que o seu cotovelo direito está comprometido há muito tempo sem perspectivas de efetiva melhora.Sobre o tema vale citar a doutrina ANTONIO LOPES MONTEIRO e ROBERTO FLEURY DE SOUZA BERTAGNI (“in” Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas, Ed. Saraiva, SP, 7ª ed., 2012, p. 78):“Na atual conjuntura de desemprego, há que se analisar com certo cuidado a situação do segurado na hora da decisão de aposentá-lo ou não por invalidez. Em primeiro lugar a lei utiliza a expressão ‘atividade que lhe garanta a subsistência’. Isso quer dizer que outros fatores devem ser analisados além da mera sequela incapacitante. Assim devem ser tidos em conta a idade, a escolaridade, o meio social, a capacidade profissionalizante etc.”Este, inclusive, é o entendimento do STJ em aresto do Ministro HERMAN BENJAMIN acerca do tema:“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JARDINEIRO. IDADE. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 164-165/e-STJ): "(...) Trata-se de segurado jardineiro, nascido em 21/06/1943, contando, atualmente, com 73 anos de idade. O laudo pericial de fls. 122/125, firmado pela Perita Drª. Juliana Negretto, atesta a presença do seguinte quadro: DPOC - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. No tocante à alegada inaptidão laboral, ressaltou a ausência de incapacidade laboral. É certo que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir ã necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação. Contudo, no tocante a alegada inaptidão, ainda que o perito judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade laboral, tenho que devem ser consideradas as condições pessoais do autor, principalmente sua idade e ausência de instrução (analfabeto), assim como. o tipo de enfermidade e a ocupação exercida. Outrossim, após o laudo pericial, foi juntado documento médico atestando que o autor está fazendo tratamento e acompanhamento cardiológico, encontrando-se incapacitado permanentemente para o trabalho pelas enfermidades bronquite não especificada e enfisema não especificado (fl. 129). Desta forma, ainda que o Julgador de 1º grau tenha julgado improcedente a ação, tenho que ò caso concreto merece melhor exame. Cabe reforçar, nesse sentido, que a discussão diz respeito à incapacidade, ou não, do autor para atividades braçais pesadas de jardineiro. Assim, deve ser considerado que a parte autora, que conta com 73 anos de idade, tem parca instrução (é analfabeto - fls. 09e 12), e não detém o tipo de qualificação que a permitiria exercer funções laborais não-braçais. eventualmente compatíveis com a minoração de capacidade, faz jus à aposentadoria por invalidez (...)". 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de outras provas além do laudo pericial, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1689982/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 20/10/2017).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Esta c. Câmara Cível também possui entendimento similar com voto lavrado pelo eminente Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ARGUINDO A AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA E, CONSEQUENTEMENTE, O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, I, DA LEI N°. 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA SEGURADA PARA O TRABALHO HABITUAL COMO ZELADORA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA QUE INDICAM REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (...) (TJPR - 7ª C. Cível - 0009222-05.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 29.10.2021)..........................................................................................................................................................Assim, deve ser aplicado o princípio do “in dubio pro misero”, que determina que o conjunto probatório deverá ser apreciado de maneira favorável ao segurado.Nesse sentido, cito os ensinamentos do doutrinador SERGIO PINTO MARTINS (Direito da Seguridade Social. 27. Ed. – São Paulo: Atlas, 2009. p. 42”): “No Direito da Seguridade Social vamos encontrar a aplicação da norma mais favorável ao segurado na interpretação do texto legal, que muitas vezes é disciplinado pela própria lei”.Na mesma linha:“III – Princípio da proteção ao hipossuficiente – ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciária, vem sendo admitido com cada vez mais freqüência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na idéia de proteção ao menos favorecido...” (Manual de Direito Previdenciário/Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari – 13. Ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 113)..........................................................................................................................................................Destarte, entendo que merece desprovimento ao recurso interposto pelo INSS, e de pronto, reformar a sentença que concedeu o benefício do auxílio-acidente para conceder a aposentadoria por invalidez a parte autora, conforme fundamentação supra.4 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, concedido em relação ao mesmo mal decorrente do acidente de trabalho narrado, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, aplicável à hipótese dos autos.A propósito, este foi o entendimento do STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 862, no último dia 09/06/2021, que fixou a tese jurídica firmada, qual seja:"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ"...............................................................................................................Os atrasados serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, observados os precedentes a respeito dos temas firmados pelos Colendos Tribunais Superiores. Assim, no que toca ao índice de correção monetária aplicável, deverá ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, desde o vencimento de cada parcela, isso para período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, publicada em 30/06/2009 (Tema nº 905/STJ). Acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente (juros da caderneta de poupança - artigo quinto da Lei 11.960/2009). Quanto aos juros de mora, frise-se que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).Em consonância, confira-se julgado desta C. 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, ALTERNATIVAMENTE, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DO DEDO POLEGAR DA MÃO ESQUERDA. LESÃO QUE DÁ AZO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERPRETAÇÃO DA PROVA PERICIAL. NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFIGURADOS. CARACTERIZADA A RESTRIÇÃO FUNCIONAL LEVE PELA DIMINUIÇÃO DA AMPLITUDE DE PINÇA. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO QUE SE MOSTRA DEVIDO A PARTIR DO DIA SUBSEQUENTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 862 DO STJ. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA CONFORME O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA A SER CALCULADA COM BASE NO INPC (TEMA Nº 905/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DE ADVOGADO A SER DEFINIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001187-40.2018.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.11.2021).5 – A fim de evitar eventuais interposição de recursos que prejudicam a celeridade da máquina judiciária, por se tratar de matéria de ordem pública, eventuais despesas com os honorários periciais devem ser arcados pelo Estado do Paraná. Vejamos. Na oportunidade de julgamento dos REsp nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema nº 1044/STJ) (leading case), julgado em 21.10.2021, a Corte Superior firmou a tese no sentido de que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." Logo, a Corte Superior definiu expressamente que a responsabilidade de custeio dos honorários periciais em ações de acidente de trabalho recai sobre o Estado do Paraná, sendo tal entendimento dissonante da posição exarada por esta C. Câmara Cível no acórdão impugnado. Frise-se que a tese fixada impacta todos os processos, presentes e futuros, que versem sobre idêntica questão. Em outras palavras, a orientação firmada pela Corte Superior vincula Juízes e Tribunais de todo o território nacional, os quais devem, inexoravelmente, segui-la. 6 – Com vistas ao princípio da causalidade, posto que o INSS apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencido, e também registrando que o D. Juízo singular estipulou honorários advocatícios fixados em R$ 10%, por se tratar de matéria de ordem pública, majoro os honorários iniciais e, neste momento, a favor do procurador da parte autora, para o percentual de 12%, que devem ser calculados em fase de liquidação de sentença.7 – Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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